Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124877/SP (2026/0363317-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEXANDRE DE SOUZA CARVALHOADVOGADO:ALEXANDRE DE SOUZA CARVALHO - SP271340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR GRANADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Julio Cesar Granado da Silva, preso preventivamente e investigado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), nos autos da Ação Penal n. 1515092-68.2026.8.26.0442, da Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária – comarca de Campinas/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 21/8/2026, denegou a ordem no HC n. 2181867-81.2026.8.26.0000.
Alega a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do mesmo diploma. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, ao argumento de que a abordagem teria decorrido apenas do fato de o paciente ter se “desencostado” do próprio veículo, que se encontrava trancado e estacionado em frente à sua residência, nada de ilícito tendo sido encontrado na busca pessoal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da busca veicular, com o consequente trancamento da persecução penal e a confirmação da medida liminar.
É o relatório.
Em minha avaliação, a liminar deve ser deferida.
Ao menos em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Embora a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva tenha destacado a diversidade dos entorpecentes, a forma de acondicionamento e o número de porções apreendidas, verifico que a necessidade da segregação cautelar demanda, neste momento processual, exame mais acurado.
Foram apreendidas no interior do veículo 58 porções de cocaína, pesando aproximadamente 123 g; 23 porções de “ice”, com cerca de 30 g; e 81 porções de crack, pesando aproximadamente 103 g. Ainda que a diversidade e o fracionamento das substâncias constituam elementos relevantes para a caracterização, em tese, da traficância, a quantidade global apreendida - aproximadamente 256 g de entorpecentes - não se apresenta, isoladamente, de magnitude excepcional a ponto de demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar mais gravosa.
Sem desconsiderar a gravidade concreta da imputação, constato, ainda, que o paciente é primário, não há notícia de condenações anteriores, o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e não houve apreensão de arma de fogo ou de outros instrumentos que indiquem maior potencial ofensivo da conduta.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 175.983/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/5/2023; AgRg no HC n. 762.478/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no HC n. 728.017/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 21/10/2022; AgRg no HC n. 848.618/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023; e AgRg no HC n. 851.166/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024.
É certo que o Juízo de origem considerou que o acondicionamento das drogas em numerosas porções sugeriria atividade habitual e organizada. Todavia, ao menos neste exame inicial, não foram apontados elementos adicionais concretos indicativos de profissionalismo ou inserção estável do paciente na atividade criminosa, tais como vínculo com organização criminosa, apreensão de armas, balanças de precisão, anotações de contabilidade do tráfico ou expressiva quantidade de dinheiro.
Com efeito, consta da decisão de custódia a apreensão de apenas R$ 2,55 em moedas, circunstância que, sem prejuízo da apuração dos fatos durante a instrução, não reforça significativamente a conclusão de que a liberdade do paciente represente risco concreto e atual à ordem pública.
A circunstância de o paciente ter inicialmente negado a propriedade do veículo e, posteriormente, afirmado que havia “BO” em seu interior constitui elemento relevante para a análise da legalidade da busca e para a formação dos indícios de autoria. Não obstante, esse comportamento, por si só, não se confunde com demonstração do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Da mesma forma, referências genéricas aos efeitos sociais decorrentes do tráfico e à possibilidade de delitos relacionados ao consumo de entorpecentes não bastam, isoladamente, para demonstrar a necessidade concreta da prisão, sob pena de transformar a cautelar em consequência automática da imputação pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve subsistir quando demonstrada sua efetiva indispensabilidade, à luz dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta deve ser aferida mediante elementos individualizados capazes de evidenciar risco atual decorrente da liberdade do imputado, não sendo suficiente a mera referência à natureza do delito.
Nesse contexto, ponderadas a primariedade do paciente, a ausência de violência ou grave ameaça, a inexistência de armas, a quantidade não excepcional de entorpecentes e a ausência, até o momento, de outros elementos concretos indicativos de maior profissionalismo ou integração em organização criminosa, considero excessiva, por ora, a manutenção da prisão preventiva.
Ao menos nesta análise perfunctória, entendo possível assegurar a regularidade do processo mediante a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, reservando-se ao Juízo natural, que acompanha diretamente a evolução da causa, a definição das providências adequadas às peculiaridades do caso concreto.
Ressalte-se que esta decisão se restringe à necessidade da custódia cautelar e não importa antecipação de juízo acerca da alegada ilicitude da busca veicular, questão que poderá ser examinada com maior profundidade após a prestação das informações, tampouco acerca da responsabilidade penal do paciente ou da destinação dos entorpecentes apreendidos.
Assim, ao menos neste momento processual, verifico plausibilidade jurídica na alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, bem como periculum in mora decorrente da manutenção da privação cautelar da liberdade.
Ante o exposto, defiro a liminar para revogar, por ora, a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Caberá ao Juízo de primeiro grau, caso entenda necessário, avaliar a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como estabelecer suas condições de cumprimento, fiscalizá-las e, se sobrevier descumprimento ou fato novo concretamente demonstrado, reexaminar a necessidade da prisão preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Solicitem-se informações atualizadas acerca do andamento da ação penal, bem como a chave de acesso aos autos eletrônicos, preferencialmente por intermédio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124877/SP (2026/0363317-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE DE SOUZA CARVALHOADVOGADO:ALEXANDRE DE SOUZA CARVALHO - SP271340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR GRANADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124877/SP (2026/0363317-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEXANDRE DE SOUZA CARVALHOADVOGADO:ALEXANDRE DE SOUZA CARVALHO - SP271340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR GRANADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.