Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124858/SP (2026/0363217-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIORADVOGADO:HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR - SP126874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI JULIO DE SOUZA AZEVEDOPACIENTE:EUCLYDES AFONSO PEDROSO GERMANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de VANDERLEI JULIO DE SOUZA AZEVEDO E EUCLYDES AFONSO PEDROSO GERMANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2159630-53.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 32):
HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Impetração que se volta contra a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que estão ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar. Inocorrência. Constrangimento ilegal não configurado. Fumus commissi delicti e periculum libertatis bem evidenciados. Paciente que, em concurso de agentes e valendo-se de superioridade física e numérica, teria abordado a vítima pessoa em estado de vulnerabilidade e sob efeito de álcool desferindo- lhe socos e chutes direcionados a regiões vitais, prosseguindo no espancamento mesmo após a queda do ofendido e a ausência de qualquer capacidade de resistência, vindo a vítima, em razão do politraumatismo, a falecer. Custódia cautelar que se revela necessária, para garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. Discussão acerca do elemento subjetivo e do nexo de causalidade que constitui matéria de mérito, insuscetível de exame aprofundado na estreita via do writ. Ademais, primariedade, residência fixa e ocupação lícita que, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Precedentes. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, sustenta o impetrante, em síntese, que a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea, eis que lastreada na gravidade em abstrato do delito, na periculosidade dos pacientes, na possibilidade de fuga, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão, a qual só foi decretada por ocasião da denúncia, após mais de um ano da data dos fatos, sem que tenha ocorrido fato superveniente, ou o descumprimento de determinação judicial pelos denunciados, ou que eles tenham ameaçado testemunhas ou se ocultado.
Afirma que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, bons antecedentes, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a prisão domiciliar.
Sustenta que testemunho indireto (hearsay testimony) não pode ser considerado prova direta da autoria delitiva.
Aponta, ainda que a prisão não pode servir como antecipação de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/30).
PET 00872486/2026 (e-STJ fl. 77/82), reiterando a ilegalidade do decreto preventivo por ocasião da denúncia, afirmando, em síntese, que os pacientes permaneceram em liberdade por período superior a um ano após os fatos, sem que, durante todo esse intervalo, praticassem qualquer conduta concreta demonstrativa de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 78).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão dos pacientes por ausência de fundamentação do decreto constritivo, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 34/47):
[...]
Segundo se depreende da consulta a estes e aos autos de origem, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (fls. 77/85). Narra a denúncia que:
“ Segundo restou apurado, a vítima residia nas proximidades do local dos fatos, sendo pessoa conhecida pelos moradores do bairro, que inclusive lhe prestavam auxílio para sua subsistência, em razão de ser usuário habitual de bebidas alcoólicas. Não obstante tal condição, o ofendido sempre apresentou comportamento pacífico, inexistindo qualquer registro ou notícia de envolvimento em conflitos com moradores do bairro. Por sua vez, os denunciados VANDERLEI e EUCLYDES eram amigos e, na data dos fatos, faziam um churrasco no bar “Acarajé da Baiana”, estabelecimento de Valdelice Araújo, genitora de VANDERLEI. Nesse contexto fático, no dia do crime, ocorreu um desentendimento banal envolvendo a vítima pois, no momento em que Carlos Augusto caminhava pela via pública, Andresa Mota da Silva, esposa do denunciado VANDERLEI, soltou seu cachorro na direção do ofendido e do cachorro dele, sendo que por pouco ambos não foram atacados[1]. Diante de tal situação, a vítima arremessou uma pedra no portão da residência de Andresa e a ofendeu, deixando o local. Ocorre que, os denunciados VANDERLEI e EUCLYDES, ao tomarem conhecimento dos fatos, agindo em conluio e unidade de desígnios, abordaram Carlos Augusto quando este caminhava sozinho pela via pública, em aparente estado de vulnerabilidade, inclusive sob efeito de álcool, ocasião em que subjugaram o ofendido e, então, passaram a agredi-lo desferindo-lhe socos e chutes. Ressalta-se que a conduta dos denunciados foi pautada por extrema agressividade e covardia, uma vez que, atuando em superioridade física e numérica, encurralaram a vítima e desferiram múltiplos golpes contundentes direcionados a áreas vitais, notadamente a cabeça e a região abdominal. As provas colhidas, em especial as declarações da testemunha Guilherme Carneiro da Silva (fls. 25 e 61), revelam que o ofendido foi atacado de forma covarde, caindo ao solo sob o violento impacto das pancadas iniciais. Impende ressaltar que, mesmo após a vítima cair ao solo e não apresentar qualquer capacidade de resistência, os denunciados continuaram a espancá-la covardemente, inclusive com golpes direcionados à sua cabeça, revelando a nítida intenção de ceifar a sua vida, ou, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado letal, na medida em que essa ação contínua contra uma pessoa já prostrada evidencia, de forma irrefutável, a conduta direcionada a ofender gravemente a integridade física do ofendido, revelando que os agressores não se limitaram a um mero desentendimento, mas empregaram força física e contínua capaz de causar os traumas abdominais severos devidamente documentados nos autos. Na sequência, os denunciados deixaram a vítima caída inconsciente e gravemente ferida na via pública, em estado de evidente debilidade, sem prestar qualquer socorro, embora plenamente cientes da gravidade da situação do ofendido e, ao adotarem tal conduta, também assumiram conscientemente o risco de que a vítima viesse a falecer, revelando total indiferença quanto à preservação de sua vida. Ao depois, Maria Eunice Alves de Oliveira e Maria Luzia Sanches da Costa, vizinhas da vítima, encontraram Carlos Augusto desacordado e com o rosto irreconhecível em razão dos ferimentos, ocasião em que acionaram o socorro médico. É importante destacar que, no momento em que as aludidas vizinhas prestavam auxílio, o denunciado EUCLYDES retornou ao local e, em tom ameaçador, tentou intimidar a testemunha Maria Luzia para que não chamasse o resgate, demonstrando total desprezo pela vida humana e a intenção de garantir a consumação do homicídio. A vítima foi inicialmente socorrida para a UPA Sumarezinho, onde recebeu atendimento preliminar, no entanto, em decorrência da gravidade e da extensão interna das lesões causadas pelo espancamento, o quadro de saúde de Carlos Augusto sofreu contínuo agravamento anto que, nos dias subsequentes, o ofendido precisou buscar atendimento médico repetidas vezes, sendo encaminhada sucessivamente à UPA Cuiabá, à Santa Casa de Misericórdia e, por fim, ao Hospital das Clínicas Unidade de Emergência (HC-UE), onde permaneceu internado por longos 38 dias, suportando intenso sofrimento físico, vindo à óbito na madrugada do dia 29 de maio de 2024.(...)”
Por ocasião do recebimento da denúncia, em 12 de maio de 2026, a d. autoridade apontada como coatora, acolhendo a manifestação ministerial a respeito, decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. sob a seguinte fundamentação:
“(...) 2. Mostra-se de rigor a decretação da prisão preventiva dos acusados, conforme requerido pelo Ministério Público, por dois motivos. Primeiro, porque os réus cometeram, em princípio, fato gravíssimo, considerado hediondo (aliás, o mais grave do Código Penal, já que visa garantir a inviolabilidade do direito à vida, garantia constitucional - Const. Federal, art. 5º, caput). Não se pode ignorar que o autor de fatos dessa natureza demonstra, com a sua conduta, personalidade totalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto descaso para com a vida alheia; em especial no caso vertente, praticado por futilidade e crueldade incomuns, mediante concurso de pessoas, em plena via pública. Ou seja, o modus operandi adotado, em tese, por ambos os réus, indicam periculosidade, geradores de risco à ordem pública, nos termos da regra inserta no artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025. Ademais, os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa estão, na atualidade, causando acentuada intranquilidade social, exigindo, portanto, rigoroso combate, resgatando-se, em