Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO), 4. MAURO MENEZES & ADVOGADOS (INTERESSADO), 5. CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (INTERESSADO), 1. FRANCISCO LUIZ ERICHSEN (REQUERENTE), 7. DERMI TEREZINHA MOTA ERICHSEN (INTERESSADO), 8. GISELLE ERICHSEN CARDOSO (INTERESSADO)
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
HabHer na Prc 12550/DF (2024/0363342-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO LUIZ ERICHSENREQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSINTERESSADO:MAURO MENEZES & ADVOGADOSINTERESSADO:CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:DERMI TEREZINHA MOTA ERICHSENINTERESSADO:GISELLE ERICHSEN CARDOSOADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação apresentado por DERMI TEREZINHA MOTA ERICHSEN e GISELLE ERICHSEN CARDOSO em razão do falecimento de FRANCISCO LUIZ ERICHSEN (fls. 118-134).
Juntam procurações, documentos pessoais, certidão de óbito, dentre outros
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso, tendo havido a comprovação de que os requerentes são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do , §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019.
