Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12871/EX (2025/0363207-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J CADVOGADO:PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI - SP131092REQUERIDO:L M BREPRESENTADO POR:J C
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 51), defiro a dilação do prazo por mais 90 dias úteis para cumprimento do despacho de fl. 43.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12871/EX (2025/0363207-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J CADVOGADO:PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI - SP131092REQUERIDO:L M B
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. C., em que é parte requerida L. M. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
Em resposta ao despacho de fl. 28, que consultou a parte sobre causa que justifique a atuação do STJ, o requerente apresentou petição de fls. 32-37, juntando aos autos a sentença adventícia que envolve a guarda dos filhos (fl. 33).
Logo, a atuação desta Corte se justifica em virtude da existência de disposições na decisão estrangeira sobre guarda de filhos menores.
Desse modo, intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença que pretende homologar (fls. 35-37).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Retifique-se a autuação para que J. C. conste como representante da requerida L. M. B. (fls. 16-24).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12871/EX (2025/0363207-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J CADVOGADO:PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI - SP131092REQUERIDO:L M B
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. C., em que é parte requerida L. M. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
O caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples na certidão de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se o requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12871/EX (2025/0363207-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J CADVOGADO:PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI - SP131092REQUERIDO:L M BProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.