Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
HC 859578/GO (2023/0363553-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLITO MAXIMO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLITO MAXIMO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5390164- 33.2021.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do 4ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal (fls. 356-362).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 13-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) reconhecer a nulidade do processo em razão da negativa à instauração do incidente de insanidade mental do paciente, (ii) ver reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; e (iii) declarar nula valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 462-463).
As informações foram prestadas (fls. 470-475 e 476-484).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 489-497).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de nulidade em razão do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental, na recusa de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal e na ausência de fundamentação idônea apta a ensejar a valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal.
