Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RCD no HC 1124926/ES (2026/0363568-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:JACKSON FRANKLYN PEREIRAADVOGADO:PRISCILA ILDEFONSO - ES037690REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:SAMUEL PINHEIRO SILVAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RCD no HC 1124926/ES (2026/0363568-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:JACKSON FRANKLYN PEREIRAADVOGADO:PRISCILA ILDEFONSO - ES037690REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:SAMUEL PINHEIRO SILVA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação na condição de fiscal do ordenamento jurídico.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124926/ES (2026/0363568-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PRISCILA ILDEFONSOADVOGADO:PRISCILA ILDEFONSO - ES037690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JACKSON FRANKLYN PEREIRACORRÉU:SAMUEL PINHEIRO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
JACKSON FRANKLYN PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0002223-21.2019.8.08.0014.
A defesa busca a declaração de nulidade do julgamento realizado em 25/2/2025, com a consequente soltura do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 25/8/2026, contra acórdão transitado em julgado em 16/10/2025 (fl. 57), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124926/ES (2026/0363568-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PRISCILA ILDEFONSOADVOGADO:PRISCILA ILDEFONSO - ES037690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JACKSON FRANKLYN PEREIRACORRÉU:SAMUEL PINHEIRO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.