benefício da sociedade ordeira, bem assim da vítima e/ou seus de familiares, a paz social. Os cidadãos de Ribeirão Preto não estão alheios à criminalidade avassaladora de início apontada; ao contrário, nossa cidade apresenta expressivo quadro de criminalidade, mormente delitos contra a vida. Assim, deixar em liberdade pessoa que cometeu fato hediondo, como, em tese, os acusados em questão, constitui afronta aos interesses da sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de desacreditar a Justiça na comunidade local, incentivando, por conseguinte, o cometimento de infrações penais graves. (...) Em síntese: imperiosa a decretação da prisão cautelar do acusado, como garantia da ordem pública. Segundo, porque, caso não sejam presos imediatamente, certamente os réus tomarão rumo ignorado, em face do grave fato que lhe é atribuído, cuja conduta impedirá a entrega da prestação jurisdicional, em face da regra inserta no artigo 366 do Código de Processo Penal. Daí mais uma razão imperiosa para decretação da prisão cautelar. Ou seja, a decretação da prisão preventiva revela-se necessária não só para garantia da ordem pública, conforme explicitado acima, mas também por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. É de observar-se, de outra parte, que há nos autos prova da existência de crime, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, suficientes indícios de autoria por parte dos réus e perigo concreto à sociedade, caso permaneçam em liberdade. Presentes, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Estatuto Processual Penal. Além disso, considerando-se a gravidade do ato praticado, concretamente considerada, bem assim a concreta possibilidade de fuga do distrito da culpa, revela-se incabível, no caso vertente, a substituição da prisão preventiva em comento por outra medida cautelar (Cód. de Proc. Penal, , 6º), porque insuficiente para impedir que os réus voltem a delinquir ou tomar rumo ignorado, impedindo ou dificultando sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional. Imprescindível, então, diante desse quadro, a decretação da prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. (...)”- (fls. 87/93).
Nesse cenário, insurge-se o impetrante, pretendendo a imediata soltura do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Razão não lhe assiste. Ao revés do argumentado pelo impetrante, e diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da segregação provisória do paciente. Neste momento processual, o fumus commissi delicti assenta-se nos depoimentos colhidos na fase extrajudicial, no laudo necroscópico e respectivo e no laudo anatomopatológico complemento (fls. 16/23 e 72/80, dos autos de origem). Foram os mesmos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. No que concerne à alegada ausência de animus necandi e à irresignação quanto ao nexo de causalidade entre as agressões e o óbito, forçoso reconhecer que tais considerações demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com o estreito limite de cognição do presente writ. Com efeito, a discussão em torno do elemento subjetivo da conduta e do liame causal está afeta ao mérito da ação penal, a ser dirimida por ocasião da instrução e do julgamento, não se prestando a via eleita a antecipar tal análise. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva do paciente assenta-se, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. Afinal, a conduta apresenta especial gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi do paciente, que teria, em concurso de agentes e valendo-se de superioridade física e numérica, abordado a vítima pessoa em estado de vulnerabilidade e sob efeito de álcool desferindo-lhe socos e chutes direcionados a regiões vitais, notadamente a cabeça e o abdômen, prosseguindo no espancamento mesmo após a queda do ofendido e a ausência de qualquer capacidade de resistência, vindo a vítima, em razão do politraumatismo, a falecer, a indicar a sua periculosidade e a insuficiência de cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, portanto, não socorrem a pretensão deduzida na impetração a primariedade do agente, a existência de residência fixa e o exercício de atividade lícita, tampouco os vínculos com o distrito da culpa, pois tais qualidades não obstam a custódia cautelar quando presentes motivos que legitimam a constrição do paciente, que, no caso, foram inferidos da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi.
(...)
