Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124815/SP (2026/0363113-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHUELAY DOS SANTOSADVOGADO:CHUELAY DOS SANTOS - SP362768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SHEILA ANDRADE DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1124815/SP (2026/0363113-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHUELAY DOS SANTOSADVOGADO:CHUELAY DOS SANTOS - SP362768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SHEILA ANDRADE DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHEILA ANDRADE DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2200137-56.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, confirmando a absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 120/121). Na execução penal, o Juízo de origem indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, ao fundamento de que a condenação é definitiva, a paciente cumpre pena em regime fechado e não se comprovou situação excepcional que tornasse imprescindível a medida, inclusive por ausência de desamparo dos filhos, assentando a inaplicabilidade dos arts. 318 e 318-A do CPP e do art. 117 da LEP ao caso (e-STJ fls. 35/37).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando demora na apreciação do pedido de prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 33) e, em seguida, o writ foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo da execução já havia decidido o requerimento (e-STJ fl. 41). Posteriormente, a defesa impetrou novo habeas corpus contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a prisão domiciliar.
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/104):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
HC 1124815/SP (2026/0363113-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHUELAY DOS SANTOSADVOGADO:CHUELAY DOS SANTOS - SP362768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SHEILA ANDRADE DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Em embargos de declaração opostos contra essa decisão, o Tribunal acolheu a omissão quanto a capítulo da inicial que alegava erro material no acórdão condenatório, mas rejeitou efeitos modificativos, destacando a necessidade de prévia apreciação da matéria pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 17/18).
No presente writ, a defesa alega que a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à prisão domiciliar humanitária, com aplicação extensiva do art. 318-A do CPP e das diretrizes do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, sustentando que não se exige prova de desamparo da prole (e-STJ fls. 4/6 e 9).
Aduz que há flagrante erro material “de copia e cola” no acórdão condenatório, que teria referido pessoa estranha aos autos (“Antônio”) ao justificar a manutenção do regime fechado, o que geraria desproporcionalidade e nulidade por ausência de fundamentação idônea (e-STJ fls. 11/12).
Sustenta, ademais, sofrimento psicológico grave da filha menor (ansiedade de separação, terror noturno e palpitações), comprovado por atestado clínico psicológico conclusivo (e-STJ fl. 10). Defende, ainda, a execução tardia do título, com início do cumprimento da pena quase dez anos após o trânsito em julgado, o que reforçaria a necessidade de mitigação dos óbices formais e a concessão da ordem (e-STJ fls. 6/8).
Requer, em liminar, a colocação imediata da paciente em prisão domiciliar humanitária e a expedição de alvará de soltura para cumprimento na unidade prisional, com comunicação ao Juízo da execução (e-STJ fls. 14/15). No mérito, pleiteia a confirmação definitiva da prisão domiciliar durante a execução. Subsidiariamente, pede a concessão de ofício para sanar o erro material e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 11 meses, em regime aberto, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 14/15).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA