Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124906/PR (2026/0363402-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDAADVOGADO:CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA - PR014836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS MARQUES CAFACCIOPACIENTE:SIDINEI CAFACCIOCORRÉU:MAILSON COITO CAFACCIOCORRÉU:GABRIEL PONTES SILVA GAUTOCORRÉU:ALIFE DANIEL DE MATTOS DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDINEI CAFACCIO e LUCAS MARQUES CAFACCIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos do HC n. 0104075-64.2026.8.16.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
“HABEAS CORPUS”. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (02), EM COAUTORIA, MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA (SOCOS E CHUTES) E GOLPES DE ARMA BRANCA E OUTRO INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA PELA CÂMARA NO JULGAMENTO DE “WRIT”ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZARAM O DECRETO PRISIONAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que os pacientes respondem a ação penal instaurada a partir do Inquérito Policial por suposta prática, em coautoria, de duas tentativas de homicídio qualificadas ocorridas em via pública no Distrito de Guarani, Comarca de Mamborê/PR, com emprego de agressões físicas e instrumentos perfurocortantes, havendo referência, ainda, a disparos de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 06/04/2026, com determinação de citação e apresentação de resposta à acusação.
Os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 25/03/2026 e, na origem, foram indeferidos pedidos de revogação da prisão preventiva.
A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que, embora os pacientes estejam presos preventivamente desde 25/03/2026, a instrução não foi concluída e persiste pendente a oitiva de vítima, sem previsão definida para encerramento.
Argumenta, ainda, omissão na revisão obrigatória da necessidade da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, afirmando inexistir decisão revisional no marco temporal indicado, o que acarretaria ilegalidade da custódia.
Aponta, por fim, ausência de demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP, ressaltando condições pessoais favoráveis dos pacientes, primariedade técnica, residência fixa, trabalho lícito e inserção comunitária atestada formalmente por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, e defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como pela designação prioritária de ato para conclusão da instrução.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado pelo Tribunal a quo, ao denegar o writ ali impetrado, in verbis, que:
Permanece hígida a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos pacientes, especialmente para resguardar a ordem pública – como forma de evitar a reiteração delitiva -, “(...) ante a gravidade concreta dos delitos e periculosidade revelada pelo “modus operandi” empregado pelos agentes nas tentativas de homicídios praticadas contra as vítimas, em conformidade com a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.
Consta nos autos que, agindo em união de desígnios com os co-denunciados, o paciente teria participado do atentado contra a vida de Igor Gabriel Gonçalves dos Santos e Marcelo Franco da Silva em via pública, mediante agressão física (socos e chutes), golpes de faca e de outro instrumento perfurocortante não apreendido.
A ação foi praticada com bastante agressividade, pois as vítimas foram atacadas de inopino, mediante superioridade numérica, mediante agressão física e golpes de arma branca (faca). Não sobrevindo desfecho mais trágico, porque não houve lesão em órgão vital e devido ao socorro imediato de terceiros e ao pronto atendimento médico. Além disso, ainda foram efetuados disparos de arma de fogo durante o evento criminoso. Inegável, portanto, a gravidade concreta dos fatos.
Trata-se de violência extremada praticada em pequena localidade interiorana da Comarca de Mamborê, onde os reflexos de uma atitude como essa atentam, de maneira profunda, sobretudo contra a ordem pública, compreendida como a paz social(...)”.
Demais disso, conforme observado pela Câmara no julgamento do “ ” anterior, writ “(...) o paciente LUCAS MARQUES CAFACCIO ainda ostenta prévio envolvimento criminal.
