Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124883/MS (2026/0363097-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LEONARDO SEQUEIRA DUSSELADVOGADO:LEONARDO SEQUEIRA DUSSEL - MS027742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILLIAM PEREIRA DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM PEREIRA DOMINGOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima dos danos morais causados à ofendida, em decorrência da prática do crime de importunação sexual majorado por ter sido cometido pelo empregador da vítima (art. 215-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal) (e-STJ fls. 30/39).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):
APELAÇÃO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO MÍNIMA VALOR DEVIDO NÃO PROVIMENTO.
Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira firme e convincente que o acusado praticou o delito imputado resta incabível o pleito absolutório.
A indenização estabelecida com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é um valor mínimo que não impede a posterior busca de complementação pela parte ofendida. Assim, o magistrado criminal deve ser cuidadoso na observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do valor.
Respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição do quantum indenizatório resta incabível a redução.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A ocorrência de nulidade absoluta na fixação da indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da ausência de indicação de valor certo e determinado na denúncia (e-STJ fls. 2/5 e 12/15).
b) A caracterização de ameaça à liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista que o descumprimento injustificado de qualquer das condições da pena restritiva de direitos pode acarretar a conversão em pena privativa de liberdade (e-STJ fls. 15/16).
Diante dessas considerações, requer:
a) a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de indenização mínima, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito quanto a este capítulo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.389 pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 16/17);
b) no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença e do acórdão no ponto relativo à indenização, afastando-se o valor mínimo arbitrado em favor da vítima (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que o presente writ não merece conhecimento, porquanto "[a] fixação de indenização por danos morais à vítima não pode ser analisada na via do habeas corpus, por não envolver ameaça ou lesão ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 1.025.523/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ademais, o acórdão de afetação do Tema repetitivo n. 1.389 explicitou que " a determinação de suspensão dos feitos abrange apenas os recursos especial e extraordinário, bem como eventuais recursos interpostos contra decisões neles proferidas" (ProAfR no REsp n. 2.208.052/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025, trecho do voto condutor do acórdão, grifo nosso), motivo pelo qual não há de se falar em suspensão dos efeitos do acórdão de apelação hostilizado.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124883/MS (2026/0363097-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LEONARDO SEQUEIRA DUSSELADVOGADO:LEONARDO SEQUEIRA DUSSEL - MS027742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILLIAM PEREIRA DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.