Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1037060/SP (2025/0363557-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL AUGUSTO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL AUGUSTO DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500150-80.2021.8.26.0547).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º,inciso V, e § 2.º-A, inciso I, e 213, caput, ambos do Código Penal, e 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena para 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O impetrante alega existir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi exasperada a pena-base por circunstância pessoal do paciente (ter sido pastor) sem nexo com o fato típico, em violação aos critérios do art. 59 do Código Penal.
Sustenta que a a condição pretérita de pastor não influenciou a execução dos crimes (invasão de residência com arma, submissão das vítimas, roubo e estupro), servindo apenas para o reconhecimento pela vítima, sendo inservível para negativar culpabilidade e agravar pena-base.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso na pena, excluindo a negativação da culpabilidade fundada na condição de pastor e promovendo a redução proporcional da pena final nos delitos de roubo e estupro.
Informações foram prestadas às fls. 47/50 e 51/81.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 84/90, opinando pelo não conhecimento do writ.
