SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WALDEMIR ANTUNES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WALDEMIR ANTUNES DA SILVA (OAB 55222/PE)
HC 1037041/PE (2025/0363572-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALDEMIR ANTUNES DA SILVAADVOGADO:WALDEMIR ANTUNES DA SILVA - PE055222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DANILO DUARTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DUARTE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (APC n. 0002371-85.2022.8.17.4990).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por suposta posse de 42,975g de maconha para fins de tráfico, vindo a ser condenado pela prática do referido delito. Irresignada, a defesa interpôs agravo interno contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de relaxamento da prisão, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de relaxamento de prisão preventiva. O agravante, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sustenta ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, defendendo que a quantidade de droga apreendida (42,975g de maconha) seria compatível com consumo pessoal, conforme precedente do STF (HC 135.090).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar:
(i) se há fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva; e (ii) se devem ser aplicadas medidas cautelares alternativas em substituição à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com elementos concretos que demonstram a periculosidade do agravante, notadamente o seu extenso histórico criminal, respondendo a cinco processos por homicídio e ostentando condenação anterior por tráfico de drogas.
Intimação - HABEAS CORPUS22/09/2025, 00:00
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4. O alegado excesso de prazo encontra-se superado pela prolação de sentença condenatória, incidindo a Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. A invocação do HC 135.090/STF não se presta a justificar o relaxamento da prisão preventiva, pois cada caso deve ser analisado em suas particularidades, não se tratando apenas da quantidade de droga apreendida, mas do conjunto de elementos que demonstram o risco concreto à ordem pública.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelo histórico criminal do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.
Informa a defesa que interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória e Na pendência do julgamento, foi formulado pedido de relaxamento da prisão preventiva, que restou indeferido por decisão monocrática do eminente Desembargador Relator. Contra esta decisão, foi interposto Agravo Interno (e-STJ fl. 4), objeto da presente impugnação.
Argumenta que a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e no histórico processual do paciente, sem demonstrar concretamente o perigo gerado pela sua liberdade.
Aduz que posteriormente ao trânsito em julgado da referida decisão, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no Tema 506, em suma, a atipicidade da conduta de portar, para uso pessoal, quantidade inferior a 40 gramas de maconha.
Destaca que referido entendimento deve ser aplicado retroativamente ao presente caso, considerando-se a margem de tolerância interpretativa do limite objetivo de 40 gramas fixado pelo STF (e-STJ fl. 6) e a inexistência de elemento concreto a indicar a prática de traficância. Afirma que a reincidência não é apta a descaracterizar a presunção de uso pessoal.
Pugna, liminarmente, pela imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com base na aplicação retroativa da tese do Tema 506/STF e na configuração de prisão por fato atípico. No mérito, requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 9/10):
d.1) Reconhecer a atipicidade penal superveniente da conduta imputada ao Paciente, aplicando-se retroativamente a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 635.659 (Tema 506);
d.2) Determinar o relaxamento da prisão preventiva mantida pelo acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJPE nos autos do Agravo Interno (ID 48971100), por superveniente atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, considerando que não se pode manter preso quem praticou fato que não mais constitui crime, sem prejuízo do prosseguimento da Apelação para aplicação da tese do Tema 506/STF quanto ao mérito condenatório.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa a imediata aplicação do entendimento firmado no Tema 506/STF, com o consequente relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Verifica-se do acórdão impugnado que a Corte local assentou que Quanto à alegação de que a quantidade de droga apreendida seria compatível com o consumo pessoal, tal argumento refere-se ao próprio mérito da ação penal, não cabendo, nesta via estreita, aprofundado exame de provas. Ademais, a decisão sobre a classificação jurídica da conduta deve ser feita pelo juízo natural no momento oportuno, não cabendo, neste momento processual, a alteração do título da imputação com base em mera alegação defensiva (e-STJ fl. 17).
Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema relativo à aplicação, à hipótese presente, do que decidido no Tema 506/STF, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA MATÉRIA. TEMA N. 506 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa alega que a condenação deveria ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), invocando a aplicação retroativa do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Definir se é cabível a interposição de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.
4. Verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de retroatividade do Tema 506 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ.
6. A ocorrência do trânsito em julgado impede a análise do mérito do pedido nesta instância, uma vez que não houve inauguração da competência desta Corte. Inteligência do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
7. Ademais, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do Tema 506 do STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Nesse contexto, diante da mencionada supressão de instância, inviabiliza-se o exame da pretensão defensiva de relaxamento da prisão em decorrência da aplicação do entendimento veiculado no Tema 506/STF.