Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos Rcl 51964/SC (2026/0363440-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:OTACILIO SILVEIRAADVOGADOS:LUIZ ANTONIO SCHRAMM CARRASCOZA - SC016833SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915EMBARGADO:BANCO SAFRA S AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Rcl 51964/SC (2026/0363440-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:OTACILIO SILVEIRAADVOGADOS:LUIZ ANTONIO SCHRAMM CARRASCOZA - SC016833SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:BANCO SAFRA S AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por OTACILIO SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 55-62).
Aduz a parte reclamante que (fls. 4-9):
2.3 No caso concreto, a presente medida tem por objetivo assegurar a observância da decisão proferida por o Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.759.515/SC, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de decisão formal de suspensão do processo para o início da contagem da prescrição intercorrente (Anexo 9).
2.4 Isso porque, ao proferir novo julgamento, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina voltou a afastar a prescrição intercorrente com fundamento, entre outros aspectos, na ausência de suspensão formal do processo, arquivamento administrativo dos autos ou marco processual equivalente, premissa expressamente incompatível com o comando emanado desta Corte Superior no AREsp n. 2.759.515/SC (Anexo 10).
2.5 Essa postura configura violação à autoridade da decisão superior e afronta à preclusão pro judicato, pois o Tribunal de origem não podia, no mesmo processo e após o provimento do recurso especial, reeditar a premissa jurídica expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.6 Vale pontuar, outrossim, que a reclamação, nesse contexto, não viola o princípio da unirrecorribilidade. Conforme assentado pelo STJ na Rcl n. 47.055/RJ, o presente remédio jurídico possui natureza de ação constitucional, e não de recurso, razão pela qual não se aplica a ela o óbice da unirrecorribilidade. Assim, é possível sua utilização mesmo na pendência de recurso cabível, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão reclamada, hipótese verificada no caso, diante da interposição de recurso especial contra o acórdão reclamado, conforme andamento processual anexo (Anexo 11).
Rcl 51964/SC (2026/0363440-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:OTACILIO SILVEIRAADVOGADOS:LUIZ ANTONIO SCHRAMM CARRASCOZA - SC016833SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:BANCO SAFRA S AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 2.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2.7 Também não há falar em utilização indevida da reclamação como sucedâneo recursal, pois a presente medida não se destina a rediscutir, em abstrato, a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria que será devolvida a esta Corte por meio do recurso especial próprio interposto pelo reclamante. O objeto desta reclamação é específico: restaurar a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.759.515/SC, cujo comando foi desrespeitado pelo acórdão reclamado.
[...]
3.5 Devolvidos os autos à origem, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina realizou novo julgamento da apelação. Todavia, no acórdão proferido no Evento 89 (Anexo 10), novamente afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, valendo-se, em essência, dos mesmos fundamentos anteriormente repelidos por esta Corte Superior.
3.6 Com efeito, o acórdão reclamado voltou a destacar a inexistência de suspensão judicial do processo, a ausência de arquivamento administrativo dos autos, a inexistência de intimação do exequente acerca de eventual paralisação do feito e a alegada atuação contínua do credor na busca de bens penhoráveis, concluindo, a partir dessas premissas, pela não ocorrência da prescrição intercorrente.
3.7 Desse modo, embora tenha formalmente mencionado a decisão proferida por o Superior Tribunal de Justiça, o acórdão reclamado não lhe conferiu cumprimento efetivo. O Tribunal de origem reconheceu o comando superior, mas, ao rejulgar a apelação, reiterou a mesma premissa jurídica anteriormente afastada pelo STJ.
[...]
4.15 Assim, em síntese:
- O STJ decidiu: não é necessária decisão formal de suspensão do processo para o início da prescrição intercorrente.
- O TJSC reconheceu esse comando: registrou expressamente que o STJ havia determinado novo julgamento com base nessa premissa.
- O TJSC descumpriu o comando: voltou a afastar a prescrição porque não houve suspensão formal, arquivamento administrativo ou intimação do exequente acerca da paralisação.
- Consequência: houve esvaziamento da autoridade da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 2.759.515/SC.
[...]
4.21 Assim, impõe-se a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina profira novo julgamento, observando estritamente a decisão proferida por o Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.759.515/SC, sem reeditar, direta ou indiretamente, a premissa jurídica já afastada por esta Corte Superior.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 74.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
Ademais, é firme o entendimento nesta Corte de que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 24/6/2024. Grifo meu.)
