Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124902/PR (2026/0363219-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAX SANDRO DE SOUZAADVOGADO:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GELSON GIMENEZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G G D S, condenado pelo delito do art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 15 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0002437-57.2025.8.16.0150, da Vara Criminal da comarca de Santa Helena/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Alega nulidade parcial do acórdão, por ausência de enfrentamento do pedido subsidiário de desclassificação formulado nas alegações finais, e que o colegiado deveria ter cassado a sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação expressa da tese.
Aduz constrangimento ilegal pela manutenção da condenação fundada, em essência, na palavra da vítima, sem corroboração externa suficiente, sustentando que a matéria se limita à suficiência jurídica da prova já produzida, sem revolvimento fático-probatório.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, com determinação de apreciação do pedido de desclassificação da conduta, ou para absolver o paciente.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
É cediço que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a orientação firmada no Tema n. 339/STF (AgRg no AREsp n. 3.116.706/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/8/2026).
No caso, a Corte estadual, afirmou que o magistrado de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, afastando-a a partir da constatação de que a vítima se encontrava dormindo no momento dos fatos, circunstância que lhe retirava por completo a possibilidade de resistência. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional claro e suficiente acerca do pedido formulado, com indicação das razões fáticas e jurídicas que conduziram à sua rejeição (fl. 55).
De fato, consta da sentença que a vulnerabilidade da vítima foi comprovada, vez que ela estava dormindo no momento do fatos, o que lhe retira a capacidade de oferecer resistência. Logo, a desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal não se justifica, pois a vítima não tinha plena consciência e capacidade de reagir (fl. 45).
Nesse contexto, não havia necessidade de maiores digressões sobre a matéria, pois o estado de sono profundo da ofendida caracteriza incapacidade de oferecer resistência para fins de subsunção típica da conduta, configurando a vulnerabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 217-A do Código Penal. Inviável a desclassificação da conduta para importunação sexual face ao princípio da especialidade e à subsidiariedade expressa do tipo do artigo 215-A do Código Penal, conforme orientação do Tema Repetitivo 1121 do STJ (AgRg no AREsp n. 3.150.671/SP, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 13/8/2026).
No mais, a pretensão da defesa não encontra amparo na cognição da via eleita. É inadmissível, neste âmbito, a incursão no conjunto fático-probatório da ação penal para afastar a conclusão das instâncias antecedentes quanto à autoria.
A condenação foi mantida pela Corte estadual com base na palavra da vítima, colhida em depoimento especial, firme e coerente, confirmada por boletim de ocorrência e depoimentos da genitora e do policial militar que atendeu a ocorrência, formando um conjunto probatório harmônico quanto à materialidade e autoria – atos libidinosos praticados enquanto a ofendida dormia (fls. 52/64).
Com efeito, a palavra da vítima de crime sexual contra vulnerável, quando firme, coerente e corroborada por depoimentos de familiares e profissionais que a atenderam, possui especial relevância e pode, mesmo na ausência de vestígios materiais, fundamentar a condenação (AgRg no REsp n. 2.248.798/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 18/8/2026.) No mesmo sentido, o EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.228.725/MA, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN 18/8/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124902/PR (2026/0363219-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAX SANDRO DE SOUZAADVOGADO:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GELSON GIMENEZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.