Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124871/SP (2026/0363287-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE EDSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSÉ EDSON DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n. 0000696-50.2026.8.26.0026, que manteve o indeferimento de seu pedido de progressão ao regime semiaberto, por considerar não preenchido o requisito subjetivo.
O paciente cumpre pena de 21 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de três latrocínios tentados. O requisito objetivo para a progressão foi alcançado em 16/7/2025.
Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão. Afirma que o preso possui bom comportamento carcerário, histórico de trabalho e apenas uma falta disciplinar grave, praticada em 31/1/2016 e já reabilitada. Argumenta que o exame criminológico deve ser apreciado globalmente e em conjunto com os demais elementos da execução, sendo inadequada a utilização isolada dos apontamentos negativos contidos nos relatórios técnicos.
Alega, ainda, que as limitações de expressão e de elaboração crítica constatadas na avaliação devem ser contextualizadas à luz da baixa escolaridade e da realidade socioeconômica do paciente. Sustenta, assim, que inexiste substrato concreto para afastar o benefício.
Requer a concessão da progressão ao regime semiaberto.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, o atestado de bom comportamento carcerário, embora relevante, não vincula o Juiz da Execuções, que pode, com base nas peculiaridades do caso concreto, apontar falta de mérito e dúvida quanto à capacidade de adaptação do apenado ao regime menos rigoroso.
Uma vez "realizado o laudo técnico, é possível utilizar seu conteúdo como elemento idôneo para justificar o indeferimento de benefícios. 4. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova. No caso, aspectos negativos das avaliações, ainda que coexistam com elementos que a defesa considera favoráveis, podem ser indicados para demonstrar que o apenado não apresenta capacidade de adaptação ao regime menos restritivo" (AgRg no HC n. 1.056.093/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime, pois o relatório psicológico apontou minimização da gravidade das condutas criminosas, baixo senso crítico, tentativa de justificar os atos e arrependimento associado principalmente à privação da liberdade, enquanto o relatório social registrou ausência de senso de responsabilidade e de comprometimento com propostas de reintegração social.
O estudo realizado analisou aspectos relacionados à capacidade de ajustamento do sentenciado ao regime mais brando, que pressupõe senso crítico mínimo sobre os atos praticados e sobre a ilicitude da conduta, justamente para viabilizar a transição ao convívio social sem risco de reincidência.
Por isso, a "jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime" (AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, destaquei).
Deveras:
[...] A decisão que indeferiu a progressão de regime foi motivada em elementos concretos da execução penal, notadamente em aspectos desfavoráveis do exame criminológico quanto à ausência de autocrítica, negação dissociada dos autos e falta de responsabilização, sendo idônea a fundamentação para afastar o requisito subjetivo. 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre o mérito subjetivo demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.343/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, destaquei).
Com efeito, "aspectos desfavoráveis constantes do exame criminológico podem ser legitimamente considerados pelo Juízo da execução e são suficientes para fundamentar o indeferimento de benefícios" (AgRg no HC n. 1.076.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
O colegiado já manifestou a compreensão de que:
[...] muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado [...] "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente, se eximir da responsabilidade. [...]
3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
5. Em sede de execução penal, [...] na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.
6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124871/SP (2026/0363287-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE EDSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1124871/SP (2026/0363287-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE EDSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.