Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124927/PR (2026/0363559-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAN BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO HENRIQUE CRUZCORRÉU:DANIELE BENIGNO DA SILVACORRÉU:BRAYAN COSTA RENEVILLCORRÉU:JOSUE JONATAS CAETANO ROSACORRÉU:MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVACORRÉU:RAFAEL BENIGNO DA SILVACORRÉU:MICHEL INACIO MENDESCORRÉU:DHIONATAN GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:JOSÉ CARLOS MACHADO DA SILVACORRÉU:GABRIEL DA SILVA VICTORCORRÉU:VALDIVINO GUILHERME INACIO DE BRITOCORRÉU:MICHEL WILLIAN DOZZOCORRÉU:JEAN ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:NATANAEL CAETANO ROSACORRÉU:GABRIEL ROSA GONCALVES BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE BATISTA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0084594-18.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 288, § 1º do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FAMILIAR QUE NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 288, §1º, do Código Penal. A impetração sustenta ausência de contemporaneidade, deficiência de fundamentação individualizada, insuficiente análise das medidas cautelares diversas da prisão e situação familiar excepcional, em razão de tratamento oncológico da companheira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, se ausente contemporaneidade entre os elementos investigativos e a custódia cautelar, bem como se seria cabível a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos extraídos da investigação, notadamente relatórios policiais, análises de dados de aparelhos celulares e interceptações telefônicas e telemáticas, que indicam, em tese, a inserção do paciente em associação criminosa armada.
4. A decisão impugnada não se amparou em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias específicas relacionadas ao modo de atuação do grupo investigado, ao envolvimento do paciente no núcleo operacional da associação e ao risco concreto à ordem pública.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, a atualidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal refere-se à permanência dos fundamentos cautelares, e não necessariamente à proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão, sobretudo em se tratando de delito de natureza permanente.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos, da suposta atuação do paciente em associação criminosa armada e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a preservação da custódia para garantia da ordem pública.
7. A documentação médica relativa à companheira do paciente, embora revele situação familiar delicada, não demonstra, de forma inequívoca, que sua presença seja indispensável e insubstituível, tampouco afasta os fundamentos cautelares que embasaram a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando amparada em elementos concretos indicativos da inserção do paciente em associação criminosa armada, do risco à ordem pública e da insuficiência das medidas cautelares diversas, não havendo constrangimento ilegal quando preservada a contemporaneidade dos fundamentos cautelares.”
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de demonstração concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis.
Assere que a ilegalidade do decreto prisional não pode ser suprida pelo Tribunal de origem em julgamento de habeas corpus, sob pena de reformatio in pejus. Nesse ponto, especifica o seguinte (e-STJ fl. 8):
O acórdão impugnado, ao examinar a situação do paciente, afirmou que os elementos coligidos indicariam a sua "integração ao núcleo operacional da associação criminosa investigada, revelando atuação próxima às lideranças do grupo", a sua "inserção no contexto dos conflitos violentos travados entre facções rivais" e, ainda, que o paciente "teria se tornado alvo prioritário das facções adversárias, circunstância que culminou em episódio que resultou no falecimento de seu genitor, elemento que reforça, em tese, a relevância de sua participação no contexto da associação investigada".
Nenhuma dessas assertivas consta do decreto prisional. A decisão de primeiro grau, ao individualizar a situação do paciente, limitou-se a descrevê-lo como "integrante da linha de frente do grupo, com histórico de atuação conjunta com outros membros da facção no porte e transporte de armas de fogo", mencionando os episódios de resistência, evasão e fuga já referidos. O decreto não o insere no "núcleo operacional", não afirma "atuação próxima às lideranças" e, sobretudo, não lhe atribui a condição de alvo prioritário nem relaciona a morte de seu genitor à sua suposta relevância na associação. Essa última circunstância, no decreto prisional, foi expressamente atribuída a outro representado, irmão do paciente.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, salientando, ainda, que a companheira do paciente se encontra em tratamento oncológico.
Argumenta ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, possivelmente seria cominado regime diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/21, grifo nosso):
Sabe-se que o decreto da prisão preventiva somente pode subsistir quando adequadamente motivado, com indicação de provas convincentes de sua necessidade.
No presente caso, a decisão justificou-se nas características extremamente graves do crime praticado, que abala a ordem pública, havendo necessidade da segregação cautelar diante da gravidade da conduta.
É certo que a ação penal se encontra em curso e os fatos serão melhor apurados no decorrer da instrução processual. No entanto, por ora, verifica-se a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista os indícios de envolvimento no delito tipificado no artigo 288, §1º, do Código Penal.
Importante se faz mencionar trechos da fundamentação expedida pela autoridade tida como coatora, acerca do decreto da prisão preventiva (mov. 7.1, Autos nº 0003708-98.2026.8.16.0075):
“(...) No caso, justifica-se a decretação da prisão dos representados DHIONATAN GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MACHADO DA SILVA, DANIELE BENIGNO DA SILVA, BRUNO HENRIQUE CRUZ, JOSUÉ JÔNATAS CAETANO ROSA, NATANAEL CAETANO ROSA, GABRIEL ROSA GONÇALVES BOTELHO, GABRIEL DA SILVA VICTOR, VALDIVINO GUILHERME INÁCIO DE BRITO, MICHEL INÁCIO MENDES, MICHEL WILLIAN DOZZO, FELIPE BATISTA DOS SANTOS, WILLIAN BATISTA DOS SANTOS, RAFAEL BENIGNO DA SILVA, BRAYAN COSTA RENEVILL, MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA e JEAN ALVES DE OLIVEIRA, eis que presentes os requisitos estabelecidos nos mencionados dispositivos.
Explico.
Com efeito, os crimes imputados aos representados constitui infração dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a materialidade e a autora restam demonstradas pelos relatórios de investigações da OPERAÇÃO FAROESTE CABOCLO de seqs. 1.2/1.58 e 1.71 a 1.78, pelos relatórios de extração de dados de aparelho celular de seqs. 1.59 a 1.70 e relatório da interceptação telefônica e telemática de seq. 1.79.
Presentes, deste modo, indícios suficientes de autoria e comprovação de materialidade delitiva, fumus comissi delicti, aptos a configurar a aparência do fato delituoso e, por conseguinte, os pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Por sua vez, quanto aos fundamentos da custódia, periculum libertatis, legitima se afigura a decretação da preventiva no presente feito, eis que delineada uma das hipóteses contempladas no artigo 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ORDEM PÚBLICA.
Com efeito, a necessidade de garantir a ordem pública se faz presente diante da gravidade concreta dos delitos. (...)
O representado FELIPE BATISTA DOS SANTOS é descrito como integrante da linha de frente do grupo, com histórico de atuação conjunta com outros membros da facção no porte e transporte de armas de fogo. Segundo os elementos reunidos, esteve envolvido em episódios de resistência à ação policial, tentativas de evasão durante abordagens e fuga para evitar captura, inclusive em ocorrência envolvendo veículo com sinais identificadores adulterados, conforme Relatórios Técnicos n. 115 /2025 e 136/2025. (...)
A representação também menciona que diversos integrantes da organização vieram a óbito em confrontos com forças de segurança durante o período investigado, dentre eles DJALMA FIDÊNCIO DA SILVA JÚNIOR, RHAY GABRIEL DE OLIVEIRA, ADAM KENNEDY ANSELMO FERREIRA, LUIZ GUSTAVO PIRES FELICIANO, LEANDRO CALDEIRA DE LIMA, CRISTIANO MIGUEL BENIGNO DA SILVA, LUIZ GABRIEL ANASTÁCIO PAIVA, MATEUS EDUARDO SOARES DE PAULA e CÉSAR AUGUSTO DIAS DA SILVA, circunstâncias que, segundo a narrativa Ministerial, evidenciariam extrema periculosidade e o caráter armado da associação criminosa.
Posto isso, oportuno destacar que o modus operandi adotado pela associação criminosa, por si só, evidencia a concreta periculosidade dos agentes. Isso porque, além dos homicídios apontados na investigação policial, os elementos coligidos aos autos demonstram que, em diversas oportunidades, houve troca de disparos de arma de fogo com equipes policiais, bem como reiteradas fugas durante tentativas de abordagem, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata dos delitos imputados e revelam acentuado risco à ordem pública e à incolumidade da coletividade, na medida em que expõem a população a situações de elevado potencial lesivo e comprometem a segurança pública. (...)
Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
Por fim, em razão dos motivos acima expostos, evidencia-se a inexorável necessidade de acautelar-se a ordem pública, sendo que a adoção das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas ao caso, sendo necessária a prisão preventiva dos representados. (...)”
À vista de tais fundamentos, tem-se que a custódia cautelar não decorreu de considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito, mas sim de circunstâncias reais identificadas nos autos, relacionadas tanto às particularidades da infração apurada quanto à situação pessoal do paciente.
Com efeito, verifica-se que os elementos até então coligidos não revelam mera gravidade abstrata dos delitos imputados, mas apontam, em tese, para circunstâncias aptas a evidenciar risco à ordem pública.
Quanto aos indícios de materialidade, observa-se que, neste momento processual, encontram-se amparados pelos elementos informativos produzidos ao longo da investigação, notadamente pelos relatórios policiais (movs. 1.2/1.58 e 1.71 a 1.78) elaborados no curso da apuração, pelas análises extraídas dos aparelhos celulares apreendidos (movs. 1.59 a 1.70) e pelos resultados obtidos mediante interceptações telefônicas e telemáticas (mov. 1.79), conforme consignado na decisão impugnada.
No que se refere ao paciente, os elementos coligidos indicam, em tese, a sua integração ao núcleo operacional da associação criminosa investigada, revelando atuação próxima às lideranças do grupo e vínculo com atividades relacionadas ao porte e transporte de armamentos.
As investigações também apontam para sua inserção no contexto dos conflitos violentos travados entre facções rivais que disputavam espaço e influência na região.
Segundo a linha investigativa adotada, o grau de envolvimento atribuído ao paciente extrapolaria a condição de mero participante periférico, havendo indicativos de efetiva inserção na dinâmica dos confrontos entre os grupos criminosos.
Consta, inclusive, que teria se tornado alvo prioritário das facções adversárias, circunstância que culminou em episódio que resultou no falecimento de seu genitor, elemento que reforça, em tese, a relevância de sua participação no contexto da associação investigada.
Assim, ao contrário do alegado na impetração, os fundamentos lançados no decreto prisional não se amparam em referências abstratas acerca da gravidade do delito, mas em elementos concretos extraídos da investigação que, em tese, evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Tais circunstâncias, examinadas em conjunto, denotam quadro apto a justificar, ao menos nesta fase processual, a adoção da medida extrema para resguardar a ordem pública.
De igual modo, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Embora parte dos elementos informativos utilizados pela investigação remonte a período anterior ao decreto prisional, a contemporaneidade exigida pelo art. 312, do Código de Processo Penal não se confunde com a proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da custódia, mas sim com a atualidade dos motivos que evidenciam o perigo decorrente da liberdade do agente.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que o decurso do tempo não afasta, por si só, a legitimidade da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fatores concretos reveladores do periculum libertatis.
[...]
No caso, a imputação refere-se ao delito de associação criminosa armada, infração de natureza permanente, cuja consumação, em tese, protrai-se no tempo enquanto persistir o vínculo associativo entre seus integrantes.
[...]
Ainda, os elementos indicativos de que a estrutura criminosa investigada permaneceu em atividade até período próximo ao cumprimento dos mandados judiciais afastam, por ora, a tese de que a prisão foi decretada com base em fatos completamente dissociados da realidade atual.
Nessa perspectiva, a alegada distância temporal de parte dos dados colhidos na investigação não possui o condão de demonstrar, por si só, a ilegalidade da custódia, especialmente quando o acervo informativo aponta para a permanência da atuação do grupo criminoso e para a persistência dos riscos que motivaram a constrição cautelar.
Outrossim, a necessidade de preservação da ordem pública encontra respaldo não apenas na gravidade dos fatos investigados, mas também na suposta inserção do paciente em organização criminosa armada envolvida em reiterados episódios de violência, disputas territoriais e confrontos com grupos rivais.
Em hipóteses como a dos autos, a custódia preventiva constitui instrumento legítimo para interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organizações criminosas, notadamente quando os elementos reunidos indicam risco concreto de reiteração delitiva e potencial comprometimento da segurança coletiva. Observa-se
[...]
Também não se verifica ausência de fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Uma vez reconhecida, em tese, a existência de elementos demonstradores da necessidade da segregação para resguardar a ordem pública, mostra-se legítima a conclusão de que as medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto.
