Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037040/MG (2025/0363563-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA - MG132273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C C D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.318728-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias do delito, indicando a gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública." (fl. 14)
No presente writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva .
Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Afirma que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do recorrente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.
Por fim, ressalta a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 187/188).
Informações prestadas (fls. 194/206, 211/220).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Para contexto, o paciente está sendo acusado de ter praticados os crimes de invasão de domicílio no período noturno e de importunação sexual (arts. 150, §1º, e 215-A do CP). Ele teria entrado na casa de uma vizinha, entrado no quarto e passado as mãos nas pernas da vítima enquanto ela colocava o filho para dormir. A vítima começou a gritar e foi socorrida por outros vizinhos, ao passo que o paciente foi contido até a chegada da polícia.
A decisão de decretação de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta, considerando a entrada na autorizada na casa da vítima, durante a noite, bem como o fato de a importunação ter sido praticada na presença de uma criança de 3 anos.
De acordo com o voto do relator da decisão impetrada (fls. 16/18):
"A despeito das alegações do impetrante, entendo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (doc. 04) apresentou fundamentos concretos e suficientes para justificar a segregação cautelar, nos ditames dos arts. 312 e 313 do CPP:
'[...]
Da mesma forma, mostra-se necessária a prisão preventiva do autuado como forma de garantia da ordem pública. Isso porque, os autos dão conta de que o autuado, supostamente, adentrou à residência da vítima no período noturno, e, de maneira capciosa, puxou a coberta e passou a mão em suas pernas. Deste modo evidenciada resta a gravidade concreta da conduta ora apurada, posto que, além de adentrar à residência da vítima sem sua autorização, o autuado, supostamente, teria praticado o crime mesmo com a presença do filho da vítima, uma criança de apenas três anos, fato extremamente grave. Pontue-se, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a segregação cautelar do autuado.
[...]'.
Consoante devidamente consignado pelo juízo a quo, constata- se que a hipótese em exame revela a presença de periculosidade concreta, porquanto o paciente, em tese, teria adentrado no domicílio da vítima, durante o período noturno, e tocado suas pernas com o intuito de satisfazer sua lascívia, fato ocorrido na presença de uma criança de apenas 03 (três) anos de idade.
Ressalto, a propósito, que as circunstâncias do hipotético delito (modus operandi) evidenciam a gravidade concreta da conduta e, portanto, justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]".
Entretanto, com as venias de estilo, discordo das instâncias precedentes de que a ação imputada ao paciente seja grave a ponto de considerá-lo pessoa perigosa e, portanto, ser necessário acautelar a ordem pública.
Os julgados desta Corte Superior que mantêm ordens de prisão preventiva com base na gravidade do modus operandi de crimes de importunação sexual referem-se às situações de cunho sexual bem mais explícito, ou praticadas contra menores, ou, ainda, em caso de histórico criminal, o que não é o caso. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Ressaltou-se, também, a imprescindibilidade da custódia devido ao risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por crimes contra a dignidade sexual e possui condenação definitiva pelo crime de ato obsceno.
7. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
8. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP.
2. No particular, as instâncias ordinárias consignaram a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, considerando a suposta prática de importunação sexual contra três vítimas adolescentes, em ambiente escolar, ocasião na qual o agravante, ainda, teria proferido agressões verbais e ameaças às testemunhas, entre as quais um professor.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do custodiado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.556/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. FUTURA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta do delito, ressaltando-se a necessidade da custódia cautelar pela ousadia do paciente em local público e com várias pessoas passar as mãos em partes íntimas de menor de idade, demonstrando comportamento repulsivo com outras mulheres, além da reiteração delitiva, por já ostentar condenação por crime doloso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva. Precedentes.
3. A desproporcionalidade (em perspectiva) do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 709.339/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO NOTURNO E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR SHOPPING CENTERS. PROPORCIONALIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em importunar sexualmente "uma jovem detentora da tenra idade de 14 (catorze) anos", bem como porque o fato "não constitui episódio isolado, já que em abril de 2017 importunou sexualmente vítima diversa, em quem passou as mãos na cintura e deu 'uma encoxada nas nádegas'", além de o recorrente possuir maus antecedentes e ser reincidente.
3. Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, entendo que o tempo de prisão até então decorrido - desde 22/12/2019, a ausência de maiores consequências para a vítima e a atual pandemia pela Covid-19 demonstram ser razoável e proporcional a imposição de medidas alternativas à prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário parcialmente provido para substituir a prisão preventiva de R H DA S por medidas cautelares, entre elas, o uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento noturno a partir das 20 horas e proibição de frequentar shopping centers, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de primeiro grau.
(RHC n. 127.578/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Portanto, em juízo de proporcionalidade, considero suficiente a imposição de medidas cautelares não prisionais, conforme julgado ilustrativo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
2.Na hipótese, não há razões suficientes para, em juízo de proporcionalidade, manter a prisão preventiva do acusado, que é tecnicamente primário e não possui registros criminais.
3.A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado e da menção de recente prática de suposto crime da mesma espécie - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal é suficiente e adequada , por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 827.822/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para conceder liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medias cautelares não prisionais, a serem definidas pelo juízo de primeiro grau (Ação Penal n. 5007825-94.2025.8.13.0324, 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá/MG).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1037040/MG (2025/0363563-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA - MG132273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C C D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.318728-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias do delito, indicando a gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública." (fl. 14)
No presente writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Afirma que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do recorrente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.
Por fim, ressalta a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1037040/MG (2025/0363563-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA - MG132273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDECIR CESAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.