SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), FELIPE QUEIROZ GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
HC 948387/SP (2024/0363550-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS VARGAS BONNEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENIS VARGA BONNE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0005441-34.2024.8.26.0482.
Extrai-se dos autos que o Juiz da Execução indeferiu o pedido da defesa de comutação de pena, tratado pelo Decreto n. 11.846/2023, em razão de o paciente já ter sido agraciado com a comutação prevista pelo Decreto 8.172/2013.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa (sem ementa, e-STJ fls. 8/13).
No presente writ, a defesa sustenta que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 deve ser lido de forma ampliativa, e não de forma restritiva, de modo a possibilitar a comutação de penas de reeducandos já beneficiados por decretos anteriores.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade e restabelecida a comutação de penas deferida em primeiro grau.
Liminar indeferida nos termos da decisão de e-STJ fls. 36/37.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 44/47).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Intimação - HABEAS CORPUS31/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Sobre a comutação de pena aos reeducandos já beneficiados por decretos anteriores, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"A decisão em questão não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto porque, verifica-se que o agravante não tem direito à comutação de pena, na medida em que o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabelece critérios claros e restritivos para a concessão da comutação de penas, conforme disposto em seu artigo 4º:
(...)
Essa disposição normativa é categórica ao vedar a concessão de nova comutação de pena a indivíduos que já tenham sido beneficiados por comutações concedidas por decretos anteriores.
No caso do agravante, conforme consta dos autos, ele já foi beneficiado com a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 8.172/2013. Essa circunstância foi corretamente observada na decisão recorrida, que concluiu pela impossibilidade de concessão de nova comutação, em estrita consonância com o disposto no Decreto nº 11.846/2023 (cf. fl. 21)
A interpretação desse dispositivo deve ser literal e restritiva, sem espaço para ampliações que não estejam expressamente contempladas no texto do decreto. Não se deve inferir uma intenção não manifestada pelo Chefe do Poder Executivo, sobretudo em matéria de execução penal, onde a segurança jurídica e a observância estrita aos requisitos legais são essenciais.
Demais disso, essa interpretação encontra respaldo na evolução histórica dos decretos presidenciais que tratam da comutação de penas, não se podendo olvidar que o Decreto nº 8.615/2015 também vedava a concessão de comutação para aqueles que já tivessem sido beneficiados por decretos anteriores." (e-STJ fls. 9/10).
Ao examinar decretos presidenciais pretéritos com redação similar à do atual, esta Corte Superior fixou o entendimento de que a vedação expressa prevista no ato presidencial impede a comutação de penas a quem já fora contemplado com igual benesse decorrente de decretos anteriores.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 9.246/2017. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO A APENADOS QUE JÁ TENHAM SIDO BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores.
Precedentes: AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022;
AgRg no HC n. 471.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020; AgRg no HC n. 471.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019; HC n. 485.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019; AgRg no HC n. 475.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃODE PENA. DECRETO N. 8.615/2015.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
(...)
3. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 752.171/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Em decisão monocrática, ao tratar especificamente do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o Ministro Ribeiro Dantas ressaltou que, "enquanto o art. 3º, §§1º e 2º do Decreto tratam de parâmetro para se calcular a comutação e somente faz referência a situações em que já se conseguiu a comutação por outras razões, o art. 4º disciplina expressamente a hipótese em que o indivíduo tenha sido agraciado com comutação por outro decreto, proibindo a concessão de nova comutação" (HC n. 959.159, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024.).
Na mesma direção, acerca do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, vale citar as seguintes decisões monocráticas: HC n. 951.890, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), DJe de 30/10/2024; HC n. 935.902, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/10/2024; HC n. 945.418, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 19/09/2024; HC n. 938.658, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/09/2024.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.