Com efeito, a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas somente se revela cabível quando apta a alcançar, com igual eficácia, as finalidades cautelares perseguidas, circunstância que não se evidencia nos presentes autos.
Não se pode olvidar, ademais, que o legislador recentemente reforçou a relevância da participação em organização criminosa na análise da prisão preventiva, ao incluir o § 3º, no art. 312 do Código de Processo Penal, estabelecendo expressamente que tal circunstância deve ser considerada na avaliação da periculosidade do agente e dos riscos por ele representados à ordem pública. Nesse contexto, a imputação de integração a organização criminosa armada assume especial relevo na aferição do periculum libertatis.
Por fim, embora a documentação médica juntada pela impetrante revele situação familiar delicada e merecedora de consideração, não se mostra suficiente para afastar os fundamentos cautelares que embasaram a decretação da prisão preventiva.
Isso porque inexiste demonstração inequívoca de que a presença do paciente seja indispensável e insubstituível para os cuidados prestados à sua companheira, tampouco de que a condição de saúde noticiada seja apta, por si só, a neutralizar os riscos à ordem pública apontados na decisão impugnada.
Assim, ausente qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência de fundamentação apta a ensejar a revogação da medida extrema, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, porquanto permanecem hígidos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia não foi amparada na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias específicas da investigação e na atuação individualmente atribuída ao paciente.
Narram os autos que, no bojo da denominada Operação Faroeste Caboclo, foi revelada a existência de um intenso conflito armado entre associações criminosas rivais atuantes na Comarca de Cornélio Procópio/PR.
O Magistrado de primeiro grau ressaltou que há robustos indícios de que os acusados integram associação criminosa altamente estruturada e fortemente armada, sendo que a dinâmica operacional do grupo é marcada pelo compartilhamento e ocultação de armas de fogo de elevado poder ofensivo. O objetivo estaria voltado para a disputa territorial entre grupos rivais, incluindo o homicídio de seus integrantes.
A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo, neste momento processual, na denúncia, nos Relatórios Técnicos, nas análises dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e nos resultados das interceptações telefônicas e telemáticas, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.
Quanto à situação do paciente, os elementos informativos indicam, em tese, sua vinculação estável com a associação criminosa armada investigada na Operação Faroeste Caboclo e a sua inserção nos confrontos apurados.
Embora proferida no contexto de investigação complexa, individualizou a posição atribuída ao paciente, destacando que " FELIPE BATISTA DOS SANTOS é descrito como integrante da linha de frente do grupo, com histórico de atuação conjunta com outros membros da facção no porte e transporte de armas de fogo. Segundo os elementos reunidos, esteve envolvido em episódios de resistência à ação policial, tentativas de evasão durante abordagens e fuga para evitar captura, inclusive em ocorrência envolvendo veículo com sinais identificadores adulterados, conforme Relatórios Técnicos" (e-STJ fl. 29).
Consta, ainda, que diversos integrantes da organização vieram a óbito em confrontos com as forças de segurança, revelando acentuado risco à ordem pública e à incolumidade da coletividade.
A mais disso, a mecânica delitiva atribuída à associação criminosa, marcada por homicídios, disputas territoriais, confrontos armados com grupos rivais, trocas de tiros com agentes policiais e reiteradas fugas durante abordagens, extrapola a gravidade abstrata da imputação e evidencia potencial lesivo à ordem pública e à segurança da coletividade.
Em situações como a presente, a prisão preventiva mostra-se legítima para interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organizações criminosas, desde que demonstrados, como na espécie, elementos concretos indicativos do risco decorrente do estado de liberdade do agente (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
[...]
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa, conforme diálogos, áudios, vídeos e imagens extraídos de aparelho celular apreendido.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
[...]
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:
[...]
(AgRg no RHC n. 226.146/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Erro quanto à prejudicialidade do agravo regimental. Decisão reconsiderada. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, ocultação de valores dela advindos e prática de outros atos conexos. Destacou-se que ele seria distribuidor de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes, sendo peça fundamental na logística da organização. Aponta-se, ainda, que, pelos relatórios de inteligência do COAF, há indicativos de que o acusado teria movimentado quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
4. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.004.605/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025, grifo nosso.)
Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade.