Registra antecedentes infracionais por atos equiparados a delitos de ameaça, lesões corporais, e trânsito, com aplicação de medida sócioeducativa (autos 0000323-71.2011.8.16.0107 e 0000620- 10.2013.8.16.0107), além de Termos Circunstanciados por ameaça e lesão corporal (TC 0001479-74.2023.8.16.0107 e 0001337- 80.2017.8.16.0107). Registra, também, autos de Medidas Protetivas de Urgência (MP 0000005- 63.2026.8.16.0107) e foi condenado recentemente por crime de descumprimento de decisão judicial que impôs as restrições (AP 0000511-39.2026.8.16.0107 - mov. 83.1, sentença de 22.04.2026, em sede recursal). Respondeu ação penal pela prática de resistência (AP 0000060- 63.2016.8.16.0107), tendo cumprido as (...)”. condições da suspensão condicional do processo Com relação ao paciente , também fora observado que ostenta SIDINEI CAFACCIO prévio envolvimento criminal. “(...) Registra condenações anteriores pela prática de crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (AP 0000020-04.2004.8.16.0107 e AP 0000021- 66.2016.8.16.0107, está última com trânsito em julgado em 19.06.2018 e extinção da pena pelo (...). cumprimento em 28.09.2020). Ostenta, portanto, maus antecedentes Desse modo, presente a necessidade da prisão preventiva dos pacientes para resguardar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, conforme já decidido pela Câmara, permanecem irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis e ineficaz a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão processual.
Quanto à motivação da decisão que manteve a prisão preventiva, verifica-se que está adequadamente amparada na persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, nos termos do artigo 312 do CPP.
Nesse sentido:
(...)
No tangente à “(...) contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência (...)” (cf. HC n. 1.046.740/SC, relator da situação de risco que justifica a medida cautelar Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026), o que se afigura presente.
JÁ com relação à alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, de igual sorte, não implica a revogação automática da custódia, devendo ser analisada a persistência dos fundamentos que justificaram a medida.
Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça “(...) o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, (...)” (STJ, AgRg no HC n. tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade 1.088.249/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7 /2026).
Além disso, infere-se dos autos que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos ora pacientes, mantendo sua segregação, em 01.07.2026, nos autos 0001120-22.2026.8.16.0107, e em 27.07.2026, nos autos 0001236- 28.2026.8.16.0107.
Agora quanto à novel alegação trazida no presente ‘ , sustenta o impetrante a writ’ ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 06.04.2026 (mov. 52). Efetivadas as citações em 08.04.2026 (movs. 110/114), foram apresentadas as respostas à acusação em 22, 24, 30.04.2026 (movs. 124, 126, 137 e 138), e em 14.05.2026 (mov. 143). Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 05.06.2026, foi designada data para audiência de instrução, para o dia 20.07.2026. Na data aprazada, foram ouvidas dez (10) testemunhas/informantes e realizados os interrogatórios dos seis (06) réus (mov. 235.1).
Informado pelo Ministério Público o endereço da vítima Igor, que não havia comparecido ao ato (mov. 240), foi designada data para audiência em continuação, para a oitiva remanescente, para o dia 05.08.2026 (mov. 244).
No caso, embora segregados os pacientes há cerca de quatro (04) meses – contados do recebimento da denúncia -, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal.
O tempo de curso do processo – que já está em fase avançada -, encontra-se em consonância com as peculiaridades da causa, tais como pluralidade de réus, necessidade de designação de audiência em continuação, dentre outros atos necessários ao desenrolar da persecução criminal. Tudo, como visto, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Nota-se, assim, que a autoridade apontada como coatora tem impulsionado regularmente o processo, de modo que não se verifica qualquer desídia ou demora atribuível ao Estado/Juiz capaz de configurar constrangimento ilegal a ser coarctado pela via do “habeas . Sequer se constata demora injustificada ou violação ao princípio da razoável duração corpus” do processo.
Sobre o tema:
(...)
Por derradeiro, reitere-se que a prisão cautelar não se revela desproporcional, nem se confunde com antecipação de pena, visto que possui requisitos próprios e diversos da privação da liberdade decorrente de condenação definitiva. De igual sorte, não agride o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que se trata de medida processual que visa a proteção social, tendo inclusive previsão na própria Carta Magna – art. 5º, inciso LXI.
