Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124934/SP (2026/0363578-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINA APARECIDA CAMPOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINA APARECIDA CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0002473-40.2026.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial para afastar remição de pena por estudo regular (fls. 38-46).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em execução criminal perante a Vara do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da Comarca de Sorocaba, em regime inicial fechado, vinculada à Penitenciária Feminina de Votorantim.
O Juízo da execução reconheceu a remição decorrente de 220 (duzentas e vinte) horas de estudo regular de ensino médio e, além disso, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2025. Em 25 de maio de 2026, o órgão colegiado estadual deu provimento ao agravo do Ministério Público para cassar a remição pelas horas de estudo, mantendo apenas a remição pelo ENCCEJA. A situação atual é de pessoa privada de liberdade no curso da execução penal, com controvérsia centrada no cálculo de pena e no cômputo das remições (fl. 37; fls. 2-15).
No presente writ, a defesa alega que não houve demonstração concreta de bis in idem, pois a remição pelas 220 (duzentas e vinte) horas de estudo regular possui fato gerador autônomo em relação à remição pela aprovação no ENCCEJA, lastreado em documentação escolar específica de frequência e aproveitamento. Sustenta que a identidade do nível educacional não autoriza, por si só, a exclusão integral da remição por estudo regular quando não evidenciada sobreposição material de esforços, períodos ou atividades educacionais.
Argumenta, ainda, com precedentes que admitem remição proporcional por aprovação parcial no ENCCEJA e a cumulação de remições por estudo regular e aprovação em exame nacional, desde que não configurada duplicidade pelo mesmo fato gerador, pugnando pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau. Aponta, subsidiariamente, a necessidade de autorização ao Juízo da execução para individualizar eventual sobreposição concreta, preservando as horas e os dias correspondentes a esforço educacional autônomo (fls. 2-15).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer integralmente a remição pelas 220 (duzentas e vinte) horas de estudo regular, cumulativamente com os 133 (cento e trinta e três) dias decorrentes da aprovação no ENCCEJA; subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão para que outra decisão seja proferida com análise concreta de eventual sobreposição entre as horas de estudo regular e o esforço comprovado pela aprovação no exame, vedada a exclusão automática do benefício. Formula pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão quanto ao afastamento da remição das 220 (duzentas e vinte) horas, determinando-se provisoriamente o cômputo correspondente até o julgamento definitivo (fls. 2-15).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia reside na possibilidade de remição por aprovação no ENCCEJA e sua cumulação com o estudo regular.
O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, ao deferir o pedido de remição, assim se manifestou (fl. 37):
Vistos.
A impugnação ofertada pelo Ministério Público não prospera. Alterando entendimento anteriormente sustentando por este juízo, em análise mais aprofundada, verifico que o estudo regular na Unidade Prisional e a posterior aprovação em Exame Nacional (ENCCEJA/ENEM) não caracterizam bis in idem, tendo em vista se tratar de esforços distintos despendidos pelo executado.
Dessa forma, deve ser mantida a remição anteriormente concedida pelo estudo regular, bem como a remição concedida pela aprovação no exame. Assim, indefiro o pedido de retificação e homologo o cálculo de penas referente a REGINA APARECIDA CAMPOS (Penitenciária Feminina de Votorantim, CPF: 226.***.***-01, RG: 34751560, RJI: 245.***.***-15), nos termos do artigo 538, § 1º, das NSCGJ.
Expeça-se o atestado de penas, em cumprimento ao art. 66, inciso X, da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal), caso essa medida já não tenha sido adotada.
O Tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial para cassar a remição concedida, sob os seguintes fundamentos (fls. 40-46):
O recurso comporta provimento.
Conforme se extrai dos autos, a sentenciada obteve remição de 133 dias de pena em razão de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2025), referente à conclusão do ensino médio (fl. 11).
A mesma r. decisão agravada reconheceu nova remição decorrente de atividades de estudo realizadas na unidade prisional, também relacionadas ao ensino médio, no período de setembro a dezembro de 2025, além de curso profissionalizante de elétrica realizado de agosto a outubro de 2025 (fls. 236/237 dos autos principais e fls. 09/10).
A insurgência ministerial merece acolhimento quanto à remição fundada nas horas de estudo relativas ao ensino médio, porquanto configurada duplicidade de benefício pelo mesmo nível educacional já certificado pelo ENCCEJA.
Com efeito, a remição pela aprovação no ENCCEJA tem por fundamento a certificação de conclusão de determinado nível de ensino. Assim, uma vez reconhecida a remição pela conclusão do ensino médio mediante aprovação no exame nacional, não se admite nova remição por atividades educacionais referentes ao mesmo nível de escolaridade e ao mesmo período de formação, sob pena de indevida duplicidade de abatimento da pena.
A finalidade da remição pelo estudo é estimular o efetivo aprimoramento intelectual do apenado, incentivando a aquisição de novos conhecimentos e a continuidade da formação educacional. Não se presta, contudo, a permitir sucessivos descontos de pena com base em atividades que conduzam ao mesmo resultado pedagógico já reconhecido e remunerado pela execução penal.
Logo, a utilização de um dos critérios de remição - no caso, a certificação pelo ENCCEJA - afasta a possibilidade de novo cômputo das horas de estudo referentes ao mesmo nível de ensino, sob pena de caracterização de bis in idem.
