Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no HC 1124949/RN (2026/0363776-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:JOSE RICARDO JESUS DOS SANTOSADVOGADO:JOSE RICARDO JESUS DOS SANTOS - RJ197947AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M F DE SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1124949/RN (2026/0363776-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JOSE RICARDO JESUS DOS SANTOSADVOGADO:JOSE RICARDO JESUS DOS SANTOS - RJ197947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M F DE S, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim fundamentada (e-STJ, fls. 19-21):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por M F de S contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN (ID. 194674463 – autos originários), nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0810166-97.2024.8.20.5106, que indeferiu o pedido de revogação da prisão civil e determinou sua manutenção até o integral cumprimento do prazo fixado ou até a quitação integral da dívida alimentar submetida ao rito da coerção pessoal.
Em suas razões recursais (ID. 40667121), o agravante alega que a obrigação alimentar foi fixada em patamar incompatível com sua capacidade financeira, ressaltando possuir outros dois filhos que também recebem alimentos mediante desconto em folha.
Afirma que a dívida acumulada tornou inviável sua quitação, que a proposta de acordo apresentada pela exequente seria excessivamente onerosa e que a manutenção da prisão civil perdeu seu caráter coercitivo, assumindo natureza meramente punitiva.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinação de sua imediata soltura e, ao final, o provimento do recurso para revogar definitivamente o decreto prisional.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento.
Passo à apreciação do pedido de tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida postulada.
A decisão agravada revela-se, ao menos neste exame inicial, devidamente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 528, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil.
Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a parte exequente informou que os valores descontados em folha de pagamento desde novembro de 2025 referem-se apenas às prestações correntes, inexistindo qualquer pagamento destinado à quitação do débito executado.
A planilha atualizada demonstra saldo devedor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), inexistindo, igualmente, notícia de composição aceita pela credora ou comprovação de pagamento integral da dívida.
O Ministério Público, inclusive, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão civil.
As alegações deduzidas pelo agravante concentram-se, essencialmente, na suposta insuficiência de sua capacidade financeira, na existência de outras obrigações alimentares e na alegada desproporcionalidade do valor da pensão fixada.
Tais argumentos, contudo, não evidenciam, por si só, a ilegalidade da decisão recorrida.
Com efeito, eventual modificação da capacidade contributiva do alimentante ou da necessidade do alimentando constitui matéria própria de ação revisional de alimentos, não sendo apta, em princípio, a afastar a eficácia do título judicial nem a impedir a adoção das medidas executivas previstas em lei.
Além disso, a alegação de impossibilidade financeira não veio acompanhada de elementos capazes de demonstrar impossibilidade absoluta e intransponível de cumprimento da obrigação alimentar, circunstância expressamente afastada pelo magistrado singular após análise dos documentos constantes dos autos.
Também não houve demonstração de pagamento integral da dívida ou de fato superveniente capaz de justificar a revogação da prisão civil.
Ressalte-se que a decisão agravada observou a disciplina legal aplicável à execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, consignando que o simples pagamento das parcelas vincendas ou os descontos em folha relativos às prestações correntes não descaracterizam a permanência do débito executado nem autorizam, automaticamente, a revogação da medida coercitiva quando remanesce inadimplido o débito que lhe deu causa.
Embora o agravante invoque precedentes relativos à perda da eficácia coercitiva da prisão civil em hipóteses específicas, a análise aprofundada da aplicabilidade de tais entendimentos demanda exame exauriente do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal.
Desse modo, neste momento processual, não se verifica elemento apto a evidenciar manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida, a justificar sua imediata suspensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Consta, ainda, da documentação juntda aos autos, decisão monocrática de desembargador negando liminar em habeas corpus impetrado no TJRN (e-STJ, fls. 67-71):
JOSÉ RICARDO JESUS DOS SANTOS impetrou com pedido dehabeas corpus liminar em favor de M F DE S, sob a alegação de estar o paciente na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Mossoró, que decretou a prisão civil por dívida de alimentos pelo prazo de três meses.