Mais a mais, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a decisão hostilizada não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo o d. Juízo a quo destacado as circunstâncias concretas da imputação, das quais extraiu o modus operandi revelador da periculosidade dos acusados e do risco à ordem pública. A fundamentação empregada, pois, mostra-se idônea. Demais disso, ainda que se pudesse reputar não suficientemente demonstrada a possibilidade de fuga, tal circunstância não infirma a higidez do decreto prisional, porquanto, como visto, a custódia encontra-se suficientemente amparada sobretudo na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, fundamento que, por si só, justifica a sua manutenção. Outrossim, é certo que a segregação cautelar ora impugnada não ofende a presunção de não culpabilidade e nem configura antecipação do cumprimento de pena, haja vista que a imposição da prisão preventiva se lastreou no perigo que eventual concessão de liberdade representaria ao resguardo da ordem pública, e não em qualquer juízo antecipado de culpa do paciente. Por todo o exposto, a fundamentação exposta pela autoridade coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Não há, dessa forma, qualquer constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar a concessão da ordem. Consoante demonstrado, o encarceramento cautelar foi prolatado à vista de dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida gravosa. Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem impetrada.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos e atuais, consubstanciados nos depoimentos colhidos na fase extrajudicial, a periculosidade dos agentes e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, considerando que, conforme consta da denúncia, os pacientes, agindo em concurso de agentes, supostamente praticaram o delito de homicídio qualificado. Narra o Tribunal estadual que, valendo-se de superioridade física e numérica, abordaram a vítima, em via pública e, em estado de vulnerabilidade, pois estaria sob efeito de álcool, desferindo-lhe socos e chutes direcionados à cabeça e ao abdômen, prosseguindo no espancamento mesmo após a queda do ofendido e a ausência de qualquer capacidade de resistência, vindo a vítima, em razão do politraumatismo, a falecer dias depois. O motivo do delito teria sido, possivelmente, um desentendimento com a esposa de Vanderlei ocorrido logo antes dos fatos (e-STJ fl. 34/35; 40).
De outro lado, embora a prisão preventiva dos réus tenha sido decretada por ocasião da denúncia, somente quase dois anos após a ocorrência do delito, entendo, na hipótese, estar demonstrada a contemporaneidade do decreto prisional e a necessidade atual da segregação antecipada. Isso porque, mostrou-se ainda mais evidente a atual necessidade da segregação antecipada em razão da demonstração do risco à instrução do feito e à segurança das testemunhas do processo, possibilitando a regular colheita de provas, sobretudo para que as testemunhas prestem depoimento com a necessária tranquilidade e segurança, conforme assentou a denúncia (e-STJ fl. 49). Sobre esta necessidade, inclusive, o Tribunal estadual alertou que é importante destacar que, no momento em que as aludidas vizinhas prestavam auxílio, o denunciado EUCLYDES retornou ao local e, em tom ameaçador, tentou intimidar a testemunha Maria Luzia para que não chamasse o resgate, demonstrando total desprezo pela vida humana e a intenção de garantir a consumação do homicídio (e-STJ fl. 36).
Quanto à alegação defensiva de que os relatos são indiretos ou por "ouvir dizer", inexistindo testemunha ocular do crime, cumpre ressaltar que não se descura a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito." (STJ - AgRg no AREsp: 2163868 MG 2022/0207688-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
Observa-se, contudo, que o que é inadmitido são os testemunhos baseados em boatos e comentários (o chamado hearsay testimony), que não possuem carga probatória suficiente, porquanto representam mera especulação acerca da autoria do delito, o que, como visto, não é o caso dos autos. Conforme narra o Tribunal estadual, as provas colhidas, em especial as declarações da testemunha Guilherme Carneiro da Silva (fls. 25 e 61), revelam que o ofendido foi atacado de forma covarde, caindo ao solo sob o violento impacto das pancadas iniciais (e-STJ fl. 35).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade dos pacientes.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos e atuais, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, considerando que, conforme consta da denúncia, juntamente com a corré, teria sido o autor intelectual da execução da vítima, morta a tiros por agentes ainda não identificados, em plena luz do dia, quando voltava de bicicleta para casa, tudo em razão do relacionamento extraconjugal que mantinha com a corré, então esposa do ofendido. Destacou-se, ainda necessidade de assegurar a instrução processual, tendo em vista que, conforme noticiou o Ministério Público, um dos filhos do ofendido teria presenciado o recorrente perguntando à corré se ela gostaria que ele "resolvesse o problema", após tomar conhecimento de que a filha da corré, teria prestado depoimento a incriminando, fato ocorrido durante as investigações criminais. Nesse contexto, considerando a reprovabilidade da conduta e o evidente risco às testemunhas do processo, fica latente o risco ao meio social e à instrução do feito, sendo forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. No caso, embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido decretada somente quase 5 anos após a ocorrência do delito, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional e da necessidade atual da segregação antecipada. A prisão preventiva foi requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento do agente no delito, pois somente no decorrer das investigações policiais realizadas, quando a filha da corré prestou depoimento indicando ter descoberto o envolvimento do réu no crime, foi possível colher indícios acerca da autoria delitiva em relação ao ora recorrente, requisito indispensável à decretação da custódia e à propositura da ação penal, o que se verificou logo após a conclusão do Inquérito Policial.
