Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1037062/SP (2025/0363620-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO VIANA MURILLAADVOGADO:MARCIO VIANA MURILLA - SP224991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
HC 1037062/SP (2025/0363620-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO VIANA MURILLAADVOGADO:MARCIO VIANA MURILLA - SP224991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A DE S, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 218-C, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBI LIDADE DE REEXAME DO REGIME PRISIONAL FIXADO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Advoga do impetrou habeas corpus em favor de A.d e S., condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto por crime do artigo 218-C, § 1 º, do Código Penal , alegando constrangimento ilegal e pleiteando regime aberto . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade , a pena aplicada e o comportamento processual do paciente. III . Razões de Decidir 3 . A Câmara já havia julgado a apelação, mantendo a condenação e ajustando a indenização, esgotando sua função jurisdicional . 4. O artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal veda que o próprio tribunal que confirmou a conde nação conheça d habeas corpus impetrado para questionara referida decisão. I V. Dispositivo e Tese 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: (i) O tribunal que proferiu ou confirmou o ato apontado como coator não pode conhecer de habeas corpus contra sua própria decisão, nos termos do disposto no artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 650, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ , RHC 3.5 96- 0, Rel . Min. Flaquer Scartezzini, DJU 13.06.94.” (e-STJ, fls. 13)
HC 1037062/SP (2025/0363620-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO VIANA MURILLAADVOGADO:MARCIO VIANA MURILLA - SP224991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Neste writ, a defesa sustenta estar configurado constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, pois "o critério objetivo destaca que para crimes com pena não superior a 4 anos, o regime inicial deve ser o aberto (art. 33, §2º, "c", CP), podendo ser fixado regime mais severo apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas. " (e-STJ, fl. 6).
Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado:
"Por força dos maus antecedentes do réu, decorrente de crimes de perseguição, descumprimento de medida protetiva e vias de fato, cometidos contra a mesma vítima (fl. 153), foi fixado o regime prisional inicial semiaberto, o que se mostrou correto e não comporta alteração.
[...]
Assim, julgado o recurso interposto pelo paciente e, de forma fundamentada, mantida a condenação com o redimensionamento da indenização mínima a ser paga à vítima, descabe aqui reexaminar o regime prisional inicial fixado, porquanto ao julgar a apelação esta Câmara esgotou sua função jurisdicional, não sendo possível reapreciar o já decidido, mesmo porque este Tribunal, por dessa decisão, tornou-se autoridade coatora, de modo que não se pode conhecer liminarmente deste pedido de “habeas corpus”." (e-STJ, fl. 45-47)
Eis o teor da sentença condenatória:
“Considerando o que dispõe os artigos 44 e 46 do Código Penal, ausentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a natureza do delito, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra à mulher, demonstra ser insuficiente a medida, em especial considerando o que dispõe o artigo 17 da Lei 11.340/06 e a Súmula.
Não há detração.
Nos termos dos artigos 33 e 77, em que pese a primariedade do réu, o fato deste já estar cumprindo pena por crime contra a mesma vítima, praticado em data anterior a destes autos, evidencia que não é recomendável a suspensão condicional da pena e que o regime semiaberto é o adequado para início do cumprimento da reprimenda." (e-STJ, fls. 26).
Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Na hipótese, malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME (MODUS OPERANDI). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NO MODO FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA, condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade na fixação de regime mais gravoso que o permitido para réus primários, violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, argumentando que o tempo de prisão preventiva deveria ter sido considerado para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 867.404/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS