Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 1037024/SP (2025/0363364-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:PRISCILLA ISAAC BUENOADVOGADO:DOUGLAS NAGAMINE MEDEIROS - SP519773REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1037024/SP (2025/0363364-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS NAGAMINE MEDEIROSADVOGADO:DOUGLAS NAGAMINE MEDEIROS - SP519773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PRISCILLA ISAAC BUENOCORRÉU:BEATRIZ CAROLINE PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PRISCILLA ISAAC BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c 40, III, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que "[...] a execução penal pode ser iniciada mesmo sem o efetivo recolhimento do condenado com a expedição da guia de execução penal definitiva para que este possa pleitear, junto ao Juízo das Execuções Penais, benefícios a que faz jus" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a expedição da guia de execução definitiva da paciente, independentemente de sua prisão.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem, que não destoam do entendimento prevalecente nesta Corte Superior. No ponto (fls. 18-19):
Em que pese a existência de condenação definitiva em desfavor da paciente, o mandado de prisão não foi cumprido e, como consequência, não foi expedida a guia de recolhimento definitiva.
Primeiramente, convém sublinhar que o prévio cumprimento do mandado de prisão, à luz do ordenamento vigente, é mesmo requisito do qual depende a expedição da guia de recolhimento.
Dispõe o do Código de Processo Penal: “Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena”.
HC 1037024/SP (2025/0363364-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS NAGAMINE MEDEIROSADVOGADO:DOUGLAS NAGAMINE MEDEIROS - SP519773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PRISCILLA ISAAC BUENOCORRÉU:BEATRIZ CAROLINE PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Disposição de igual teor consta do artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
[...]
Destarte, conforme se depreende da leitura dos dispositivos colacionados, é condição para a expedição de guia de recolhimento definitiva (que dá início ao processo de execução) o cumprimento do mandado de prisão.
Não é possível, portanto, determinar a expedição de guia sem que a paciente seja efetivamente recolhida à prisão.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES