Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1037054/ES (2025/0363623-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GILSON MACHADO SANSONADVOGADO:PAULO VITOR CONFORTI BRUM - RJ120020AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1037054/ES (2025/0363623-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GILSON MACHADO SANSONADVOGADO:PAULO VITOR CONFORTI BRUM - RJ120020AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1037054/ES (2025/0363623-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO VITOR CONFORTI BRUMADVOGADO:PAULO VITOR CONFORTI BRUM - RJ120020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GILSON MACHADO SANSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GILSON MACHADO SANSON apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5013201-04.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em 16/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal. O mandado prisional está pendente de cumprimento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA NA CONDUTA PROCESSUAL EVASIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 0000042-94.2022.8.08.0029, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A defesa alega nulidade da citação por edital, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, inexistência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual na citação por edital; (ii) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada apenas na não localização do réu; (iii) estabelecer se a ausência de contemporaneidade afasta o periculum libertatis; (iv) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade na citação por edital quando o réu não é localizado no endereço informado nos autos, esgotadas as diligências razoáveis, configurando-se a situação de local incerto e não sabido (STJ, AgRg no HC nº 890.442/PE).
4. A prisão preventiva foi decretada não apenas pela não localização do acusado, mas pelo quadro de evasão processual evidenciado pela frustração da citação pessoal, posterior citação por edital e inércia do réu, o que legitimou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.
5. O requisito da contemporaneidade se satisfaz não pela proximidade temporal do fato delituoso, mas pela conduta atual do acusado, que frustra a marcha processual e se mantém foragido, revelando risco concreto à aplicação da lei penal (STJ, HC nº 337.550/SP).
6. A gravidade concreta do delito imputado - estupro de vulnerável contra menor de 14 anos - evidencia periculosidade acentuada e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade da citação por edital, uma vez que não teria havido esgotamento das vias possíveis para localização do ora paciente.
Sustenta, ainda, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e aponta falta de contemporaneidade da medida extrema. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à tese de nulidade da citação por edital, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fls. 23/24):
Constata-se que, recebida a denúncia em 18 de outubro de 2022, o magistrado de primeiro grau determinou a citação do paciente. Para tanto, foi expedida carta precatória, em 11 de novembro de 2022, para a Comarca de Nova Iguaçu/RJ, especificamente para o endereço residencial fornecido pelo próprio paciente quando de sua oitiva na fase inquisitorial, qual seja, Rua Teresinha Pinto, nº 460, Casa 2, Centro.
A diligência, entretanto, restou infrutífera, conforme atesta a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 15 de fevereiro de 2023, na qual se informa que o réu não mais residia no local há aproximadamente 05 (cinco) anos.
[...].
É dever de manter o endereço atualizado perante as autoridades é do investigado e, posteriormente, do réu. A frustração da citação no único endereço conhecido nos autos, e que fora indicado pelo próprio acusado, constitui fundamento sólido e suficiente para que se conclua que ele se encontra em local incerto e não sabido.
Não se exige do Poder Judiciário a realização de um sem-número de diligências investigativas para apurar o paradeiro do réu, especialmente quando este deliberadamente falta com seu dever processual de lealdade e cooperação.
Tal entendimento não merece reparo. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[o] fato de o agente ter constituído defensor que responde prontamente aos atos processuais em curso denota que há o conhecimento acerca de persecução penal em trâmite; assim, sem demonstração de prejuízo, afasta-se a alegação de nulidades" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Ademais, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implica em revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. PROCESSO PERDURA HÁ MAIS DE 7 ANOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Instado a se manifestar após prolatada a decisão, o Ministério Público local quedou-se inerte. Tal postura do Parquet de origem tem o condão de chancelar o ato ora atacado, haja vista que o órgão de acusação atua nos autos como dominus litis e fiscal da lei.
2. A nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021) (AgRg no RHC n. 177.436/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 22/5/2023).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
(AgRg no RHC n. 181.058/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Não há se falar em nulidade na ausência de intimação pessoal do réu para constituição de novo patrono, nos casos em que foram realizadas diversas tentativas de intimação do paciente e todas restaram infrutíferas, tendo sido nomeado defensor dativo somente após tais diligências. Ademais, não demonstrado o prejuízo na requerida nulidade, porquanto o defensor nomeado apresentou as razões ao recurso de apelação.
3. Indevida a análise de teses suscitadas apenas em sede de agravo regimental, por caracterizar indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 418.593/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
Passo, pois, à análise dos fundamentos da medida excepcional.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
O pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido nos termos seguintes (e-STJ fl. 149):
A prisão foi determinada na decisão de ID 51687344. À época, o requerido se encontrava em local incerto e não sabido. Foi citado por edital no ID 40674513 e, na referida decisão, além da prisão preventiva, foi decretada a suspensão nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Embora a prisão tenha sido estabelecida diante de tais circunstâncias, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida. Os fatos narrados na exordial acusatória são de gravidade ímpar que justificam a manutenção da custódia cautelar. Isso, não só para garantia da ordem pública e do bom andamento processual, mas também para a garantia da integridade física e psicológica da vítima que, quando dos fatos, contava com menos de quatorze anos de idade.
O requerido se encontra residindo em Nova Iguaçu/RJ. Além disso, não há notícia de que já tenha sido citado. HÁ, apenas, comprovante de distribuição da carta precatória no ID 72271410. Ainda que haja pedido de liberdade, e que este esteja sendo analisado por este Magistrado, tendo em vista a urgência da demanda, a advogada peticionante sequer juntou procuração, o que impede dar o réu como citado. É preciso, no mínimo, que o requerido seja cientificado do conteúdo da demanda, já que estava evadido.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito de revogação. Mantenho a prisão preventiva de GILSON MACHADO SANSON pelos motivos explanados.
Como visto, o ora paciente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido até os dias atuais. É de se ressaltar que o paciente, no ano de 2024, empreendeu fuga e, sendo infrutíferas as tentativas de citação, foi citado por edital.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Ademais, a medida extrema também está fundada na gravidade concreta do delito, conforme se verifica do seguinte trecho da denúncia (e-STJ fl. 30):
[...] o denunciado praticou ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos quando passou a mão por dentro do short da vítima S da S F, percorrendo a mão tanto nas nádegas quanto na sua vagina, introduzindo os dedos. Ademais, o denunciado também já chegou a tirar o pênis do short e pedir para a vítima fazer massagem.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragido.
2. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida cautelar.
3. A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, foragido desde 2018, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de revisão periódica do decreto prisional.
5. Outro ponto é verificar se a absolvição do agravante em processo diverso com fatos semelhantes impacta na legalidade da prisão preventiva atual.
III. Razões de decidir
6. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
7. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias não configura constrangimento ilegal, uma vez que a condição de foragido impede a revisão periódica.
8. A absolvição em processo diverso não afeta a prisão preventiva atual, pois as alegações de inocência demandam dilação probatória, inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.209/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o crime de estupro de vulnerável ocorreu em diversas oportunidades, havendo penetração vaginal e anal da vítima menor, evidenciando a gravidade concreta da conduta delituosa e justificando de maneira suficiente a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. O agravante não foi encontrado no distrito da culpa, sendo considerado foragido, mesmo ciente da existência de investigação criminal em seu desfavor, visto que já havia sido interrogado por autoridade policial.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 914.237/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1037054/ES (2025/0363623-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO VITOR CONFORTI BRUMADVOGADO:PAULO VITOR CONFORTI BRUM - RJ120020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GILSON MACHADO SANSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.