SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1124903/ES (2026/0363103-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALMIR DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALMIR DA CRUZ SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 5006074-56.2024.8.08.0030, e-STJ fls. 29/35).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da apreensão de uma espingarda de fabricação artesanal localizada em um tonel situado em depósito anexo à sua residência (e-STJ fls. 3, 32 e 38/39).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIA CONSENTIDA. DEPÓSITO ANEXO À RESIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse irregular de espingarda artesanal de uso permitido, apreendida em depósito anexo à sua residência, pleiteando a declaração de nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1124903/ES (2026/0363103-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALMIR DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prova obtida é ilícita por ter a diligência policial se originado de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a autoria do delito de posse irregular de arma de fogo ou se impõe a absolvição por insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia anônima, isoladamente, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, mas constitui elemento apto a deflagrar averiguação policial quando acompanhada de diligência legítima para verificação dos fatos.
4. O ingresso dos policiais na propriedade ocorreu de forma consentida, e a arma foi localizada em depósito anexo à residência do acusado, não havendo invasão arbitrária do domicílio nem violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
5. As buscas realizadas no interior da residência ocorreram posteriormente, mediante autorização expressa do réu, inexistindo qualquer ilicitude na obtenção das provas.
6. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação de eficiência da arma de fogo e laudo pericial que atestou a aptidão do armamento para disparos.
7. Os depoimentos dos policiais civis, prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos, coerentes e convergem no sentido de que a arma estava escondida em tonel localizado em depósito anexo exclusivamente à residência do acusado.
8. A existência de outras residências na propriedade rural não afasta o domínio do recorrente sobre o depósito contíguo à sua moradia, tampouco enfraquece o vínculo entre o acusado e a arma apreendida.
9. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando coerente e corroborado pelos demais elementos dos autos, inexistindo demonstração de interesse pessoal ou de contradições capazes de comprometer sua credibilidade.
10. A versão defensiva permaneceu isolada e desprovida de suporte probatório, inviabilizando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima autoriza a realização de diligências investigativas, mas não legitima, por si só, o ingresso forçado em domicílio. 2. Não há ilicitude da prova quando o ingresso na propriedade e as buscas são realizados de forma consentida e em conformidade com as garantias constitucionais. 3. A posse irregular de arma de fogo pode ser demonstrada por prova testemunhal harmônica e pelos elementos objetivos que evidenciam o domínio do agente sobre o local onde o armamento foi ocultado. 4. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação quando prestados sob o contraditório e corroborados pelo restante do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VI e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.010.950/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.05.2026, DJe 25.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.215.865/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.03.2023.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade absoluta das provas obtidas mediante ilegal invasão de domicílio, porquanto a busca e apreensão deflagrou-se com base exclusivamente em denúncia anônima de caça ilegal, desacompanhada de prévias investigações, fundadas razões ou autorização judicial (e-STJ fls. 3/27).
b) Inaplicabilidade da tese de ingresso consentido, tendo em vista a inexistência de comprovação documental ou registro audiovisual apto a demonstrar o livre consentimento do morador, impondo-se o reconhecimento da ilicitude por derivação e a absolvição do paciente por insuficiência do acervo probatório (e-STJ fls. 3/27).
Diante dessas considerações, requer:
a) A declaração de ilicitude das provas obtidas mediante a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, bem como das derivadas (e-STJ fls. 3 e 27).