Diante do exposto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal às pessoas dos pacientes.
Àface do exposto, define-se o voto pela denegação da ordem de “ . habeas corpus”
Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o paciente SIDINEI CAFACCIO prévio envolvimento criminal. “(...) Registra condenações anteriores pela prática de crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (AP 0000020-04.2004.8.16.0107 e AP 0000021- 66.2016.8.16.0107, está última com trânsito em julgado em 19.06.2018 e extinção da pena pelo (...). cumprimento em 28.09.2020). Ostenta, portanto, maus antecedentes (fl. 41).
Extrai-se dos autos, ademais, que (fl. 40):
“(...) o paciente LUCAS MARQUES CAFACCIO ainda ostenta prévio envolvimento criminal. Registra antecedentes infracionais por atos equiparados a delitos de ameaça, lesões corporais, e trânsito, com aplicação de medida sócioeducativa (autos 0000323-71.2011.8.16.0107 e 0000620- 10.2013.8.16.0107), além de Termos Circunstanciados por ameaça e lesão corporal (TC 0001479-74.2023.8.16.0107 e 0001337- 80.2017.8.16.0107). Registra, também, autos de Medidas Protetivas de Urgência (MP 0000005- 63.2026.8.16.0107) e foi condenado recentemente por crime de descumprimento de decisão judicial que impôs as restrições (AP 0000511-39.2026.8.16.0107 - mov. 83.1, sentença de 22.04.2026, em sede recursal). Respondeu ação penal pela prática de resistência (AP 0000060- 63.2016.8.16.0107), tendo cumprido as (...)”. condições da suspensão condicional do processo (...)"
Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.
4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).
Também consta do acórdão vergastado que os pacientes, com união de desígnios com os co-denunciados, em superioridade numérica, tentaram ceifar a vida da vítima, em via pública, mediante agressão física (socos e chutes), golpes de faca e de outro instrumento perfurocortante, com extrema violência e agressividade.
Relatou-se no acórdão recorrido, outrossim, que não sobreveio desfecho mais trágico em virtude de ter sido prestado socorro imediato à vítima, com ajuda de terceiros e pronto atendimento médico.
Na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador de periculosidade, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado tentado, praticado em concurso de agentes, mediante socos e chutes, justifica a manutenção da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 185.012/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 06/11/2023).
No mesmo sentido, e em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em 3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima faltantes e a designação de data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/02/2025 (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e inúmeras diligências (e-STJ fl. 71).
3. Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025 (e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal.
4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima, ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 216.436/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).
No que concerne à alegação no sentido de que foi violado o princípio da contemporaneidade, também diviso que o mandamus não merece acolhimento.
Mostra-se correto o acórdão vergastado, pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula, enfatize-se, apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, como se verifica no caso dos autos.
Em reforço, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO CONDENADO POR CRIME PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, no qual o paciente, agindo em um contexto de disputa oriunda do tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos e em concurso de agentes, efetuou vários disparos de arma de fogo contra três vítimas, vindo uma delas a óbito. Acrescente-se a isto o fato de já ter sido o agente condenado por crime pretérito ao dos presentes autos, o que revela a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe de 18/05/2020, grifei).