6. Mostrou-se, ainda mais evidente a atual necessidade da segregação antecipada em razão da demonstração do risco à instrução do feito e à segurança das testemunhas do processo, observados no fim das investigações criminais, tendo em vista que uma das testemunhas, filho do ofendido, teria presenciado o recorrente conversar com a corré, manifestando estar disposto a "resolver o problema", após tomar conhecimento de que sua filha teria prestado depoimento a incriminando, dando a entender que poderia fazer algum mal à mesma, fato supostamente ocorrido pouco antes do fim das investigações criminais.
7. A análise das questões relativas à apontada inocência do agravante, bem como ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, e ainda relativas ao resultado da prova pericial, demandam exame fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165374/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe de 20/03/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, a despeito de o agravante se encontrar preso desde setembro de 2020, trata-se de ação penal que apura a suposta prática do grave crime de homicídio triplamente qualificado, na qual a denúncia foi ofertada em 4/9/2020; pronunciado o réu em 17/4/2021; e os autos sido remetidos à segunda instância, em 13/8/2021, para analisar pedido de desaforamento apresentado pela defesa, o qual foi acolhido, transitando em julgado em 17/5/2022, e retornou à origem em 8/7/2022, conforme andamento extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem. Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, não podendo se ignorar, também, os reflexos causados pelo panorama pandêmico na atividade judiciária, de modo que não está configurado desídia ou inércia por parte de julgador, mas sim situação excepcional que afeta o sistema como um todo.
3. Não há que se falar, no caso dos autos, de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, pois não obstante a prática delitiva tenha ocorrido em 22/11/2019, as investigações apenas foram concluídas em 6/8/2020, quando o Ministério Público estadual, um mês depois, ao oferecer a denúncia, requereu a decretação da prisão cautelar do agravante e do corréu, o que foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau. 4. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893/SP AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
5. Com relação ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas com vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de organização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica que a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção da organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os corréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais disso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se sustenta no fato de a recorrente permanecer foragida.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA AOS FATOS JUSTIFICADORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado contra sua ex companheira, cuja vida foi ceifada por pessoa conhecida mediante asfixia, em virtude de não ter cedido às investidas do agravante para reatar ao relatar o relacionamento, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, seja em face da noticiada ameaça ao executor e testemunhas que poderão ser ouvidas em Juízo, o que reforça ainda mais a necessidade da medida em prol da conveniência da instrução criminal.
IV - Lado outro, descabida a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar objurgada, porquanto verifica-se que o delito foi praticado neste ano (6/3/2020), tendo surgido indícios suficientes de autoria do agravante após o oferecimento de denúncia contra o executor do delito que, em seu interrogatório, confessou a participação do paciente na condição de mandante e pagador da quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), além da necessidade da medida, como já demonstrado, para a futura conveniência da instrução criminal.
V - Ressalte-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.443/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/12/2020).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1124858/SP (2026/0363217-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIORADVOGADO:HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR - SP126874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI JULIO DE SOUZA AZEVEDOPACIENTE:EUCLYDES AFONSO PEDROSO GERMANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.