Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1124892/SP (2026/0363320-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:YASMIN SANTANAADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1124892/SP (2026/0363320-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THAIS BARAOADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YASMIN SANTANACORRÉU:JOAO PAULO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
HC 1124892/SP (2026/0363320-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THAIS BARAOADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YASMIN SANTANACORRÉU:JOAO PAULO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YASMIN SANTANA, condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos do Processo n. 1502279-17.2024.8.26.0559, da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, no julgamento da apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer, em favor da paciente, a circunstância atenuante da menoridade relativa, sem repercussão no quantum das penas, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, no mais, as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alega, em síntese, insuficiência probatória para a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não foram demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, sendo indevida, segundo afirma, a conclusão fundada no relacionamento afetivo e na suposta coabitação da paciente com o corréu João Paulo Gonçalves.
Sustenta inexistir prova técnica extraída dos aparelhos celulares capaz de vincular a paciente ao tráfico ou à associação. Afirma que o aparelho no qual foram identificadas mensagens relacionadas a entorpecentes estaria vinculado à conta iCloud de terceiro, enquanto a perícia realizada no telefone atribuído à paciente não teria identificado conteúdo relacionado à atividade ilícita.
Aduz, ainda, que os entorpecentes estavam vinculados exclusivamente ao corréu João Paulo Gonçalves, que teria assumido individualmente a prática do tráfico, não havendo apreensão de drogas diretamente em poder da paciente.
Defende, nesse contexto, a violação do art. 155 do Código de Processo Penal e do princípio da presunção de inocência, sob o fundamento de que a condenação teria sido construída a partir de presunções e de elementos não suficientemente corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório.
Subsidiariamente, postula, uma vez afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, sustentando ser a paciente primária, possuir bons antecedentes e não haver demonstração de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Como consequência do redimensionamento da pena, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação, assegurando-se à paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, almeja a concessão da ordem para absolvê-la do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3; fixar o regime inicial aberto, à luz do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal e das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, por fim, a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
É o relatório.
A controvérsia é veiculada por meio de habeas corpus, cuja cognição, sobretudo em sede liminar, não comporta aprofundado reexame do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
Inclusive: o habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inadequado para infirmar conclusões baseadas em elementos probatórios produzidos nas instâncias de origem (AgRg no RHC n. 226.126/RJ, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 16/7/2026.)
Em juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidade manifesta que autorize a intervenção imediata desta Corte.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus pressupõe demonstração suficientemente clara da plausibilidade jurídica da pretensão, aliada ao risco concreto decorrente da demora, especialmente quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal passível de reconhecimento sem aprofundamento probatório.
No caso, embora a restrição à liberdade evidencie a relevância do bem jurídico discutido e revele, em alguma medida, o periculum in mora, não identifico, ao menos neste exame perfunctório, fumus boni iuris suficientemente demonstrado nem flagrante ilegalidade capaz de justificar o deferimento imediato da medida.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a condenação da paciente não foi mantida exclusivamente em razão de seu relacionamento afetivo com o corréu João Paulo Gonçalves.
As instâncias ordinárias consignaram a apreensão de maconha nas quantidades de 121,16 g, 7.165 g, 75,37 g e 6 g, perfazendo aproximadamente 7,367 kg, além de cocaína nas quantidades de 6,15 g, 16,92 g e 4 g, totalizando 27,07 g.
Também foram apreendidos balanças de precisão, embalagens destinadas ao acondicionamento das substâncias, dinheiro e aparelhos celulares. Segundo a sentença, parte dos instrumentos localizados apresentava características compatíveis com o preparo e a comercialização dos entorpecentes.
No tocante especificamente à paciente, o acórdão consignou que ela mantinha relacionamento com o corréu havia aproximadamente seis meses e que havia elementos documentais indicando que residia no mesmo apartamento em que expressiva quantidade de drogas era armazenada. Registrou-se que o endereço informado por ela à instituição de ensino coincidia com o imóvel em que ocorreram as apreensões.
A Corte estadual destacou, ainda, que o local era utilizado para armazenar, cortar, pesar e acondicionar os entorpecentes em embalagens destinadas à comercialização.
HÁ, ademais, circunstância concreta que ultrapassa a mera condição de namorada do corréu: no momento da abordagem, a paciente teria procurado ocultar sob as vestes um aparelho celular que, segundo os policiais, afirmou informalmente ser utilizado para a traficância.
O acórdão também fez referência às perícias realizadas nos aparelhos apreendidos, das quais teriam sido extraídas fotografias de porções brutas de entorpecentes e conversas relativas à comercialização das substâncias. Segundo a Corte de origem, os dados remontavam aos meses anteriores à prisão, ocorrida em 24/11/2024, circunstância utilizada para concluir que a atividade não era episódica e que o vínculo destinado ao tráfico apresentava estabilidade e permanência.