Alega que: “A intimação para cumprimento da obrigação sob pena de prisão foi realizada unicamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico (D Je), o que torna o ato coercitivo flagrantemente ilegal”; “A exigência de intimação pessoal visa garantir a ciência inequívoca do devedor, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório, o que não ocorreu a manutenção da prisão do Paciente é medida que atenta”; “ contra a própria finalidade do instituto. O Paciente é militar da ativa, em regime temporário, sendo esta sua única e exclusiva fonte de renda”; “A manutenção de sua prisão por dívida de natureza cível configura, perante a administração militar, uma transgressão disciplinar de natureza grave, que inevitavelmente levará à sua exclusão a bem da disciplina do Exército Brasileiro”; “Paciente perderá seu vínculo funcional e, consequentemente, toda a sua capacidade de auferir renda, o que resultará na impossibilidade absoluta de pagar não apenas o débito pretérito, mas, principalmente, as prestações alimentares futuras, essenciais ao sustento do menor e dos outros dois filhos”; “o decreto prisional decorre de dívida originada em decisão que fixou alimentos provisórios em favor do menor Isaac no exorbitante patamar de 70% do salário mínimo”; “tal valor, contudo, foi estabelecido sem que o juízo de primeira instância tivesse conhecimento da existência de outros dois filhos do Paciente, Nicolas (3 anos) e Eloá (7 anos), para os quais já presta alimentos, com desconto em folha de pagamento, em montante superior a 20% de seu soldo. A omissão dessa informação crucial no momento da fixação dos alimentos provisórios resultou em uma obrigação desproporcional e inexequível, violando frontalmente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, que rege a matéria, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil”.
Pugna pela concessão de medida liminar para suspender a ordem de prisão civil. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar . Subsidiariamente, que seja determinada a reabertura de prazo para que o Paciente possa apresentar a devida justificativa e/ou proposta de pagamento dentro da possibilidade do que recebe, nos termos do art. 528 do CPC.
Relatado. Decido.
A concessão de medida liminar em somente se mostra cabívelhabeas corpus nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, ou seja, se é patente, à primeira vista, o abuso do ato ou o constrangimento ilegal. Quando a ilegalidade é vislumbrada de pronto, por violar flagrantemente disposição legal ou entendimento pretoriano pacífico, esta pode e deve ser coibida.
Sustenta o impetrante que a prisão civil seria nula porque a intimação para pagamento, sob pena de prisão, teria sido efetivada unicamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sem observância da intimação pessoal exigida pelo art. 528, caput, do CPC.
Ocorre que os próprios documentos acostados à impetração evidenciam que o executado teve pleno conhecimento do procedimento de execução e exerceu efetivamente o contraditório antes da decretação da prisão. Verifica-se que, em decisão de 08/10/2025 (ID 40623950), o Juízo de origem determinou a designação de audiência de conciliação exatamente em atendimento a pleito formulado pelo próprio executado, advertindo as partes de que, frustrada a composição, o feito prosseguiria de imediato pelo rito coercitivo do art. 528 do CPC. Na sequência, em 24/11/2025, o executado apresentou, por intermédio de advogado constituído, extensa manifestação pessoal (ID 40623955), impugnando o valor executado, detalhando suas despesas e formulando proposta de parcelamento - do que se depreende inequívoca ciência do débito, do rito e das consequências de seu inadimplemento, com efetivo exercício de defesa.
A própria decisão que decretou a prisão civil consigna, em seu relatório, que "o executado apresentou nova justificativa, juntando documentos relativos a seus gastos mensais e propondo parcelamento do débito", justificativas essas que foram examinadas e expressamente rejeitadas pelo Juízo de origem, à luz do art. 528, § 2º, do CPC e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse quadro, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com efetivo exercício do contraditório sobre o débito e a possibilidade de prisão, supre eventual vício do ato de comunicação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que estabelece que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação ou intimação. Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da regra de que não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief - art. 282, § 1º, do CPC), não se identifica, ao menos neste juízo perfunctório, prejuízo concreto ao exercício da defesa apto a caracterizar a flagrante ilegalidade alegada.
Não restou demonstrado o apontado constrangimento ilegal, uma vez que as parcelas referentes aos alimentos provisórios se encontram em aberto. Não pagas as prestações, sujeitam o devedor à pena de prisão civil.
O fato de terem sido pagos alguns valores avulsos não elide a segregação do alimentante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, conforme a Súmula nº 309/STJ, de modo que o pagamento parcial não afasta a regularidade da prisão civil. (...)
Nessa linha de construção jurisprudencial, fortalecida por súmula, afigura-se não ser constrangimento ilegal a decretação da prisão civil em situações como a que ora é posta sob apreciação nesta via do remédio constitucional do habeas corpus. Resta suficientemente fundamentada a decisão da magistrada que decretou a prisão civil do paciente em 09/05/2024. Verifica-se, de logo, uma longa inadimplência no pagamento da pensão, que, aliás, não pode ser refutada, como quer o paciente, apenas com a assertiva de que não há condições de pagar, fato a ser discutido nas vias próprias.
Quanto à alegação de que a manutenção da custódia ensejaria a exclusão do paciente do Exército Brasileiro - com a consequente perda de sua fonte de renda e inviabilização do pagamento dos alimentos - , tal argumento não encontra amparo, ao menos neste momento de cognição sumária, no próprio Regulamento Disciplinar do Exército acostado à impetração (Decreto nº 4.346/2002).
