Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124857/SP (2026/0363179-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DIAS SOUSA VALECORRÉU:GABRIEL JORDAN DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DIAS SOUSA VALE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2164629-49.2026.8.26.0000.
Em sede de liminar, requereu a suspensão da ação penal e, especialmente, da audiência designada para 14/9/2026, para evitar prejuízo e perda de objeto. No mérito, requer o reconhecimento da falta de justa causa e a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Neste Superior Tribunal, a liminar foi indeferida (fls. 260-261) e foram prestados esclarecimentos pelo Juízo de piso, com informações sobre a audiência, indicando o prosseguimento regular da ação penal n. 1511642-44.2020.8.26.0114 (fls. 266-270).
O impetrante ingressou com pedido de tutela provisória incidental, renovando o pedido liminar. Sustenta que a proximidade da audiência de 14/9/2026 agrava o risco de perda de utilidade do habeas corpus, pois a instrução poderá ser encerrada e, eventualmente, prolatada sentença antes do julgamento do writ.
Afirma que o objeto do habeas corpus antecede logicamente a instrução, pois questiona a própria legitimidade da continuidade da ação penal. A medida cautelar seria conservativa e reversível, preservando a utilidade do julgamento, sem prejuízo ao Estado-acusação.
Alega que, no momento, o paciente responde em liberdade nesta ação penal, inexistindo prisão cautelar decorrente destes autos, o que reforçaria a proporcionalidade da suspensão temporária da audiência ou do processo até o julgamento de mérito.
Requer, em caráter de urgência, a suspensão da ação penal e da audiência de 14/9/2026 até a apreciação definitiva do habeas corpus, ou, subsidiariamente, a suspensão apenas da audiência, com comunicação imediata ao juízo de origem.
É o relatório.
Os argumentos trazidos pelo impetrante não são suficientes para infirmar a decisão ora impugnada.
Em exame sumário, não se constatou flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem, competente para o escrutínio fático-probatório, reconheceu a existência de justa causa para a ação penal e a natureza imprópria do prazo do art. 10 do Código de Processo Penal. Ademais, a pretensão liminar de trancamento confunde-se com o próprio mérito das alegações, impondo análise mais detida após a prestação de informações e a manifestação do Ministério Público Federal.
Por fim, frise-se que a realização da audiência de instrução não impede eventual reconhecimento futuro da tese defensiva, com a cessação do constrangimento, caso configurado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória incidental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1124857/SP (2026/0363179-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DIAS SOUSA VALECORRÉU:GABRIEL JORDAN DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124857/SP (2026/0363179-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DIAS SOUSA VALECORRÉU:GABRIEL JORDAN DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DIAS SOUSA VALE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2164629-49.2026.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl. 16):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROPALADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. PRAZO IMPRÓPRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de João Vitor Dias Souza Vale, alegando constrangimento ilegal porque recebida a denúncia, apesar da demora excessiva no encerramento do inquérito policial. Pretende a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se é caso de determinar o trancamento da ação penal.
III. Razões de Decidir
3. O prazo do artigo 10, do CPP é impróprio. A alegação de demora no encerramento do inquérito policial foi superada com o oferecimento da denúncia.
4. A presença de prova da materialidade e indícios promissores de autoria autoriza a persecutio criminis in juditio.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por roubo, art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O TJSP, em acórdão unânime, denegou o writ.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta excesso de prazo no inquérito, pois as investigações se prolongaram por cerca de cinco anos e oito meses sem diligências complexas. Alega prorrogações por motivos administrativos e pessoais: férias de autoridade policial e escrivão, acúmulo de trabalho, perda de efetivo e reflexos da COVID-19, sem detalhar diligências pendentes. Afirma erro de competência administrativa: após 4 anos e 10 meses, indicou-se que o inquérito tramitava em distrito policial supostamente incompetente.
Sustenta a ausência de justa causa diante da ausência de indícios de autoria e materialidade.
Requer liminarmente a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus, para evitar prejuízo e perda de objeto diante da audiência já designada para o dia 14/09/2026.
No mérito, requer a concessão da ordem para rejeitar a denúncia por falta de justa causa, à luz do art. 395, III, do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
É cediço que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, pela ausência de justa causa ou por inépcia, justifica-se somente quando houver comprovação, de plano, da falta de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
Extrai-se que o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que há justa causa para o exercício da ação penal e que o prazo previsto no art. 10 do CPP é impróprio. Além disso, o juízo de primeiro grau pontuou que "as prorrogações foram motivadas pela necessidade de aprofundamento das diligências pertinentes à apuração dos fatos" (fl. 20).
Portanto, em juízo perfunctório, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ademais, a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de suspensão da audiência de instrução designada para 14/09/2026, bem como a suspensão do trâmite da ação penal, pressupõe o exame das alegações de ausência de justa causa e de excesso de prazo, as quais demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS