Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RMS 77279/SP (2025/0363921-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO CARLOS DE DEUS MELOADVOGADO:MAURÍCIO TADEU YUNES - SP146214RECORRIDO:ERCI LEMOS DE FREITASADVOGADO:SÍLVIO DE OLIVEIRA - SP091845
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Decido.
O referido recurso não deve prosperar.
Consoante certidão de fl. 614, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ. Entretanto, conforme dispõe o art. 1.028, § 2º, do CPC, bem como o art. 247 do RISTJ, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao que se segue a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
No caso, deveria a parte ter protocolado o Recurso em Mandado de Segurança no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e não nesta Corte Superior (fl. 2/5).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Quanto ao pedido liminar, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RMS 77279/SP (2025/0363921-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO CARLOS DE DEUS MELOADVOGADO:MAURÍCIO TADEU YUNES - SP146214RECORRIDO:ERCI LEMOS DE FREITASADVOGADO:SÍLVIO DE OLIVEIRA - SP091845Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.