A exigência prevista no art. 312 do Código de Processo Penal não se restringe à proximidade cronológica entre os fatos e a decretação da prisão, mas se relaciona à atualidade dos motivos que evidenciam o periculum libertatis.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o transcurso do tempo não invalida, por si só, a medida quando permanecem presentes os riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (HC n. 661.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021).
No caso, os elementos informativos indicam que a associação criminosa permaneceu em atividade até período próximo ao cumprimento dos mandados judiciais, com a ocorrência de sucessivos homicídios e confrontos relacionados ao grupo até meados de 2026. Além disso, o delito de associação criminosa possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto subsistir o vínculo estável entre os integrantes. Não se verifica, portanto, distanciamento temporal capaz de romper a relação entre os fatos e os riscos que fundamentaram a custódia.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da análise da contemporaneidade em hipóteses envolvendo associação criminosa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO PRESENTE, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.
[...]
7. O Magistrado de origem citou, ainda, que se trata, "ao que parece, elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes, a periculosidade dos investigados". De acordo com entendimento assente neste Superior Tribunal, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/4/2021).
8. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
9. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 1.070.216/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
Prossigo para destacar que não ocorreu o indevido acréscimo de fundamentação, pois o acórdão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes no decreto de prisão preventiva, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo.
Inclusive, o decreto prisional descreve a participação do recorrente a partir do que consta nos Relatórios Técnicos n. 115/2025 e 136/2025, notadamente o fato de que o "representado FELIPE BATISTA DOS SANTOS é descrito como integrante da linha de frente do grupo, com histórico de atuação conjunta com outros membros da facção no porte e transporte de armas de fogo. Segundo os elementos reunidos, esteve envolvido em episódios de resistência à ação policial, tentativas de evasão durante abordagens e fuga para evitar captura, inclusive em ocorrência envolvendo veículo com sinais identificadores adulterados, conforme e Relatórios Técnicos n. 115/2025 136/2025" (e-STJ fl. 29).
Esses mesmos documentos foram utilizados pela instância antecedente para detalhar os pormenores das situações anteriormente indicadas pelo Magistrado de primeiro grau.
Digno de nota que, do exame da documentação que instrui os presentes autos, não foi utilizada, por engano, a conduta atribuída a corréu para justificar a custódia do paciente. Vale mencionar, inclusive, o excerto da denúncia que utiliza esses mesmos Relatórios Técnicos para expor a seguinte narrativa fática, que coincide em grande medida com a motivação do decreto prisional e do acórdão ora recorrido, porém detalhando ainda mais as circunstâncias da prática delitiva (e-STJ fls. 42/43):
O denunciado FELIPE BATISTA DOS SANTOS figura como integrante da linha de frente do grupo, ostentando histórico de circulação armada junto a lideranças da organização e estando profundamente imerso na violenta guerra de facções travada contra os grupos rivais ("Meleiros" e "Januários"). O intenso grau de seu envolvimento nos embates letais é tamanho que o próprio denunciado se tornou um alvo prioritário de extermínio por parte dos opositores. Em 13 de novembro de 2024, em uma investida armada promovida por rivais, o pai de FELIPE foi alvejado por disparos de arma de fogo por engano, restando evidente para as autoridades policiais que o verdadeiro alvo da execução seria o denunciado ou seu irmão (Willian Batista dos Santos, também integrante do bando). A sua ostensiva adesão ao braço armado do grupo comprova-se pelo seu histórico de atuação conjunta com criminosos de alta periculosidade da facção para o porte e transporte de armamentos. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 2017/196726, o denunciado foi flagrado na cidade de Bandeirantes/PR no interior de um veículo juntamente com figuras centrais da gangue (notadamente Dhionatan Gomes de Oliveira, o "Dum"), ocasião em que o grupo dispensou para fora do carro um revólver marca Taurus, calibre .32, municiado com seis cartuchos intactos. Demonstrando o intuito de proteger o bando a qualquer custo e confrontar o Estado, FELIPE e seus comparsas resistiram ativamente à prisão, incitando a população local a investir contra as equipes policiais e arremessando pedras contra a viatura. Em outra ocasião, documentada pelo Boletim de Ocorrência nº 2017/526593, durante um evento no distrito de Congonhas, o denunciado tentou evadir-se de uma abordagem da equipe ROTAM correndo ininterruptamente com a mão na cintura, atitude tática típica de quem tenciona sacar uma arma de fogo. A iminência de um confronto armado em local público (com risco a terceiros) fez com que os policiais precisassem efetuar disparo de munição de impacto controlado (balas de borracha), atingindo as nádegas do denunciado para neutralizar a provável ameaça letal. Ademais, FELIPE atua de forma constante para frustrar as ações policiais, utilizando táticas de evasão de alto risco que reforçam o seu desprezo pela vida alheia no trânsito. Em 25 de outubro de 2024, o denunciado foi flagrado conduzindo um veículo Toyota Corolla com sinais identificadores adulterados (chassi e motor raspados), oportunidade em que desobedeceu ordens de parada e empreendeu fuga em altíssima velocidade por rodovias e ruas da cidade, abandonando o veículo e homiziando-se correndo por muros de residências vizinhas no próprio bairro Florêncio Rebolho para não ser capturado (cf. Relatório Técnico n. 115/2025 e 136/2025).
