Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223782/SP (2026/0363898-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE UBAITABA - BAINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341RENATA CRISTINA SILVA MOURAO - MG131505BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA GUIMARÃES - RJ145645INTERESSADO:EDLEUZA VALENTIM DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE UBAITABA - BA.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE UBAITABA - BA declinou de sua competência para a Comarca de Osasco - SP, com fundamento na alteração do domicílio da ré, senão vejamos (fl. 45-47):
Trata-se de Ação Monitória em face de E V dos Santos de Ubaitaba e Edleuza Valentim dos Santos (fls. 137). A pretensão de cobrança fundamentou-se em Cédula de Crédito Comercial nº 40/00060-5, emitida em 17 de janeiro de 2006 (fls. 138, 164), sob o valor de crédito original de R$ 16.122,00 (fls. 164), resultando no valor da causa atualizado em R$ 22.292,52 (fls. 1).
O histórico de andamento demonstra que as tentativas de localização das rés na Comarca de Ubaitaba restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou, em 24 de setembro de 2012 (fls. 208), que a empresa ré encerrou suas atividades comerciais e que a sócia retirou-se com destino ao Estado de São Paulo (fls. 208). Posteriormente, em consulta realizada no sistema de informações eleitorais (SIEL) em 25 de abril de 2025 (fls. 59), constatou-se o endereço residencial atualizado da corré Edleuza Valentim dos Santos na Comarca de Osasco, Estado de São Paulo (fls. 59).
Diante do novo endereço obtido, este Juízo determinou a expedição de carta precatória citatória para a Comarca de Osasco/SP (fls. 14, 46). A citação pessoal da ré Edleuza Valentim dos Santos foi cumprida de forma positiva pela Oficiala de Justiça no dia 7 de maio de 2026 (fls. 42). Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em 16 de junho de 2026 (fls. 4), decorreu integralmente o prazo legal sem que as rés oferecessem embargos monitórios ou efetuassem o pagamento do débito (fls. 4).
Os autos vieram conclusos para análise e deliberação.
O exame da relação jurídica estabelecida entre o Banco do Brasil S/A e as rés revela a incidência inequívoca das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A primeira requerida, E V dos Santos de Ubaitaba, configura-se como microempresa sob a modalidade de firma individual (fls. 137, 192). A despeito de o crédito contratado por meio de cédula comercial destinar-se ao fomento de atividades comerciais de padaria e lanchonete (fls. 173, 192), a aplicação do diploma consumerista justifica-se pela adoção da teoria finalista mitigada, visto que a pequena empresa ré de âmbito local demonstra acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante o conglomerado financeiro credor.
A vulnerabilidade se evidencia pelo caráter de adesão do pacto e pela impossibilidade de discussão das cláusulas que regulamentam a concessão de crédito comercial. A ré Edleuza Valentim dos Santos, na qualidade de avalista, devedora solidária e representante legal da firma individual, consiste em pessoa física destinatária final fática da tutela de direitos e garantias contratuais básicas (fls. 137, 170). A natureza bancária das operações de mútuo e concessão de crédito prestadas pelas instituições financeiras caracteriza prestação de serviço amplamente regulada pelo ordenamento consumerista, conforme define o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento assente acerca da atração das normas do Código de Defesa do Consumidor a demandas fundadas em cédulas de crédito e contratos bancários de fomento, reconhecendo a hipossuficiência técnica e a imposição de regras protetivas ao aderente.
[...]
Verifica-se, de tal modo, que as requeridas qualificam-se como consumidoras e o credor amolda-se à condição de fornecedor de serviços de crédito, legitimando a incidência do Código de Defesa do Consumidor para mitigar desequilíbrios na relação contratual e facilitar a ampla defesa das demandadas em Juízo.
A incidência das diretrizes consumeristas impõe a flexibilização das regras de competência territorial em benefício da facilitação da defesa em juízo das demandadas, direito básico consagrado na legislação do consumidor. No caso sob exame, a cédula de crédito foi firmada originalmente indicando a comarca de Ubaitaba/BA como local de cumprimento (fls. 164). Todavia, restou cabalmente documentado que as rés residem no município de Osasco/SP, local onde se efetivou a citação positiva (fls. 42).