Esse conjunto levou o Tribunal estadual a concluir pela existência de divisão de tarefas e de atuação conjunta no narcotráfico, reconhecendo a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
É certo que a defesa apresenta questionamento relevante acerca da individualização dos aparelhos celulares.
Sustenta que o dispositivo efetivamente pertencente à paciente corresponderia a perícia na qual não foram encontrados conteúdos relacionados a entorpecentes e que as mensagens incriminadoras mencionadas no acórdão teriam sido extraídas de aparelho diverso.
Essa alegação, contudo, longe de evidenciar de plano a ilegalidade da condenação, revela controvérsia que exige identificação individualizada dos aparelhos apreendidos, confronto entre os respectivos lacres, titularidade ou utilização de cada dispositivo, contas neles vinculadas, laudos periciais e demais elementos produzidos na instrução.
O próprio acórdão consignou que os aparelhos foram apreendidos e lacrados individualmente, com posterior submissão à perícia, e que os respectivos relatórios continham fotografias dos lacres, concluindo pela preservação da rastreabilidade dos objetos.
Não é possível, portanto, em cognição sumária e sem incursão aprofundada na prova, acolher a premissa defensiva de que o Tribunal estadual atribuiu à paciente conteúdo digital pertencente exclusivamente ao corréu.
A via estreita do habeas corpus não se presta à reconstrução da dinâmica probatória nem à substituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quando a tese defensiva depende precisamente de definir a quem pertencia ou por quem era utilizado determinado aparelho e quais dados foram extraídos de cada dispositivo.
Também não verifico, por ora, violação manifesta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
A condenação não foi apresentada pelo acórdão como decorrência exclusiva de elementos produzidos na investigação. Foram considerados os depoimentos policiais prestados também em juízo, os elementos materiais apreendidos, a prova pericial produzida sobre os aparelhos celulares e as circunstâncias relacionadas ao imóvel em que os entorpecentes e instrumentos foram localizados.
Consequentemente, a tese de ausência de prova judicial da autoria igualmente demandaria nova valoração do conjunto probatório, providência inadequada nesta fase processual.
Quanto ao delito de associação para o tráfico, a jurisprudência desta Corte exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas destinado à prática dos crimes previstos na Lei de Drogas, não sendo suficiente o mero concurso ocasional de agentes.
Esse pressuposto jurídico, entretanto, foi expressamente considerado pelo Tribunal de origem.
No caso, a Corte estadual não inferiu estabilidade exclusivamente do namoro. Indicou a residência comum, a utilização do imóvel para armazenamento e preparação das drogas, os elementos relacionados aos aparelhos celulares, a tentativa de ocultação de um deles durante a abordagem, a divisão de tarefas e, principalmente, dados que, segundo o acórdão, indicavam atividade relacionada ao tráfico durante meses anteriores à prisão.
Afastar tais conclusões para reconhecer que a paciente apenas mantinha relacionamento amoroso com o corréu, sem participação estável no comércio ilícito, demandaria reexame do acervo probatório, providência incompatível com a cognição própria do writ, especialmente em sede liminar.
Não há, portanto, elementos seguros para absolvição imediata quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Pela mesma razão, não verifico, neste momento, possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Embora a paciente seja apontada como primária e não tenha recebido valoração negativa das circunstâncias judiciais, a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico, enquanto subsistente, demonstra dedicação a atividades criminosas e é incompatível com a incidência da causa especial de diminuição.
Assim, o acolhimento do tráfico privilegiado dependeria, no caso concreto, do prévio afastamento da condenação pelo art. 35, providência que, pelas razões expostas, não pode ser adotada liminarmente.
Jurisprudência em consonância: a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal de origem apoiou-se em elementos concretos [...], não configurando presunção genérica apta a caracterizar ilegalidade flagrante autorizadora de concessão de ofício (EDcl no AgRg no HC n. 1.088.751/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026.)
Também não verifico ilegalidade manifesta no regime prisional capaz de justificar intervenção imediata.
Reconheço que considerações genéricas acerca dos malefícios sociais do tráfico ou da necessidade abstrata de neutralização do agente, isoladamente consideradas, não constituem fundamento suficiente para impor regime mais gravoso.
Todavia, a paciente foi condenada, em concurso material, pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico à pena definitiva de 8 anos de reclusão. Enquanto mantidas ambas as condenações e o respectivo quantum da reprimenda, não se apresenta situação de manifesta ilegalidade que autorize a imediata alteração do regime por decisão liminar.
Da mesma forma, não há espaço para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja em razão da pena atualmente estabelecida, seja porque eventual modificação dessa conclusão depende de revolvimento fático-probatório para acolhimento das teses relativas ao art. 35 e ao tráfico privilegiado.
Não verifico, portanto, neste momento, flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124892/SP (2026/0363320-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAIS BARAOADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YASMIN SANTANACORRÉU:JOAO PAULO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.