O denunciado WILLIAN BATISTA DOS SANTOS exercia papel ativo na linha de frente dos embates armados do grupo, estando profundamente imerso na violenta guerra de facções travada contra os grupos rivais ("Meleiros" e "Januários"). O seu elevado grau de importância e envolvimento letal nos conflitos da organização é tamanho que o próprio denunciado tornou-se um alvo prioritário de extermínio por parte dos opositores. Em 13 de novembro de 2024, em uma investida armada orquestrada por rivais, o pai de WILLIAN, Iziquiel Mendes dos Santos, foi assassinado a tiros por engano, restando apurado pelas investigações que o verdadeiro alvo da execução seria o próprio denunciado ou seu irmão (Felipe Batista dos Santos, também integrante ativo da facção). A ostensiva adesão do denunciado ao braço armado do bando e sua pronta disposição para o confronto, sobretudo no período de escalada da violência após a morte de seu genitor, evidenciam-se pela sua atuação tática e logística. No dia 10 de dezembro de 2024, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2024/1539582, WILLIAN conduzia um veículo VW/Gol de cor vermelha - carro apontado por denúncias com as mesmas características de um automóvel utilizado em um homicídio recente na cidade - acompanhado do comparsa Rafael Benigno da Silva. Ao visualizarem a viatura da equipe ROTAM, o denunciado empreendeu fuga em altíssima velocidade pelas vias do bairro Florêncio Rebolho, ignorando sinais luminosos e sonoros e colocando a coletividade em risco. A evasão apenas foi contida após os policiais efetuarem disparos para furar os pneus do veículo. Em revista no interior do automóvel, foi localizado um revólver marca Taurus, calibre .38 SPL, municiado com cinco munições intactas, além de outras seis munições soltas, atestando o transporte e a pronta disponibilidade bélica do grupo. Ademais, demonstrando o alto grau de articulação, a proteção mútua e o vínculo indissociável com a cúpula da facção, destaca-se que WILLIAN foi posteriormente capturado e preso na cidade litorânea de Matinhos/PR, ocasião em que se encontrava homiziado exatamente na residência pertencente a Dhionatan Gomes de Oliveira, vulgo "Dum", um dos membros mais antigos e figura central da liderança da "Gangue do Florêncio Rebolho". A utilização de imóveis de lideranças em outras cidades evidencia a sofisticada rede de apoio estruturada pela associação para dar refúgio aos seus executores e furtar-se à aplicação da lei penal, confirmando a estabilidade do vínculo associativo entre eles. (cf. Relatórios Técnicos n. 115/2025, 136/2025 e 28/2026).
Ressalte-se, outrossim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124927/PR (2026/0363559-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAN BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO HENRIQUE CRUZCORRÉU:DANIELE BENIGNO DA SILVACORRÉU:BRAYAN COSTA RENEVILLCORRÉU:JOSUE JONATAS CAETANO ROSACORRÉU:MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVACORRÉU:RAFAEL BENIGNO DA SILVACORRÉU:MICHEL INACIO MENDESCORRÉU:DHIONATAN GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:JOSÉ CARLOS MACHADO DA SILVACORRÉU:GABRIEL DA SILVA VICTORCORRÉU:VALDIVINO GUILHERME INACIO DE BRITOCORRÉU:MICHEL WILLIAN DOZZOCORRÉU:JEAN ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:NATANAEL CAETANO ROSACORRÉU:GABRIEL ROSA GONCALVES BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.