No caso, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada com o intuito de anular o acórdão da Apelação n. 0504078-93.2012.8.24.0008/SC, proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por suposta afronta à autoridade da decisão desta Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.759.515/SC, de minha relatoria.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão indicada como descumprida, proferida nos autos do AREsp n. 2.759.515/SC, declarou a desnecessidade de um ato formal de suspensão do processo para que o prazo da prescrição intercorrente possa se iniciar, senão vejamos (fls. 51-53):
O acórdão recorrido, entretanto, não confere interpretação correta ao entendimento desta Corte, embora o tenha invocado como razão de decidir. Com efeito, não se exige, como bem asseverou a recorrente, um ato formal de suspensão do processo para que o prazo da prescrição intercorrente possa se iniciar.
A essência da prescrição é a inércia da exequente e o decurso do prazo. O estabelecimento de marcos formais desnatura a razão de ser da lei, que tem por objetivo evitar a prorrogação indefinida de processos sem movimentação e sem aptidão para alcançar a efetividade.
[...]
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Em consequência, determino que os autos retornem ao Tribunal de origem para que procedam como novo julgamento, aplicando o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de decisão de suspensão do processo para o início da contagem da prescrição intercorrente. Também afasto a multa aplicada contra o recorrente pela oposição de embargos.
Por sua vez, verifica-se que a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente; vejamos (fls. 58-62):
Cuida-se de controvérsia relativa ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, especificamente quanto à necessidade de prévia suspensão formal do processo para a deflagração do prazo prescricional.
Inicialmente, registre-se, com o devido respeito, a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins no julgamento do agravo em recurso especial interposto nestes autos, que determinou o retorno do feito para novo julgamento, assentando a desnecessidade de decisão formal de suspensão para o início da contagem da prescrição intercorrente.
Todavia, sem desconsiderar a autoridade do pronunciamento proferido naquele caso concreto, impõe- se observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se apresenta monolítica sobre o tema, havendo orientação, no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente exige pressupostos objetivos mínimos, dentre eles a inequívoca caracterização da inércia injustificada do credor, aliada à deflagração válida do termo inicial do prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, revela-se plenamente pertinente o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido pelo Ministro Herman Benjamin, no AREsp n. 3.171.942/BA, publicado no DJEN de 14/5/2026, no qual restou expressamente reafirmado que, a incidência da prescrição intercorrente deve observar, de forma rigorosa, as teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), notadamente: (i) a necessidade de identificação clara da inércia injustificada do exequente; (ii) a observância do termo inicial do prazo prescricional, contado do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; (iii) a imprescindibilidade de um marco processual seguro, apto a evitar a surpresa da parte credora.
[...]
No referido precedente, ficou consignado, de forma expressa, que a mera fluência do tempo, desacompanhada de suspensão formal do feito ou de intimação válida do exequente para ciência da paralisação, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando o conjunto fático-probatório demonstra movimentação processual, ainda que infrutífera, e ausência de inércia qualificada.
É exatamente essa a moldura fática do caso em julgamento.
Com efeito, conforme bem destacado em julgamento anterior desta Câmara, não houve suspensão formal do processo, tampouco arquivamento administrativo dos autos, nem intimação do exequente para se manifestar sobre eventual paralisação apta a deflagrar o prazo prescricional. Ao contrário, verifica-se atuação processual contínua da parte credora, voltada à obtenção da tutela executiva, circunstância que afasta a caracterização da inércia injustificada exigida pela jurisprudência consolidada do STJ.
[...]
Assim, ainda que se reconheça a existência de decisões pontuais em sentido diverso, a orientação predominante e mais recente do STJ, recomenda prudência na decretação da prescrição intercorrente, exigindo a presença cumulativa de seus pressupostos, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, em observância ao entendimento majoritário atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, mostra-se juridicamente adequada a manutenção do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente por ausência de suspensão formal do feito e de inércia injustificada do credor.
[...]
Assim sendo, a sentença deve ser reformada a fim de que a execução de título extrajudicial tenha prosseguimento.
Da análise do acórdão reclamado, percebe-se que o Tribunal de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente por fundamentos distintos, quais sejam, os vetores previstos na jurisprudência mais recente desta Corte e a ausência de inércia injustificada do credor.
Dessarte, percebe-se que a presente reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não se admite, uma vez não constatado o descumprimento da decisão indicada como descumprida.
Assim, considerando que a presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem ficou evidenciado o descumprimento direto da decisão proferida no AREsp n. 2.759.515/SC, a ação constitucional não deve prosperar.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.
(AgRg na Rcl n. 49.097/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025, grifo meu.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Rcl 51964/SC (2026/0363440-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:OTACILIO SILVEIRAADVOGADOS:LUIZ ANTONIO SCHRAMM CARRASCOZA - SC016833SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:BANCO SAFRA S AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Rcl 51964/SC (2026/0363440-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:OTACILIO SILVEIRAADVOGADOS:LUIZ ANTONIO SCHRAMM CARRASCOZA - SC016833SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:BANCO SAFRA S AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.