Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (REQUERIDO), 1. SABRINA RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogado
- ARTHUR CLEMENTINO COSTA DE LEMOS (OAB 35897/PA)
TutAntAnt 667/MS (2025/0363750-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:SABRINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:ARTHUR CLEMENTINO COSTA DE LEMOS - PA035897REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por SABRINA RODRIGUES DA SILVA, requerendo o deferimento de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial a ser interposto.
Alega -se a necessidade de concessão do efeito suspensivo, pois, sem essa medida, o recurso corre sério risco de tornar-se ineficaz diante da imediata execução do acórdão recorrido, que determinou a cassação da apostila de revalidação e, por consequência, do CRM da Requerente.
A plausibilidade do direito decorre do fato de que a Lei n. 13.959/2019, que regulamenta o Revalida, não exige a apresentação do diploma como requisito de inscrição, limitando-se a estabelecer a avaliação como “subsídio ao processo de revalidação”.
À vista disso, sustenta não haver justificativa para a posterior invalidação da Apostila de Revalidação pelo fato de não ter apresentado o diploma físico no ato da inscrição, especialmente porque esse documento poderia, de forma lógica, ser exigido tão somente em momento posterior, no estágio da revalidação do título, caso houvesse aprovação.
No tocante ao periculum in mora, ressalta que a suspensão do registro da Requerente no Conselho Regional de Medicina compromete diretamente sua sobrevivência, uma vez que a Medicina constitui sua única fonte de subsistência e de manutenção familiar. Destaca, ainda, que “a restrição ao exercício da profissão imposta à Suscitante não se limita a efeitos de ordem patrimonial, mas alcança diretamente sua dignidade profissional, comprometendo de maneira grave e concreta a continuidade de sua trajetória médica” (fl. 16e).
Os autos vieram conclusos em 26.9.2025 (fl. 154e).
Feito o breve relato, decido.
A concessão de tutela de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada nos e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
