Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124890/SP (2026/0363292-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAELCIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124890/SP (2026/0363292-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAELCIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAELCIO FERREIRA DOS SANTOS – condenado por estelionato por fraude eletrônica a 5 anos de reclusão e 12 dias-multa (fls. 15/20 – Ação Penal n. 1500329-40.2024.8.26.0278, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória (fls. 15/20).
A impetração busca afastar a valoração negativa da culpabilidade, reduzir a fração de exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6 e fixar o regime inicial semiaberto. Sustenta, em síntese:
a) ocorrência de bis in idem, porque o uso de boleto falso, com imitação do documento verdadeiro, seria inerente à fraude eletrônica, não podendo fundamentar a elevação da pena-base (fls. 3/9); e
b) ilegalidade e desproporcionalidade do regime inicial fechado, por se tratar de paciente primário, com bons antecedentes, condenado a 5 anos de reclusão por delito patrimonial sem violência ou grave ameaça (fls. 9/13).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois pretende revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem que se evidencie flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
Não prospera a alegação de bis in idem. A pena-base foi exasperada com fundamento em elemento concreto do modo de execução, consistente no uso de boleto falso com imitação do documento verdadeiro, reputado de maior reprovabilidade por facilitar a consumação do delito (fl. 33). O Tribunal de origem, por sua vez, distinguiu a fraude, elementar do tipo, da especial conformação do ardil empregado, consistente na emissão de boleto tal qual o verdadeiro expedido por órgão público, circunstância considerada plus de reprovabilidade (fls. 53/54). A valoração negativa da culpabilidade, portanto, não decorreu da fraude eletrônica em abstrato, mas da especial elaboração do expediente utilizado.
Também não prospera a alegação de afronta à Súmula 440/STJ. O regime inicial fechado não foi estabelecido apenas com base na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente nas consequências do crime, decorrentes do expressivo valor do dano, e na culpabilidade exacerbada pelo modo de execução, fundamentos concretos que justificam o regime mais gravoso (fl. 20).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR