Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 948453/DF (2024/0363826-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:M S A DA SADVOGADO:JOÃO PESSOA PIRES DE ABREU - DF055076AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 948453/DF (2024/0363826-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:M S A DA SADVOGADO:JOÃO PESSOA PIRES DE ABREU - DF055076AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 948453/DF (2024/0363826-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PESSOA PIRES DE ABREUADVOGADO:JOÃO PESSOA PIRES DE ABREU - DF055076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M S A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. A. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA DISTRITO FEDERAL, que negou provimento à Apelação Criminal n. 707994-29.2020.8.07.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 218-C do Código Penal.
O impetrante sustenta que teria havido nulidade no feito pela quebra da cadeia de custódia, além de faltar fundamentação válida ao acórdão do Tribunal local que ratificou a sentença sem examinar as alegações defensivas.
Alega, também, a invalidade da condenação por ausência de materialidade do crime, por não constar dos autos o vídeo que o paciente teria sido acusado de divulgar ilicitamente.
Além disso, aduz a atipicidade da conduta, pois a vítima teria autorizado o compartilhamento da referida mídia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão recorrido.
A liminar foi indeferida às fls. 174-176.
As informações foram prestadas (fls. 182-184 e 185-214).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado em 24/9/2024.
Observa-se do feito em conexo (AREsp 2695522) que o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal estadual não foi admitido e não se conheceu do referido agravo interposto na sequência. A decisão transitou em julgado na data de 26/8/2024, anteriormente, portanto, à data de impetração deste writ.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 22-27):
No caso dos autos, as capturas de tela não foram o fundamento exclusivo para a condenação do apelante, considerando a existência de demais provas orais e documentais. Além disso, a jurisprudência majoritária orienta o afastamento da nulidade por quebra de cadeia de custódia quando não demonstrada a existência de adulteração da prova, como é o caso dos autos. Confira-se:
[...]
Acrescente-se que, uma vez apresentadas as capturas de tela na delegacia, a Polícia Civil do Distrito Federal efetuou diligências na intenção de esclarecer a materialidade e a autoria do crime, relatadas especialmente ao ID 53696568, não procedendo a afirmativa de que a condenação está fundamentada em provas ilícitas.
[...]
Deve-se registrar que o trecho da sentença em que a manifestação do Ministério Público foi adotada como razão de decidir cinge-se somente acerca da preliminar de nulidade de provas. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial dominante admite a técnica decisória da fundamentação por referência ou remissão ( per relationem), ressalvando a necessidade de consideração mínima da própria convicção a respeito do caso concreto, ainda que de forma sucinta. [...]
No caso, a materialidade do crime está comprovada pelo IP 2243.20-DEAM (ID 53696467), pela Ocorrência Policial (ID 53696473), pelo Termo de Declaração (ID 53696474), pelo Termo de Representação de Quebra de Sigilo (ID 53696479), pelo Relatório de Investigação n. 450/2021-DEAM (ID 53696568), pelo Relatório (ID 53696506), pelas Informações (I Ds 53696563, 53696561 e 53696559), além da prova oral produzida durante a instrução criminal.
A autoria está igualmente comprovada.
[...]
A versão da vítima é corroborada pelo conjunto probatório existente nos autos, especialmente a prova documental decorrente do procedimento investigatório. Extrai-se que ela enviou um vídeo íntimo ao perfil de Facebook denominado “B. T.”, sob a promessa de que seria lhe oferecido trabalho. Contudo, a divulgação do conteúdo de forma pública não foi autorizada, mas, em seguida, o vídeo íntimo foi publicado no site CNN Amador. Considerando que o vídeo teria sido enviado somente àquele perfil de rede social, as diligências investigatórias apuraram, através da quebra de sigilo telemático devidamente autorizado por decisão judicial, que as informações cadastrais estavam vinculadas a um número de telefone vinculado ao apelante, o qual possui histórico de outras ocorrências envolvendo a mesma prática. Não procede a tese defensiva de que o print de tela onde consta a suposta vítima não permite aferir se se trata de pessoa humana ou de um avatar. A análise do conteúdo juntado permite afirmar que se trata de uma fotografia íntima da vítima e do vídeo publicado no site “cnnamador. com”, com o título “Novinha de Brasília se exibindo pro namorado”. A versão da defesa é mera ilação incapaz de comprovar a existência de qualquer adulteração na mídia apresentada.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.