Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB 62986/SC), PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO (OAB 70466/SC)
HC 1037022/SC (2025/0363101-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETOADVOGADOS:TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO MATOS DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MATOS DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo deferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa afirma que houve indevida negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/SC ao não conhecer do habeas corpus originário por suposta inadequação da via, apesar de tratar-se de matéria exclusivamente de direito e apta à concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Defende que a apreciação do mérito do habeas corpus originário, alinhando-se à orientação desta Corte em casos de controvérsia jurídica com prova pré-constituída e impacto direto na liberdade de locomoção.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal estadual julgue o habeas corpus lá ajuizado, apreciando as nulidades alegadas quanto à citação por edital, sem esgotamento dos meios de localização, e ausência de defesa técnica.
Informações prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 136):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CF. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE REVISÕES CRIMINAIS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO CONTRA MESMO ACÓRDÃO NO HC Nº 1.023.195/SC. ART. 210 DO RISTJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
