Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124923/DF (2026/0363550-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO COSTA MORAESADVOGADO:RODRIGO COSTA MORAES - DF056658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS SILVA BATISTACORRÉU:DAVIDSON VINICIUS PEREIRA DE ANDRADECORRÉU:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS DUAILIBECORRÉU:HANANI DE OLIVEIRA ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA BATISTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0738272-45.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e contemporânea, não havendo demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis após o encerramento da instrução oral.
Alega que o encerramento da instrução constitui fato superveniente relevante que impõe reavaliação da necessidade da medida extrema, pois não subsiste risco de interferência na produção probatória, não havendo notícias de fuga, ameaça a testemunhas, descumprimento de cautelares ou tentativa de obstrução.
Afirma que não se pode transformar a gravidade do fato em fundamento permanente da prisão, sendo imprescindível demonstrar risco concreto e atual, não bastando a invocação genérica da garantia da ordem pública.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos concretos para a sua não aplicação, sugerindo a imposição cumulativa de comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno, proibição de contato com corréus, restrição ao uso de meios de comunicação e monitoração eletrônica.
Defende que os predicados pessoais do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares - devem integrar o juízo de necessidade e proporcionalidade, afastando a manutenção da prisão por presunção genérica de periculosidade.
Expõe que os motivos da prisão não são contemporâneos, pois, para a manutenção da medida, o perigo deve ser atual e iminente, o que não decorre da mera repetição de fundamentos pretéritos e decisão superveniente, sobretudo após a fase instrutória.
Argumenta, subsidiariamente, que o quadro de saúde do paciente, que passou por cirurgia de urgência e necessita de acompanhamento médico contínuo, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária para resguardar a integridade física, ainda que não caracterizada a hipótese do art. 318, II, do CPP, devendo o estado clínico ser ponderado na análise de proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1124923/DF (2026/0363550-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO COSTA MORAESADVOGADO:RODRIGO COSTA MORAES - DF056658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS SILVA BATISTACORRÉU:DAVIDSON VINICIUS PEREIRA DE ANDRADECORRÉU:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS DUAILIBECORRÉU:HANANI DE OLIVEIRA ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.