SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCOS FERNANDO ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP)
HC 948431/SP (2024/0363828-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS FERNANDO ANDRADEADVOGADO:MARCOS FERNANDO ANDRADE - SP203802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBENS DE SOUZA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS DE SOUZA COELHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2260336-15.2024.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por suposta infração aos arts. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, 180, caput e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 167):
HABEAS CORPUS. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada, com indicação dos requisitos do CPP, arts. 282, II e 312, caput, cumprindo o disposto no art. 315. Ilações acerca da desproporcionalidade ou concessão de benesses que demandam aprofundada análise do acervo probatório, inviável nesta via estreita. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP, destacando que os elementos trazidos no decreto prisional constituem elementos do próprio tipo penal. Acrescenta que o delito foi praticado com um simulacro de arma de fogo e a res furtiva foi devolvida à vítima.
Sublinha que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes, além de possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída, sendo pai de um menino de 3 anos.
Argumenta que, no caso de eventual condenação, o paciente fará jus ao regime prisional mais brando, mostrando-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar e defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Intimação - HABEAS CORPUS27/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 172/173) e prestadas as informações (e-STJ fls. 176/180 e 184/191), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 195/204).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 74):
O flagrante encontra-se formalmente em ordem, razão pela qual inexiste hipótese para relaxamento da prisão.
Outrossim, sem prejuízo do entendimento que venha a ser adotado pelo juiz natural da causa, vislumbro, ao menos neste momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Com efeito, há materialidade e indicios de autoria considerando os documentos juntados, bem como os depoimentos prestados perante a autoridade e reconhecimento da vitima (fls. 09/13).
O crime pretensamente praticado pelo acautelado é dos mais graves roubo qualificado, cuja eventual condenação imporá cumprimento de pena em regime inicial fechado.
Assim, a prisão é necessária para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual que ainda se realizou, notadamente, preservando-se o depoimento da vitima, bem como à aplicação da lei penal, evitando-se nova prática delitiva.
Assim, presentes os requisitos legais, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante. Expeça-se mandado de prisão contra RUBENS DE SOUZA COELHO.
Requerida a liberdade provisória do paciente, o Juízo processante indeferiu o pleito nos seguintes termos (e-STJ fl. 130):
Embora esteja constatada a primariedade do indiciado (fl. 42), residência fixa e trabalho lícito, o delito atribuído a RUBENS foi praticado por meio de grave ameaça e em concurso de agentes, sendo que, em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento da pena será diverso do aberto.
Além disso, há indícios de autoria diante do reconhecimento do indiciado efetuado pela vítima na Delegacia de Polícia, assim como o reconhecimento do simulacro de arma de fogo utilizado no roubo.
Portanto, a cautelaridade é notória, pois a pronta liberdade do investigado incorrerá em claro prejuízo à ordem pública e à conveniência da instrução criminal que está em fase preliminar, restando, ainda pendentes o relatório final do inquérito pela autoridade policial, assim como o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Cumpre-se destacar que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na data de 23 de agosto de 2024, não havendo, assim, nenhuma alteração fática que justifique a modificação da decisão proferida na audiência de custódia.
A imprescindibilidade do encarceramento preventivo de RUBENS subsiste, a fim de preservar a vítima e garantir o comparecimento desta em Juízo, livre de qualquer coação.
Nenhuma medida cautelar diversa da prisão é bastante.
Posto isso, indefiro a liberdade.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 167/169):
RUBENS encontra-se preso preventivamente por ter, em tese, incursionado no CP, art. 157, § 2º, II, c. c. 14, II, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III.
Nesse contexto, o Juízo decidiu, de maneira bem fundamentada (fls. 113/114), demonstrando todos os requisitos do CPP, arts. 282, II, 312, caput, e 315, atentando-se à temibilidade concreta, pois teria recebido um automóvel produto de crime e passado a conduzi-lo com placa adulterada para praticar o roubo - em comparsaria e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentando subtrair o Fiat/Fiorino, com carga de carnes, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade em abstrato, lembrando-se que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER).
HÁ indícios de autoria e materialidade, de modo que a manutenção da decisão que decretou a custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando-se insuficiente e inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas, elencadas no CPP, art. 319.
Eventuais condições pessoais favoráveis “não são garantidoras de eventual direto à liberdade, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a sua custódia provisória” (STJ, RHC nº 16.789, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; no mesmo sentido, STJ, RHC nº 16.697, Rel. Min. GILSON DIPP, HC nº 36.831, Rel. Min. FELIX FISCHER; STF, HC nº 88662, Rel. Min. EROS GRAU).
Cabe registrar que a manutenção da prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Assim, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação essa que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS GRAU).
No mais, ilações acerca de desproporcionalidade ou possível concessão de benesses não encontram guarida na estreita via do writ, até porque, consoante se constata, sequer foi proferida sentença, de forma que sua análise, além de demandar exame de matéria de mérito, também configuraria violação ao princípio constitucional do juiz natural e supressão de instância.
Diante do exposto, denega-se a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como se viu da transcrição, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade do recorrente.
Segundo consta, o réu teria recebido um automóvel produto de crime e passado a conduzi-lo com placa adulterada para praticar o roubo, em concurso de agentes e mediante grave ameaça. Registrou-se, ainda, que após o motorista ser rendido, o réu entrou no veículo de carga de carnes, conduzindo-o até que, em razão de um sistema de bloqueio (controlado pela empresa de gerenciamento de risco), o carro parou o que fez com o paciente desembarcasse e voltesse para o seu automóvel.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.