Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1037089/SP (2025/0363923-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO ZARONI LOPESADVOGADOS:WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF067483MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO - DF023474CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1037089/SP (2025/0363923-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO ZARONI LOPESADVOGADOS:WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF27463MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF067483MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO - DF23474CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1037089/SP (2025/0363923-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:PEDRO ZARONI LOPESADVOGADOS:HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF067483MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO - DF023474CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
DESPACHO
Trata-se de solicitação encaminhada pela Procuradoria-Geral da República, para retirada de pauta do Habeas Corpus n. 1.037.089/SP (2025/0363923-3), incluído em mesa para julgamento na sessão de 07/04/2026, às 14h.
Alega-se, em síntese, que os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, bem como há registro de interesse da defesa na realização de sustentação oral. Ressalta-se, ainda, que o feito é oriundo da Justiça Federal, figurando o Ministério Público Federal como parte.
Diante dessas circunstâncias, notadamente a ausência de prévia manifestação ministerial e o interesse na realização de sustentação oral, mostra-se adequada a retirada do feito de pauta, a fim de resguardar o regular trâmite processual e assegurar às partes o pleno exercício das garantias processuais.
2025
AgRg no HC 1037089/SP (2025/0363923-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO ZARONI LOPESADVOGADOS:HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a retirada de pauta do Habeas Corpus n. 1.037.089/SP (2025/0363923-3), devendo o feito retornar oportunamente à pauta, após regular encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.
Comunique-se à Secretaria da 5ª Turma.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1037089/SP (2025/0363923-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANOADVOGADOS:HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:PEDRO ZARONI LOPES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. Z. L. contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação n. 5005356-15.2021.403.6181.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a condenação foi baseada em indícios e não em provas e que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação.
Aponta a possibilidade de manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente.
No mérito, pugna pela sua absolvição do crime do art. 241-A do Código Penal. Subsidiariamente, pela anulação do acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
De antemão, conforme relatado pelo próprio impetrante, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1037089/SP (2025/0363923-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANOADVOGADOS:HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:PEDRO ZARONI LOPESProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.