Com efeito, o art. 32 do RDE, que disciplina especificamente o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina - consistentes no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército - , prevê tais medidas apenas nas seguintes hipóteses: (i) transgressão que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, apurada em regular sindicância (§ 1º, I); (ii) impossibilidade de melhoria de comportamento classificado como "mau" (§ 1º, II); e (iii) condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar (§ 1º, III, e §§ 2º e 3º). Não há, no diploma regulamentar juntado aos autos, qualquer previsão de exclusão ex officio ou automática em razão de prisão civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar, medida que não se confunde com condenação criminal transitada em julgado, tampouco configura, por si só e sem a devida apuração, transgressão disciplinar apta a ensejar o afastamento das fileiras da corporação.
Não presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar do habeas corpus.
À vista do exposto, inderifo o pedido liminar.
Em síntese, o impetrante, requer: (i) que seja mitigada a aplicação da súmula 691/STF uma vez que a "teratologia decorre da ruptura entre a matéria efetivamente suscitada e a resposta jurisdicional oferecida. O paciente não apresentou mera alegação abstrata de dificuldade financeira. Indicou sua renda líquida aproximada, sua condição de militar temporário, a existência de outros dois filhos, as despesas de moradia, os descontos em folha e a incompatibilidade entre a obrigação de 70% do salário mínimo e sua capacidade econômica concreta. Ainda apresentou proposta de pagamento e apontou acordo posterior com prestação de R$ 371,14 no processo nº 0805021-60.2024.8.20.5106" (e-STJ, fl. 4); (ii) que "o que se pede ao Superior Tribunal de Justiça não é o exame inaugural da capacidade econômica do paciente, mas o controle da legalidade da resposta dada pelas instâncias anteriores a uma questão que foi expressamente suscitada e decidida" (e-STJ, fl. 5); (iii) que não teria havido supressão de instância, pois não se "mpede o exame de decisão que apreciou a questão de modo apenas aparente" (e-STJ, fl.6); (iii) que o "paciente apresentou justificativa fundada em circunstâncias objetivas: renda líquida aproximada de R$ 3.500,00, vínculo militar temporário, despesas de moradia, existência de outros dois filhos, contracheques, declaração de hipossuficiência, certidões de nascimento e comprovantes de aluguel (e-STJ, fls. 6-7); (iv) que "já havia obrigação alimentar posterior descontada em folha, no valor de R$ 371,14, e que o cumprimento integral da obrigação executada, correspondente a 70% do salário mínimo, comprometia sua capacidade de manter simultaneamente as obrigações alimentares e a própria subsistência" (e-STJ, fl. 7); (v) que a "decisão prisional, entretanto, afastou esses argumentos de forma genérica, afirmando que gastos pessoais e despesas de transporte não seriam causas exoneratórias e que a proposta de parcelamento não afastaria a prisão. O agravo repetiu que a matéria deveria ser discutida na revisional. O habeas corpus estadual, por sua vez, afirmou que não seria possível aprofundar a investigação econômica" (e-STJ, fl. 7); (vi) que a "mera afirmação de que o devedor possui despesas não resolve a controvérsia; é necessário examinar a renda disponível, os descontos obrigatórios, as obrigações alimentares concorrentes, o vínculo profissional e o impacto da prisão sobre a própria fonte de renda utilizada para o pagamento das prestações correntes" (e-STJ, fl. 7); e (vii) que o "paciente é militar temporário. Sustenta que a manutenção da prisão por período superior a 28 dias poderá acarretar sua exoneração, comprometendo a única fonte de renda que possui para custear as prestações alimentares correntes e o débito discutido" (e-STJ, fl. 12).
Ao final, requer "a concessão da medida liminar para suspender imediatamente a ordem de prisão civil do paciente no cumprimento de sentença nº 0810166-97.2024.8.20.5106, determinando- se, se necessário, a expedição de alvará de soltura" e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem para cassar as decisões proferidas no Habeas Corpus nº 0800466-20.2026.8.20.5400 e no Agravo de Instrumento nº 0817530-44.2026.8.20.0000, na parte em que mantiveram a prisão sem análise concreta da justificativa e da prova documental apresentada" e "subsidiariamente, a determinação de que o Juízo de origem ou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte realize novo exame, individualizado e fundamentado, da impossibilidade alegada, da capacidade financeira do paciente, dos alimentos fixados em 70%, dos descontos em folha, das obrigações relativas aos outros filhos, do vínculo militar temporário, do risco de perda da fonte de renda e da utilidade concreta da prisão" (e-STJ, fls. 16-17).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática de desembargador relator em agravo de instrumento, havendo, ainda, menção à decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida, também, monocraticamente por desembargador.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1124949/RN (2026/0363776-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JOSE RICARDO JESUS DOS SANTOSADVOGADO:JOSE RICARDO JESUS DOS SANTOS - RJ197947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.