Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 948348/DF (2024/0363185-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLECIO CORDEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
CLÉCIO CORDEIRO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0728691-74.2024.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de comutação das penas privativas de liberdade impostas ao paciente, com fundamento no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, ao considerar que ele não havia cumprido, até 25/12/2023, a fração mínima de 1/4 da pena exigida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, ao reconhecer que a fração não foi alcançada até a data de corte, sendo inadmissível o cômputo de remição por estudo (Encceja) ainda não homologada judicialmente (fls. 10-23).
A defesa sustenta, em síntese, que a fração de 1/4 da pena foi devidamente atingida, ao se considerar o direito à remição por estudo decorrente da aprovação em exame educacional, e que a exigência de prévia homologação judicial desse direito não encontra previsão no decreto presidencial, o que configuraria excesso de rigor formal.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, às fls. 510-518.
Decido.
I. Ausência de ilegalidade no indeferimento da comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao afirmar que os requisitos objetivos e subjetivos para concessão de comutação de pena ou indulto devem estar plenamente preenchidos até a data-limite fixada pelo decreto presidencial, e que não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente norma de clemência penal para alcançar hipóteses não previstas expressamente.
No caso concreto, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de comutação com base no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, por entender que o paciente não havia cumprido a fração mínima de 1/4 da pena até 25/12/2023, pois parte dos dias apontados como remidos dependia de homologação judicial, que somente ocorreu em 24/4/2024.
A defesa sustenta que a remição oriunda de aprovação no Encceja 2022 deveria ser considerada, independentemente da data da homologação, por se tratar de direito subjetivo adquirido no momento do fato gerador. Essa argumentação, contudo, não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Ao analisar pedido análogo, esta Corte já decidiu que “a remição de pena deve estar devidamente reconhecida até a data de corte fixada no decreto presidencial, não se admitindo, para esse fim, projeções ou homologações extemporâneas” (AgRg no HC n. 450.413/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 20/3/2019). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que “o marco de aferição do requisito objetivo do decreto é o tempo de pena efetivamente cumprido até a data fixada no ato presidencial” (HC n. 118.505/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 19/5/2014).
Ainda que se reconheça a natureza declaratória da decisão que homologa a remição, era necessário que, até 25/12/2023, já constasse nos autos documentação hábil e suficiente para reconhecimento do direito ao abatimento da pena, o que não se verifica nos presentes autos. A aprovação no Encceja foi atestada pela Secretaria de Administração Penitenciária apenas em janeiro de 2024 e a remição só foi reconhecida pelo Juízo da execução em abril daquele ano.
A jurisprudência do STJ é firme em negar o cômputo retroativo de remições não formalizadas a tempo: “não se tem direito à comutação de pena quando não cumprido o requisito objetivo previsto no decreto presidencial, sendo vedada interpretação extensiva das regras” (AgRg no HC n. 329.740/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2015).
Portanto, à luz dos elementos dos autos, verifica-se que o paciente não havia cumprido a fração mínima da pena até 25/12/2023, uma vez que os 133 dias de remição alegadamente obtidos por aprovação no Encceja ainda não estavam reconhecidos judicialmente na data-limite do Decreto n. 11.846/2023.
Dessa forma, ausente o preenchimento do requisito objetivo legalmente exigido e inviável a flexibilização interpretativa para ampliar hipóteses não previstas no decreto, inexiste ilegalidade na decisão que indeferiu a comutação de pena.
II. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