Nesse sentido, bem pontuou a D. Procuradoria Geral de Justiça que, “além de ser contemplada com o benefício em questão, a agravada também foi beneficiada com a remição referente ao mesmo período (cf. fls. 236 dos autos da Execução Penal). O dúplice desconto não encontra guarida na Resolução do CNJ nº 391/2021 especificamente em seu art. 3º, cujos termos são claros ao dispor o regramento para a concessão da benesse em apreço” (fl. 54).
A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue a mesma linha: (...).
Desse modo, devem ser desconsideradas as horas de estudo referentes ao ensino médio que tenham sido computadas em duplicidade com a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA/2025, procedendo-se à retificação do cálculo de pena.
Ressalte-se, contudo, que a exclusão deve recair apenas sobre a remição fundada no mesmo nível educacional já certificado, não alcançando, em princípio, eventual remição decorrente de curso profissionalizante diverso, como o curso de elétrica, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistente duplicidade com outro benefício já concedido.
Assim, configurado o duplo cômputo de remição pelo mesmo fato gerador, impõe-se a reforma da decisão agravada, para afastar a remição relativa às horas de estudo do ensino médio computadas em duplicidade, preservada a remição pelo ENCCEJA/2025.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a remição concedida em duplicidade pelas horas de estudo referentes ao ensino médio, determinando-se a retificação do cálculo de pena, mantida a remição de 133 dias já reconhecida pela aprovação no ENCCEJA/2025.
As alegações defensivas não merecem acolhimento.
A parte impetrante sustenta que a frequência regular ao ensino médio e a aprovação no ENCCEJA do mesmo nível constituiriam fatos geradores autônomos, passíveis de remições cumulativas.
O Tribunal de origem, ao examinar o tema, assentou que a remição por estudo e a remição por aprovação em exame no mesmo nível de ensino compartilham o mesmo fato gerador, porque ambas aferem proficiência naquele grau escolar, de modo que a soma dos períodos configura duplicidade incompatível com o sistema da execução penal.
O acórdão impugnado está de acordo com a orientação desta Corte, pacífica no sentido de que a remição pela frequência a curso regular e a remição por aprovação em exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino não podem ser cumuladas, por configurarem duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. FREQUÊNCIA REGULAR AO ENSINO FUNDAMENTAL E APROVAÇÃO NO ENCCEJA DO MESMO NÍVEL. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DAS TESES JÁ RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou o indeferimento do pedido de remição de 5 (cinco) dias pela frequência regular ao ensino fundamental, sob o fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado com remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.
2. O agravante sustenta, em síntese: (i) que a frequência regular ao ensino fundamental e a aprovação no ENCCEJA constituem fatos geradores autônomos, pois premiam esforços de natureza distinta - a disciplina e a assiduidade, de um lado, e a proficiência e a certificação, de outro; (ii) que a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal impõe o reconhecimento cumulativo dos benefícios; e (iii) que o HC n. 788.175/SP desta Corte reafirmaria a autonomia entre as duas modalidades de remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a remição pela frequência regular ao ensino fundamental pode ser cumulada com a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sem que isso configure duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo, em substância, as teses já deduzidas nas razões do recurso especial.
5. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a remição pela frequência a curso regular e a remição por aprovação em exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino configuram duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, sendo vedada a cumulação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.257.335/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026, grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENAS EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, registra-se que a decisão que homologou os cálculos de remição de pena em favor do paciente foi proferida em 08/07/2025. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar.
Considerando que o agravo em execução penal foi interposto em 14/07/2025, impõe-se reconhecer a sua tempestividade.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é vedada a remição de pena em duplicidade pela mesma atividade educacional, impondo-se o decote dos dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver, posteriormente, como na hipótese, aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.
3. No caso em análise, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial ao reconhecer que o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Tal circunstância ensejou nova remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional no mesmo período, configurando, de forma inequívoca, identidade de fato gerador e, por conseguinte, a ocorrência do vedado bis in idem.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.027.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025, grifamos.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA/2023. FREQUÊNCIA AULAS DO CEJA. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de execução interposto pelo Ministério Público e manteve a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023 - ensino fundamental, estudo presencial e revogou a remição de 41 (quarenta e um) dias, referente à frequência de 500 (quinhentas) horas de estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena por frequência às aulas do CEJA e por aprovação no ENCCEJA/2023, ambos do ensino fundamental, configura bis in idem, contrariando a natureza do instituto de remição.
III. Razões de decidir
4. A remição de pena visa recompensar o esforço do apenado em progredir intelectualmente, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, o que configura bis in idem.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento de que a remição por estudo e por aprovação no mesmo nível de ensino não pode ser cumulada, pois não representa evolução educacional distinta.
6. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado, não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado e não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição em razão de aprovação no ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
(AgRg no HC n. 989.935/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. ANTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NAS CINCO ÁREAS DO CONHECIMENTO (ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO ESTUDO EM RAZÃO DAS MESMAS MATÉRIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, EM RAZÃO DE FREQUÊNCIA REGULAR (CEJA/2021). BIS IN IDEM. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 860.477/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1124934/SP (2026/0363578-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINA APARECIDA CAMPOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.