SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1037044/SP (2025/0363582-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M N DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. M. N. da S. G contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500991-57.2025.8.26.0540).
Consta dos autos que o Juízo de 1º grau julgou procedente a representação ajuizada pelo representante do Parquet, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, determinando o cumprimento de medida socioeducativa de internação.
A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
No presente writ, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da medida socioeducativa imposta, ao fundamento de que deve ser absolvido em razão da falta de capacidade do paciente de compreensão da ilicitude da conduta, conforme comprovaria o relatório de diagnóstico polidimensional realizado pela equipe técnica responsável.
Aduz, ainda, que a qual teria sido aplicada sem fundamentação suficiente e idônea, pois ausente a necessária reiteração na prática de atos infracionais graves, especialmente se considerado que o histórico infracional aponta apenas para um ato anterior, equiparado ao delito de furto, o qual não pode ser considerado grave.
Informa que o paciente apresenta diagnóstico de retardo mental (CID F79) e Transtorno Desafiador e de Oposição (CID F91.3), sendo acompanhado pelo CAPS desde os nove anos de idade, com uso contínuo de medicação psicotrópica (Risperidona, Imipramina e ácido valpróico) (e-STJ fl. 9), de forma que a adoção de medida em meio aberto, como a liberdade assistida ou a semiliberdade, associada ao acompanhamento intensivo pela rede de proteção, mostra-se mais adequada e proporcional ao caso concreto, permitindo o atendimento das necessidades pedagógicas e de saúde do adolescente, sem ruptura dos vínculos familiares e comunitários (e-STJ fl. 11).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1037044/SP (2025/0363582-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M N DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1037044/SP (2025/0363582-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M N DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido e, subsidiariamente, para que seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, nesta hipótese, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido e, subsidiariamente, para que seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Inicialmente, acerca da alegada incapacidade do adolescente em compreender o caráter ilícito da conduta, destaco a fundamentação apresentada pela Corte local (e-STJ fls. 40/41):
Ainda, a alegação de incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta por parte do apelante, em razão de seu diagnóstico médico e ausência de alfabetização, deve ser afastada. Com efeito, nota-se do depoimento em juízo e da forma que os fatos se deram que o representado tinha consciência de seus atos.
Nesse sentido, o relatório da Fundação Casa dispõe expressamente que o apelante possui "capacidade de atenção, compreensão e concentração" (fl. 105).
Como bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça (fl. 184):
“A Defesa sustenta que o adolescente seria incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta, em razão dos diagnósticos de retardo mental (CID F79) e transtorno opositor (CID F91.3), além de sua condição de analfabetismo funcional.
Embora o relatório polidimensional (fls. 104/109) registre tais diagnósticos, é igualmente enfático ao afirmar que Manoel apresenta capacidade de atenção, compreensão e concentração, além de mecanismos contensores de agressividade e impulsividade eficazes. Tais elementos afastam a hipótese de inimputabilidade e demonstram que o adolescente possui discernimento suficiente para compreender o caráter ilícito de sua conduta.
Ademais, o próprio comportamento do adolescente durante os fatos abordagem direta, retirada da chave do veículo, tentativa de fuga revela consciência da gravidade de seus atos.
Portanto, não há elementos concretos que justifiquem a improcedência da ação socioeducativa educativa por ausência de culpabilidade.”
Extrai-se, portanto, que o Tribunal a quo, com base no acervo probatório presente nos autos, firmou entendimento no sentido de que o paciente possui efetiva capacidade de compreensão da ilicitude dos atos praticados, o que justifica a procedência da ação socioeducativa.
E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar as alegações atinentes à ausência de demonstração da existência de consciência de ilicitude, de existência de elemento subjetivo do injusto, [...] da falta de justa causa para a ação penal, por dependerem do reexame de matéria fático-probatória, não se revelam passíveis de análise na via estreita do habeas corpus (RHC n. 43.399/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 5/8/2015).
Quanto à medida aplicada, ressalto que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, por expressa aplicação do previsto no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional análogo ao delito de roubo é sempre cometido mediante violência ou grave ameaça, as quais são elementares do tipo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS E COM O DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERNAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ademais, as instâncias ordinárias impuseram a medida mais rigorosa não apenas com base nos processos em curso que pesam contra o adolescente, mas em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, a saber, ato infracional análogo ao delito de roubo duplamente majorado ocorrido em estabelecimento comercial repleto de clientes, inclusive crianças, e com efetivo disparo de arma de fogo, evidenciando a gravidade concreta da ação. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido (HC 420.821/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, conduta praticada mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas corpus não conhecido (HC 408.962/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - No caso, no que diz respeito ao adolescente O M R, resta patente a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, tendo em vista que o ato infracional foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, exercida mediante a utilização de arma branca, que por deveras causou pânico às vítimas, que foram ameaçadas, acuadas e agredidas pelos representados. (Precedentes).
V - Quanto aos adolescentes G H P e M F G, verifica-se que o pleito encontra-se prejudicado, uma vez que as instâncias ordinárias lhes concederam a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período mínimo de 6 meses. Em tal contexto, para estes pacientes, o writ perdeu objeto.
Habeas corpus não conhecido (HC 394.584/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
Não se verifica, assim, qualquer constrangimento ilegal no acórdão impugnado, ao determinar a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, porquanto o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.