Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124855/MS (2026/0363112-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANNA JULY SOUZA SANTOSADVOGADO:ANNA JULY SOUZA SANTOS - MS026220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAQUEL DOS SANTOSCORRÉU:HIAGO AUGUSTO BRUNO RIBEIROCORRÉU:NOAN ERICK COSTA DIONISIO DOS SANTOSCORRÉU:JOSE MARTINS PEREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAQUEL DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus n. 1418804-16.2026.8.12.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de criança de 7 anos, sem imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça ou contra a própria filha, devendo ser observada a regra legal de proteção à primeira infância e o melhor interesse da criança.
Aduz que há fato superveniente documentado que demonstra a impossibilidade dos cuidadores da menor manterem os cuidados, com laudos médicos da avó materna, de 77 anos, atestando comprometimento ortopédico e neurológico, e exame positivo de gravidez de familiar que auxiliava nos cuidados, circunstâncias que demandam a substituição da custódia por prisão domiciliar, cumulável com medidas do art. 319 do CPP.
Afirma que é desnecessária a comprovação de atos pretéritos de maternidade ou guarda de fato anterior ao cárcere para a concessão da prisão domiciliar prevista em lei, bastando a comprovação objetiva da maternidade de criança menor de 12 anos, não sendo legítima a criação judicial de requisito não previsto no texto legal.
Argumenta que o relacionamento pessoal da paciente com terceiro em livramento condicional não é causa impeditiva legal da prisão domiciliar e não pode fundamentar a negativa da medida, por não integrar o rol de exceções legais (fl. 8).
Expõe que a paciente possui condições pessoais favoráveis e endereço fixo adequado ao cumprimento da prisão domiciliar.
Discorre sobre existência de equivocada premissa para o não conhecimento da impetração de origem por suposta reiteração de pedido, notadamente pela existência de fato novo apto a afastar a preclusão.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1124855/MS (2026/0363112-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANNA JULY SOUZA SANTOSADVOGADO:ANNA JULY SOUZA SANTOS - MS026220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAQUEL DOS SANTOSCORRÉU:HIAGO AUGUSTO BRUNO RIBEIROCORRÉU:NOAN ERICK COSTA DIONISIO DOS SANTOSCORRÉU:JOSE MARTINS PEREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.