Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208565/SP (2024/0363824-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPINAS - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE - SPINTERESSADO:LORENZO MATEOS MEDINAADVOGADO:RAFAEL FERNANDES PIRES DE GODOY - SP346047INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo VJUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, tendo por suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE – SP.
O juízo suscitante afirma que "Ocorre que, com a devida vênia do entendimento do Juízo das Execuções Penais, a pena de multa integra a condenação devendo ser extinta pelo juízo competente, no caso, o mesmo responsável pela execução das demais penas impostas, considerando que, ademais, sequer fora instaurada execução autônoma da pena de multa, paga no bojo do processo principal (ID 334640417 pág. 2)." (e-STJ Fl. 4)
O Ministério Público Federal promove a competência do suscitado. (e-STJ Fl. 711-715)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "É competente o Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido a estabelecimentos sujeitos à administração estadual" (Súmula 192 STJ).
Não altera tal quadro o fato de a declinação ter ocorrido apenas com relação à pena de multa, haja vista que "A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso." (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Assim, "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994" (CC 168.815/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE – SP, o Suscitado, para processar e decidir a Execução Penal n. 0007110-16.2019.8.26.0 também no tocante à multa penal imposta a LORENZO MATEOS MEDINA.
Publique-se. Intimem-se.