A manutenção da lide na comarca de Ubaitaba/BA acarretaria prejuízo inconteste ao exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, forçando rés estabelecidas em outro Estado da Federação a arcarem com gastos desproporcionais de deslocamento, contratação de patrono e acompanhamento processual. Em se tratando de relação de consumo, as regras de fixação de competência ostentam natureza de ordem pública e interesse social, mitigando a incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. É dever do magistrado coibir abusividades decorrentes de foro de eleição desvantajoso ao vulnerável, reputando nula ou ineficaz a cláusula de eleição prejudicial.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a declarar, de ofício, a ineficácia de cláusula abusiva de eleição de foro que represente embaraço substancial à defesa das demandadas, determinando-se a remessa imediata dos autos ao juízo de domicílio das rés, nos termos do art. 63, § 3º, da Lei nº 13.105/2015.
Portanto, constatada a abusividade da fixação territorial originária e a completa ausência de vínculo atual das rés com a comarca de Ubaitaba/BA, impõe-se a declinação ex officio da competência para o Juízo correspondente ao local de residência da consumidora ré, assegurando o amplo acesso aos meios de defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA para processar e julgar a presente lide.
Por conseguinte, determino a imediata remessa eletrônica destes autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, foro correspondente ao domicílio das rés consumidoras (fls. 42).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 29-30):
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL em face de E V dos Santos de Ubaitaba e Edileuza Valentim dos Santos, distribuida primeiramente ao r. juizo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba, domicilio das rés na época do ajuizamento da ação.
Posteriormente, ficou constatado o encerramento das atividades da pessoa juridica, bem como obteve-se a informação de que sua sócia e também ré Edileuza mudara-se para o Estado de São Paulo, onde foi citada por carta precatória na Comarca de Osasco.
Em decisão prolatada em 18/06/2026, o r. Juiz da Vara de origem, citando julgamento de recurso de apelção proferido pela C. Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Osasco.
Recebidos os autos por declinação de competência, verifico que não há elementos que justifiquem a competência deste Juízo.
Isso porque, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em foro que, à época da propositura da ação, correspondia ao domicílio da parte ré, de modo que a escolha realizada pela parte autora observou os critérios legais de competência.
A remessa dos autos com fundamento exclusivo na mudança de domicílio ocorrida após a distribuição não encontra amparo legal, razão pela qual este Juízo não reconhece sua competência para processar e julgar a demanda, pois competente é o juizo onde distribuida a ação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 274-277, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE UBAITABA - BA.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento e julgamento de ação monitória interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra EDLEUZA VALENTIM DOS SANTOS.
Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa.
A propósito, confira-se precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando este ocupa o polo passivo da demanda, facilitando sua defesa.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente algum dos Juízos Cíveis da Comarca de Sorocaba, a quem couber por distribuição, para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 185.352/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ademais, prevê o art. 43 do Código de Processo Civil que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, como se verifica no presente caso.
Da análise dos autos, depreende-se que a ação monitória subjacente ao presente conflito foi proposta, inicialmente, perante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba - BA, foro do domicílio da requerida quando da propositura da ação. Contudo, verifica-se que houve a alteração do domicílio da requerida para a Comarca de Osasco - SP, local onde foi regularmente citada (fls. 45-47).
Nessa perspectiva, à luz da legislação regente e da jurisprudência desta Corte, a superveniência de alteração do domicílio da ré-consumidora para a Comarca de Osasco - SP consubstancia modificação de competência absoluta, legitimando o excepcional deslocamento da competência para o Juízo paulista, em benefício da consumidora e em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos seus direitos.
A propósito, cito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de busca e apreensão de bem móvel.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa.
3. A alteração do domicílio do réu-consumidor, noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial, consubstancia modificação de competência absoluta, a qual legitima o excepcional deslocamento da competência para o foro do seu domicílio, consoante o disposto na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 215.978/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 221.165, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 27/05/2026; CC n. 203.841, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/4/2024; CC n. 202.028, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 223782/SP (2026/0363898-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE UBAITABA - BAINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341RENATA CRISTINA SILVA MOURAO - MG131505BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA GUIMARÃES - RJ145645INTERESSADO:EDLEUZA VALENTIM DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.