SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1124809/RJ (2026/0363107-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:COSME FERREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de COSME FERREIRA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento da Apelação Criminal n. 0018515-07.2025.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP, na forma da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 20 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 18-23):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS AFASTADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PROBATÓRIAS VEROSSÍMEIS NOS AUTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR TESE ACUSATÓRIA AMPARADA EM ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO COM REDUÇÃO DA PENA BASE E DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença em que foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado pela prática dos crimes descritos nos -A, §§1º, I, e 2º, V, c/c 121, §2º, III e IV, n/f do 14, II, todos do Código Penal, na forma da , às penas de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; bem como ao pagamento de indenização no valor de cinco salários mínimos em favor da vítima, a título de danos morais.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1124809/RJ (2026/0363107-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:COSME FERREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
2. (I) decisão manifestamente contrária à prova dos autos, diante do não acolhimento da tese de desistência voluntária; (II) afastamento das qualificadoras; (III) redução da pena base; (IV) redução da fração adotada quanto às duas causas especiais de aumento reconhecidas; (V) redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais; (VI) aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços) em relação à tentativa; (VII) reavaliação da prisão preventiva, ou substituição por prisão domiciliar, na forma do artigo 318, inciso II.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Conselho de Sentença goza de soberania constitucional, sendo passível de cassação apenas quando manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se desprovida de qualquer lastro probatório ou arbitrária.
4. In casu, havendo duas versões nos autos – uma da acusação e outra da defesa – a opção do Conselho de Sentença por uma delas não configura decisão manifestamente contrária à prova, prevalecendo a competência constitucional do Tribunal do Júri. A tese defensiva de que o acusado desistiu voluntariamente na execução do delito, não foi acolhida pelo Conselho de Sentença.
5. A prova dos autos, notadamente os depoimentos prestados pela acusada e pelas testemunhas na fase inquisitorial, e confirmadas em juízo, revelam que o delito de feminicídio somente não consumou, pois, em determinado momento, o acusado percebeu que os atos executórios estavam sendo registrados por vizinhos, sabidamente Natalia, que assistiu e filmou com o seu telefone celular grande parte da cena delituosa. Investidas sequenciais de facadas reveladoras de animus necandi.
6. A tese ministerial encontra fundamento na prova carreada, posto que noticiado que a interrupção do crime não se deu de forma espontânea pelo apelante, mas em decorrência de fatores externos, alheios à sua vontade, o que afasta, por si só, a alegada decisão contrária à prova dos autos.
7. Qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional dos jurados. O emprego de meio cruel (art. 121, §2º, III, do CP) encontra suporte na prova oral e nos diversos golpes suportados pela vítima que apresentou diversas feridas deveras graves em regiões vitais, reveladoras de intenso sofrimento. Afastada a hipótese de bis in idem aventada pela defesa, posto que o boletim de atendimento médico, atesta que a vítima não só ficou internada por quatro dias para realizar procedimento invasivo de “toracostomia com drenagem pleural em seio d´água”, como também permaneceu incapacitada para as atividades habituais por período superior a trinta dias, ante a gravidade dos ferimentos, conforme informado no laudo de fls. 447/449, não guardando qualquer relação com o “número de lesões e extensão de ferimentos”, mormente porque o quantum de redução correspondente à tentativa, está relacionado com o iter criminis percorrido.
8. A qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima igualmente encontra suporte na prova carreada, posto que noticiado que foi acuada na varanda e repetidamente atacada com diversos golpes, sem que pudesse expressar qualquer reação.
9. Por fim, o crime foi praticado em contexto de violência doméstica por razões da condição do sexo feminino (art. 121-A, §1º, I, CP), como devidamente valorado pelo Juiz sentenciante.
10. Dosimetria que merece pequeno retoque. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante, verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes, posto que ostenta condenação definitiva por fato anterior (15/07/2024) ao crime descrito na denúncia (08/02/2025), pela prática de delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ainda que com trânsito em julgado posterior (30/06/2025), a ensejar o acréscimo em conformidade com a jurisprudência (FAC de fls. 743/753). Precedentes.
11. Quantum de elevação que se mostra exacerbado. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência do STJ estabeleceu o critério de incremento da pena-base por cada circunstância judicial valorada negativamente, na fração de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada. Assim, estabelecida a pena-base no patamar de 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
12. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhecidas duas causas de aumento, de modo que a incidência concomitante de duas majorantes autoriza, à luz do princípio da individualização da pena, a fixação de fração superior ao mínimo legal, em patamar intermediário. Assim, deve ser mantida a fração de aumento de 2/5 (dois quintos) adotada na sentença, por se mostrar proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, redimensionando a reprimenda para 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. No tocante à fração redutora correspondente à tentativa, correta e proporcional a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) diante do iter criminis percorrido na execução do crime, beirando a consumação; somente não vindo a vítima a falecer por muita sorte, posto que foi rapidamente socorrida por vizinhos, que a levaram para o hospital onde recebeu o necessário atendimento médico.
13. Quanto à manutenção da prisão preventiva, tendo o apelante respondido preso a toda a instrução processual, a necessidade da manutenção da custódia cautelar após a condenação se revela ainda mais evidente. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaindo o periculum libertatis, outrossim da imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública e, mormente, em prol da garantia da aplicação da lei penal.
14. Montante estabelecido para ressarcimento dos danos morais causados – cinco salários- mínimos, na forma do artigo 384, IV, do CPP, se apresenta desproporcional, posto que não condizente com a condição dos envolvidos. Assim, mostra-se razoável a redução do pagamento para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este que se revela mais adequado e proporcional, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida.
15. Para a concessão do benefício previsto no art. 318, II, do CPP (prisão domiciliar humanitária), é indispensável a prova inequívoca de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no interior do estabelecimento prisional. No caso dos autos, em que pese o acusado apresentar quadro clínico de neoplasia maligna da próstata (CID C61), com metástases ósseas e no sistema nervoso central, o relatório médico de fls. 848/849, não consignou a impossibilidade do tratamento adequado no estabelecimento prisional, de modo que qualquer alteração no seu quadro clínico deve ser informada ao juízo da execução.
16. Por fim, no que tange ao prequestionamento formulado pela Defesa, registre-se não haver necessidade de manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais elencados; bastando a discussão implícita da matéria impugnada no recurso, como no presente.”
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso defensivo parcialmente provido, para reduzir tanto o quantum de aumento da pena base, com o consequente redimensionamento da pena para 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, quanto o valor indenizatório a título de dano moral, para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que seja oficiada a Secretaria de Administração Penitenciária para que forneça imediato e integral acompanhamento oncológico periódico e, caso necessário, em ambiente hospitalar especializado.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, fixada em 2/5, por ausência de fundamentação concreta e idônea, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, devendo ser aplicada a fração mínima de 1/3, por analogia à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assevera a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante da extrema debilidade do paciente, idoso acometido de neoplasia maligna de próstata com metástases ósseas e cerebrais, evidenciada a falta de medicação no cárcere, em violação à dignidade da pessoa humana.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão da ordem para readequar a dosimetria na terceira fase, fixando a fração de aumento das majorantes no patamar mínimo legal de 1/3, com o consequente redimensionamento da reprimenda definitiva, bem como para confirmar a prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.