No que se refere à alegação no sentido de que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, primariedade, residência fixa, trabalho lícito, e que devem ser devidamente valoradas na análise da proporcionalidade da custódia cautelar, também constato que o pleito não merece acolhimento.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, tal situação, por si só, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
Em relação à alegação no sentido de que, no caso dos autos, ocorre excesso de prazo, sob o argumento de que pacientes encontram-se recolhidos na Cadeia Pública da Comarca de Campo Mourão desde 25 de março de 2026, completando, na data da presente impetração, mais de cinco meses de custódia cautelar, também verifico que o mandamus não merece acolhimento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o assunto, assim se manifestou:
Agora quanto à novel alegação trazida no presente ‘ , sustenta o impetrante a writ’ ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 06.04.2026 (mov. 52). Efetivadas as citações em 08.04.2026 (movs. 110/114), foram apresentadas as respostas à acusação em 22, 24, 30.04.2026 (movs. 124, 126, 137 e 138), e em 14.05.2026 (mov. 143). Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 05.06.2026, foi designada data para audiência de instrução, para o dia 20.07.2026. Na data aprazada, foram ouvidas dez (10) testemunhas/informantes e realizados os interrogatórios dos seis (06) réus (mov. 235.1).
Informado pelo Ministério Público o endereço da vítima Igor, que não havia comparecido ao ato (mov. 240), foi designada data para audiência em continuação, para a oitiva remanescente, para o dia 05.08.2026 (mov. 244).
No caso, embora segregados os pacientes há cerca de quatro (04) meses – contados do recebimento da denúncia -, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal.
O tempo de curso do processo – que já está em fase avançada -, encontra-se em consonância com as peculiaridades da causa, tais como pluralidade de réus, necessidade de designação de audiência em continuação, dentre outros atos necessários ao desenrolar da persecução criminal. Tudo, como visto, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Nota-se, assim, que a autoridade apontada como coatora tem impulsionado regularmente o processo, de modo que não se verifica qualquer desídia ou demora atribuível ao Estado/Juiz capaz de configurar constrangimento ilegal a ser coarctado pela via do “habeas. Sequer se constata demora injustificada ou violação ao princípio da razoável duração corpus” do processo.
Sobre o tema:
(...)
Com relação aos prazos consignados na lei processual, como cediço, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada caso concreto. Portanto, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Da análise dos excertos acima transcritos, contata-se que, in casu, não se há falar em excesso de prazo na duração da segregação cautelar.
Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a denúncia foi recebida em 06.04.2026, foram efetivadas as citações em 08.04.2026, apresentadas as respostas à acusação, e em decisão de saneamento e organização do processo, proferida em 05.06.2026, foi designada data para audiência de instrução, para o dia 20.07.2026.
No ponto, acrescentou o Colegiado a quo, in verbis, que, embora segregados os pacientes há cerca de quatro (04) meses, contados do recebimento da denúncia, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal.
Em arremate, foi dito que a autoridade apontada como coatora tem impulsionado regularmente o processo, de modo que não se verifica qualquer desídia ou demora atribuível ao Estado/Juiz capaz de configurar constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Correto o acórdão recorrido, pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso (AgRg no RHC n. 2244.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de envolvimento em crime de tráfico de drogas, com base na complexidade do caso e na necessidade de garantir a ordem pública. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de excesso de prazo e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e dificuldades processuais, como a citação por edital de um dos acusados.
4. Não se constatou desídia estatal ou injustificada morosidade processual, sendo a tramitação considerada regular e dentro dos parâmetros de razoabilidade.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
(RHC n. 191.488/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não se reputa haver excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do recorrente (cerca de 9 meses), visto que se trata de ação penal relativamente complexa (6 denunciados). Ainda, de acordo com os autos, como o paciente não foi apresentado na audiência virtual realizada no dia 9/8/2022, o processo foi desmembrado e a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 26/10/2022 - data próxima. Cabe recordar que o paciente responde pelo crime de tráfico de droga, porquanto foi flagrado com outros acusados com 12.607 porções de cocaína, com peso total de 2,1kg. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.221/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022, grifei).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1124906/PR (2026/0363402-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDAADVOGADO:CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA - PR014836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS MARQUES CAFACCIOPACIENTE:SIDINEI CAFACCIOCORRÉU:MAILSON COITO CAFACCIOCORRÉU:GABRIEL PONTES SILVA GAUTOCORRÉU:ALIFE DANIEL DE MATTOS DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.