Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124874/SP (2026/0363223-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARINILSON BOAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de M B P, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl. 13):
Agravo em execução penal – Recambiamento de sentenciado para o Estado de origem – Insurgência defensiva – Pretensão de permanência em unidade prisional do Estado de São Paulo, sob o fundamento de preservação dos vínculos afetivos com companheira residente neste Estado – Afastamento – Apenado que cumpre penas decorrentes de processos oriundos do Estado do Maranhão e não ostenta condenações no Estado de São Paulo – Existência de anuência do Juízo de destino e dos órgãos de administração penitenciária envolvidos – Aproximação familiar que não constitui direito subjetivo absoluto do preso – Prevalência dos critérios de conveniência administrativa, efetividade da execução penal e interesse público – Inocorrência de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da intranscendência da pena, ou às Regras de Mandela – Decisão adequadamente fundamentada – Recurso não provido.
Cumprido mandado de prisão e recaptura no Estado de São Paulo, a autoridade administrativa formulou pedido de recambiamento do paciente para o Estado do Maranhão, o qual foi indeferido.
Interposto agravo em execução, foi desprovido.
A defesa alega que a transferência implicaria abandono familiar, invocado os princípios da individualização da pena e da intranscendência, assim como aos objetivos terapêutico e ressocializador da sanção penal.
Sustenta que o prejuízo causado ao paciente e aos seus familiares seria desproporcional, contrariando a ordem pública.
Liminarmente e no mérito, requer sua permanência no Estado de São Paulo.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de indeferimento de sua transferência interestadual, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1124874/SP (2026/0363223-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARINILSON BOAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.