b) A absolvição do paciente (e-STJ fls. 3 e 27).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 38/39):
In casu, a materialidade está delineada e comprovada pelo Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Formulário de Cadeia de Custódia, e Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e Laudo Pericial, que, no seu conjunto, descrevem as características essenciais do material bélico apreendido. Da mesma forma, a autoria resta desenhada e provada na pessoa do Acusado, em especial pelas provas testemunhais. Iniciada a instrução processual, a Testemunha PCIP/PCES ALAN ARRECO SOUZA disse que diante de “denuncia anônima” de que o réu estava praticando caça irregular. Contou que no local foi recebido por uma senhora que indicou a residência do Réu. Falou que anexo à residência dele foi encontrada a arma em um tonel. Salvo engano, o réu negou ser o proprietário da arma. Explicou que o local onde a arma foi encontrada foi em um galpão onde se queima madeira, local aberto, que fica anexo ao prédio do onde o réu fazia moradia. Falou que o réu, após a apreensão da arma, permitiu a entrada na casa dele, mas nada foi encontrado. Após, inquirida em juízo, a Testemunha PCIP/PCES FERNANDO VICTOR MATOS FERREIRA narrou, em sintonia com a testemunha Alan, que esteve na localidade, após notícia de que o réu guardava uma arma de fogo, e encontrou, em um galpão, uma arma de fogo dentro de um tonel azul. Explicou que o galpão pequeno era anexo à casa do réu, onde o réu guardava algumas coisas. Narrou que havia outras casas na fazenda, mas a única anexa ao depósito era a do réu. Contou que o réu negou a propriedade da arma. No ponto, insta salientar que as declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública. Ademais, não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, consoante entendimento a seguir ementado: [...] De outro giro, sob o crivo do contraditório, o Réu ALMIR DA CRUZ SANTOS salientou que a arma não era sua. Contou que o galpão é aberto e várias pessoas têm acesso. Disse que nunca viu ninguém manuseando nem se aproximando com aquela arma de fogo, não sabendo dizer a quem pertencia. Falou que morava em casa anexa, mas não mais trabalhava naquela fazenda. Contou que saia às 6h para trabalhar e voltava às 16h. Contou que a entrada no galpão foi autorizada por uma senhora moradora da fazenda. Falou que quando foi chamado em sua casa, a arma já tinha sido apreendida. Explicou que já tinha tido problema com a justiça 4 anos antes com a apreensão de arma em sua residência e por isso não manteria outra arma. Pois bem. O Réu negou ligação com a arma de fogo. Sugere a defesa que, por ser um galpão aberto, a arma poderia ser de um terceiro. Ocorre que a única casa anexa ao depósito era a do réu (fotografias ID 42724730), afirmando as testemunhas que as demais residências não eram próximas. Além disso, o réu não indicou outras pessoas, que tivessem também acesso ao local e que pudessem ser questionadas/investigadas, limitando-se a afirmar que a arma não lhe pertencia. Por fim, a atuação dos policiais foi precedida de informações específicas de que Almir mantinha uma arma de fogo naquele local. Frise-se que, diferente do que alega a defesa, que as testemunhas policiais, no que toca ao ponto fulcral do que se apura nestes autos foram uníssonos ao afirmar que a arma foi encontrada em depósito anexo à casa do réu e que o acesso ao galpão foi permitido por uma moradora da fazenda.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 33/35):
Pois bem. De início, a defesa sustenta nulidade por suposta ilicitude da prova, suscitada sob o argumento de que o ingresso policial e a subsequente apreensão da arma de fogo teriam derivado exclusivamente de denúncia anônima sem diligências prévias.
É cediço na jurisprudência das Cortes Superiores que a notícia apócrifa, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, contudo, ela atua como elemento idôneo para deflagrar a averiguação por parte das forças de segurança. Em alinhamento:
[...]
No presente caso, a narrativa dos autos evidencia que os policiais civis não realizaram uma invasão arbitrária baseada apenas em um relato anônimo.
O deslocamento até a Fazenda Amparo foi o ato inicial, e, ao chegarem ao local, o ingresso na propriedade ocorreu de maneira consentida, seja por autorização de terceira pessoa moradora da fazenda, seja pelo próprio réu.
Mais importante ainda é o fato de que o armamento não foi encontrado no interior do asilo inviolável da residência num primeiro momento, mas sim oculta dentro de um tonel azul em um depósito anexo à moradia do recorrente.
Conforme esclarecido nos depoimentos policiais em juízo (ID 20651320), as buscas realizadas no interior da residência do apelante ocorreram em momento posterior, mediante sua autorização expressa, e lá nada de ilícito foi encontrado.
Assim, não há que se falar em ilicitude das provas carreadas, uma vez que a diligência foi lícita, consentida e direcionada a apurar fato concreto que se confirmou no local, tornando válido todo o acervo probatório.
Superada esta questão, a defesa busca a absolvição do recorrente por insuficiência de provas da autoria, valendo-se do princípio in dubio pro reo e da tese de que o galpão possuía acesso comum a terceiros.
Inicialmente, verifica-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente verificada pelo Boletim Unificado nº 54481747, pelo Auto de Apreensão, pelo Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e pelo Laudo Pericial nº 7.018/2024, que atestou a aptidão da espingarda para a realização de tiros.
No que se refere à autoria do delito, verifica-se que as provas carreadas são mais do que suficientes para garantir a certeza do delito atribuído ao recorrente.
Conforme se extrai dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os policiais civis Alan Arreco Souza e Fernando Victor Matos Ferreira foram uníssonos e harmônicos ao afirmar que a arma estava escondida em um tonel dentro de um depósito anexo exclusivamente à residência do apelante. Vejamos:
PCIP/PCES ALAN ARRECO SOUZA
“(…) que diante de “denuncia anônima” de que o réu estava praticando caça irregular. Contou que no local foi recebido por uma senhora que indicou a residência do Réu. Falou que anexo à residência dele foi encontrada a arma em um tonel. Salvo engano, o réu negou ser o proprietário da arma. Explicou que o local onde a arma foi encontrada foi em um galpão onde se queima madeira, local aberto, que fica anexo ao prédio do onde o réu fazia moradia. Falou que o réu, após a apreensão da arma, permitiu a entrada na casa dele, mas nada foi encontrado. (…)”
PCIP/PCES FERNANDO VICTOR MATOS FERREIRA
“(…) que esteve na localidade, após notícia de que o réu guardava uma arma de fogo, e encontrou, em um galpão, uma arma de fogo dentro de um tonel azul. Explicou que o galpão pequeno era anexo à casa do réu, onde o réu guardava algumas coisas. Narrou que havia outras casas na fazenda, mas a única anexa ao depósito era a do réu. Contou que o réu negou a propriedade da arma. (…)”
Embora houvesse outras casas na extensão da propriedade rural, a estrutura onde o armamento foi localizado era imediatamente adjacente à moradia do réu.
Ademais, o fato de o artefato estar oculto dentro de um tonel azul denota intenção de guarda e domínio sobre a res, não se tratando de um objeto deixado ao acaso por terceiros em local de amplo trânsito.
Neste ponto, rememora-se que é de entendimento do STJ que “o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.215.865/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 14.03.2023).
Aliás, para que se desabone os depoimentos dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que os depoimentos dos agentes são contundentes, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade.
Nulidade das provas por suposta invasão de domicílio
Inicialmente, não se vislumbra a alegada nulidade decorrente de ilicitude probatória, visto que a atuação policial não configurou violação arbitrária de domicílio. Conforme se extrai dos autos, os policiais civis dirigiram-se à Fazenda Amparo após notícia sobre a prática de caça irregular e obtiveram ingresso franqueado no local.
Ocorre que o armamento apreendido não foi encontrado no interior da residência do paciente, mas sim oculto dentro de um tonel azul em depósito anexo e aberto, local externo à moradia propriamente dita, onde se constatou a situação de flagrante delito.
Ademais, a apreensão da espingarda ocorreu antes de qualquer ingresso no asilo inviolável, estando evidenciado que a diligência no perímetro externo precedeu a entrada no imóvel. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório esclareceram que, apenas após a localização do artefato no galpão, foram realizadas buscas no interior da casa com a expressa autorização do paciente, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado no interior da residência. Dessa forma, inexiste nexo de causalidade entre eventual invasão domiciliar e a apreensão da arma, porquanto esta já havia sido validamente localizada na área anexa.
Por conseguinte, mostra-se escorreita a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legitimidade de todo o acervo probatório coligido aos autos. Sob esse prisma, constatado que a apreensão do objeto ilícito ocorreu em anexo externo e que a busca domiciliar subsequente, devidamente franqueada, foi infrutífera, não há falar em contaminação probatória ou em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, mantendo-se hígido o édito condenatório.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas de que o imóvel era utilizado para armazenamento, separação e embalagem de entorpecentes.
3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela fuga do paciente no momento da abordagem.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
[...]
(RHC n. 215.617/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas.
[...]
4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do paciente durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo.
[...]
(HC n. 1.002.868/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)