Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE nos EDcl no AgRg no HC 859530/SP (2023/0363218-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:CRISTIANO APARECIDO VIEIRAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOALLINE DELBEM - DEFENSORA PÚBLICA - SP331173INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 192):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). REQUISITOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSIDERAÇÃO DA PENA INDIVIDUALMENTE RELATIVA A CADA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023).
III - No caso, o apenado foi condenado pela prática do crime de furto, cuja pena máxima em abstrato não supera os 5 anos de reclusão (art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Viável, portanto, a concessão do indulto, ante a inexistência de crime impeditivo.
Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 224-230).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Sustenta omissão e ausência de fundamentação idônea no acórdão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao exame da inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Defende a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.267/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 195-200):
No mérito, contudo, a irresignação não prospera.
Como relatado, o agravante se insurge quanto à concessão do indulto no presente caso, tendo em vista a impossibilidade de se somar as condenações em execuções distintas como forma de se encontrar o montante de pena impeditiva (superior a 5 anos), devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, senão vejamos.
Acerca do pedido de indulto, assim dispôs o juízo de primeiro grau (fls. 31-33):
O sentenciado satisfaz os requisitos para obtenção do indulto natalino, concedido pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 11.302/2022.
Com efeito, foi condenado pela prática do crime do artigo 155 §1º do Código Penal, cuja pena máxima, em abstrato, não supera cinco anos.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, em caso de concurso de crimes, deve ser considerada individualmente a pena de cada um deles.
Respeitado o entendimento do digno Promotor de Justiça, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.
O artigo 84, XII, da Constituição Federal, não estabelece requisitos mínimos para concessão do indulto presidencial, não cabendo ao Poder Judiciário estabelece-los. A única limitação ao exercício do poder discricionário do Presidente da República de conceder indulto está prevista no artigo 5º, XLIII, na Constituição Federal, que estabelece serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e qualificados como hediondos.
Desta forma, ainda que não se concorde com os critérios definidos pelo Presidente da República para concessão do indulto natalino, não se pode negar aplicação à norma.(...)Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, concedo ao sentenciado Cristiano Aparecido Vieira, MT: 922107-8, RJI: 203.***.***-03, recolhido no(a) PENITENCIARIA PACAEMBU o benefício do INDULTO, com fulcro no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal, referente ao(s) processo(s) nº(s)0000943-55.2017.826.0154 (PEC nº 0002667-84.2020.826.0154).
JÁ o Tribunal estadual cassou a benesse pelos seguintes fundamentos (fls. 71-72):
"Sem desdouro ao posicionamento adotado na origem, não se pode confundir os institutos do concurso de crimes (seja qual for sua modalidade) com o da unificação ou soma de penas, vislumbrando-se óbice para a concessão da benesse em testilha em razão do montante global de pena resgatada pelo sentenciado.
É verdade que, no primeiro caso (concurso de crimes), o Decreto estipula em seu art. 5º, parágrafo único (a exemplo da regra geral insculpida no art. 119, do Código Penal), que as penas serão isoladamente consideras para fins de concessão do indulto.
Aqui, porém, trata-se de pena unificada. Vale dizer, o apenado resgata expiações por diversos delitos, entre os quais não foi reconhecido qualquer liame.
Incide, pois, a regra prevista no art. 11, caput ,do mesmo Decreto, segundo o qual:
“art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Le inº 7.210, de 11 de julho de 1984.”
E, uma vez somadas, as penas suportadas pelo agravado superam os 05 anos previstos no art. 5, caput, do citado Decreto Presidencial (fls. 27/33), de maneira que não fazia mesmo ele jus ao benefício."
No caso, a parte agravada, embora ostente mais de um processo criminal, busca a concessão de indulto em relação ao crime de furto, cuja pena máxima em abstrato não supera os 5 anos de reclusão (art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022).
Ora, como bem delineado no acórdão, para a concessão do indulto é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
JÁ o referido decreto, bem verdade, prevê o requisito objetivo para a concessão do indulto nos seguintes termos:
"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal."
Como amplamente consabido, o indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não deve haver a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido:
[...].
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, viável a concessão do indulto ao agravado, não incidindo o suposto impeditivo do caput do art. 11 aplicado pela origem:
[...].
Logo, prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023).
Nesse mesmo sentido:
[...].
Por fim, frise-se que as demais condenações do agravado por crimes de furto qualificado, cujas penas máximas em abstrato superam os 5 anos de reclusão, não estão inseridas no art. 7º da normativa em comento, não sendo, de fato, impeditivos na redação do art. 11, parágrafo único:
[...].
Dessarte, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, o STF, ao julgar o recurso extraordinário paradigma do Tema n. 1.267, firmou o seguinte entendimento:
É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Confira-se a ementa do referido julgado:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Tema nº 1267. Repercussão Geral reconhecida. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Reafirmação da jurisprudência. ADI 7390. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
(RE n. 1.450.100, Relator Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025.)
No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.267.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
RE nos EDcl no AgRg no HC 859530/SP (2023/0363218-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:CRISTIANO APARECIDO VIEIRAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOALLINE DELBEM - DEFENSORA PÚBLICA - SP331173INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 194-195):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado.
II - Na hipótese, não se vislumbra qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Ficou evidenciado que, o apenado foi condenado pela prática do crime de furto, cuja pena máxima em abstrato não supera os 5 anos de reclusão (art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Viável, portanto, a concessão do indulto, ante a inexistência de crime impeditivo.
III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado, portanto, os embargos declaratórios traduzem mero inconformismo com o que decidido nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 224-230).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e XLVI, e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Argumenta que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para afastar os óbices à obtenção do indulto no caso concreto, determinando que o juízo da execução reaprecie o pedido, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 262-268.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO