Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124995/SC (2026/0363930-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIZEU DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000843-18.2026.8.24.0018/SC).
Consta que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, no processo de execução penal n. 0004478-95.2016.8.24.0018, indeferiu o pedido de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.790/2025. Registrou que, na data-base de 25/12/2025, o apenado cumpria pena total de 13 anos, 10 meses e 22 dias, determinando a análise pela soma das reprimendas (art. 9º do Decreto) e assinalando vedação expressa quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (art. 1º, I, do Decreto). Quanto aos crimes não impeditivos, consignou não haver cumprimento suficiente até 25/12/2025, conforme “linha do tempo/indulto e comutação”, reconhecendo, de todo modo, o requisito subjetivo por ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto (e-STJ fls. 16/19).
A defesa interpôs agravo de execução penal, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.790/2025 para as condenações por crimes não impeditivos, e impugnando a utilização da “Linha do Tempo Detalhada” do SEEU para aferição do requisito temporal (e-STJ fl. 49).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 9º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETUAR O SOMATÓRIO DAS PENAS EXECUTADAS PARA AFERIR O REQUISITO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PENA TOTAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega que não há instrumento processual mais eficaz e célere para se buscar a extinção da punibilidade pelo indulto, ante a ilegalidade manifesta do acórdão impugnado.
Aduz que o Tribunal a quo inovou ao considerar o somatório global de penas de crimes impeditivos e não impeditivos para obstar a aplicação do teto do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025, esvaziando a disciplina específica de cumprimento de frações nos casos de concurso, prevista no próprio Decreto.
Sustenta, ademais, que o paciente cumpriu 10 anos, 8 meses e 25 dias até 25/12/2025, atendendo as frações exigidas para crimes impeditivos e não impeditivos, e que o requisito subjetivo foi reconhecido na origem, bem como presumida a hipossuficiência econômica por assistência da Defensoria Pública (e-STJ fls. 2/6).
Requer a dispensa de requisição de informações; pugna pela oitiva do Ministério Público; pleiteia a declaração de ilegalidade do acórdão do TJSC para concessão do indulto do Decreto n. 12.790/2025. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 2/6).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Do indulto do Decreto n. 12.790/2025
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida o indulto ou a comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/25.
A respeito da tese de ilegalidade do indeferimento do indulto por suposta inovação do Tribunal a quo ao somar as penas de crimes impeditivos e não impeditivos, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido, consignou o seguinte (e-STJ fls. 16/19):
“Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria as penas impostas nos autos n.º 0004478-95.2016.8.24.0018, totalizando o somatório em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena privativa de liberdade. Assim, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do indulto natalino e/ ou comutação das penas deve levar em conta a totalidade das reprimendas executadas até o Natal do ano respectivo, na forma do art. 9º do Decreto 12.790/2025. Na hipótese dos autos resta inviabilizada a concessão de indulto/comutação em relação à pena do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, da Lei 11.343/2006 à vista da expressa vedação estabelecida no artigo 1º, I, do Decreto n. 12.790/2025. Em relação às penas impostas pela prática dos demais crimes, igualmente, a hipótese é de indeferimento do pleito defensivo. Isso porque o reeducando, até o dia 25.12.2025, não cumpriu pena dos crimes não impeditivos, conforme se verifica da linha do tempo/indulto e comutação, na aba informações adicionais. Ressalto, por oportuno, que o reeducando atende o requisito subjetivo, eis que não registra faltas no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado em prol de ELIZEU DOS SANTOS.”
O Tribunal a quo manteve as razões do juízo singular, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 49/50):
“No caso dos autos, verifica-se que o agravante cumpria, em 25 de dezembro de 2025, penas privativas de liberdade que, somadas, totalizavam 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, decorrentes de condenações por crimes impeditivos e não impeditivos. Ocorre que o próprio Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece, em seu art. 7º, que, para fins de declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Dessa forma, a análise do preenchimento dos requisitos objetivos não pode ser realizada de maneira isolada em relação a determinadas condenações, devendo considerar o montante global das reprimendas em execução. […] Desse modo, observa-se que nenhuma das hipóteses invocadas pela defesa contempla situação em que o apenado possua pena total superior aos limites previstos no art. 9º do Decreto n. 12.790/2025. Com efeito, o somatório das penas executadas pelo agravante alcançava 13 anos, 10 meses e 22 dias na data-base fixada pelo decreto presidencial, circunstância que, por si só, impede o enquadramento na benesse pretendida. Sendo assim, considerando que, em 25 de dezembro de 2025, as penas privativas de liberdade impostas ao agravante totalizavam 13 anos, 10 meses e 22 dias e que a regra contida no art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 impede a análise individualizada das infrações permissivas, conclui-se pela impossibilidade de concessão do indulto. Portanto, independentemente da discussão acerca da metodologia de cálculo empregada pelo SEEU ou do efetivo cumprimento de frações relacionadas a crimes impeditivos e não impeditivos, subsiste óbice autônomo e suficiente à concessão da benesse, consubstanciado no fato de que o agravante não se enquadra em qualquer das hipóteses de indulto previstas no Decreto n. 12.790/2025, consideradas as penas em execução de forma global.”
Consta da ementa (e-STJ fl. 51):
“AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 9º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETUAR O SOMATÓRIO DAS PENAS EXECUTADAS PARA AFERIR O REQUISITO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PENA TOTAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Na hipótese, verifica-se que não merece reparo a conclusão do Tribunal de Justiça na parte em que indeferiu o pedido de concessão do indulto sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos objetivos, notadamente o quantitativo de pena que, somado até 25 de dezembro de 2025, ultrapassa os limites estabelecidos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 7º, caput, combinado com os incisos I, II e III do art. 9º, ambos do Decreto n. 12.790/2025, que assim preceitua:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
[...]
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em plena consonância com a disciplina estabelecida pelo Decreto n. 12.790/2025, não se afastando da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, conforme demonstram os precedentes cujas ementas seguem transcritas e que reputo aplicáveis à hipótese dos autos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu o pedido de indulto natalino e deferiu o pedido de comutação das penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade.
3. O agravante foi condenado em três processos distintos pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), totalizando pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado na data de corte do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando os requisitos objetivos estabelecidos no referido decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo a soma das penas correspondentes às infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, que não deve ultrapassar 12 anos.
6. Aqui, o agravante não preencheu os requisitos do decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos e inclui condenações por crimes violentos, como roubo majorado, além de ter sido reconhecida a sua reincidência.
7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
9. Não há constrangimento ilegal patente, considerando que o agravante não atendeu aos requisitos necessários para a concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O indulto natalino deve observar os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República. 3. A modificação de acórdão para concessão de indulto não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com os limites da
via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2025; STF, ADI 5.874, Plenário, julgado em 2017.
(AgRg no HC n. 1.009.540/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/2 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/2 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, inciso II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que o agravante deveria ter cumprido, na condição de reincidente, a citada fração de 2/3, acrescida de 1/2 das sanções impostas pelos delitos comuns.
3. Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.903/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos.
6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.
7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato.
8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023;
STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No que toca à afirmação de que o paciente teria cumprido, até 25/12/2025, 10 anos, 8 meses e 25 dias, e que isso supriria as frações exigidas, o acórdão enfrentou o ponto ao assentar que “independentemente da discussão acerca da metodologia de cálculo empregada pelo SEEU ou do efetivo cumprimento de frações relacionadas a crimes impeditivos e não impeditivos, subsiste óbice autônomo e suficiente à concessão da benesse” (e-STJ fl. 50). Essa conclusão decorre da literalidade das normas do decreto presidencial referidas no ato coator e na decisão de primeiro grau, especialmente quanto à soma global e aos limites do art. 9º.
Relativamente ao requisito subjetivo e à presunção de hipossuficiência, o juízo singular expressamente reconheceu a ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls. 16/19). Contudo, como bem observado pelo Tribunal, tal circunstância não supera o impedimento objetivo derivado da soma global das reprimendas, que afasta, por si, o enquadramento nas hipóteses de indulto (e-STJ fls. 50/51).
Por fim, quanto à crítica à utilização da “Linha do Tempo Detalhada” do SEEU, o acórdão foi explícito ao afirmar que, mesmo “independentemente da discussão acerca da metodologia de cálculo empregada pelo SEEU”, a negativa do benefício sustenta-se em fundamento autônomo, qual seja, a não incidência das hipóteses do Decreto em razão da soma global de penas acima do limite (e-STJ fl. 50). Assim, a questão posta não revela constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1124995/SC (2026/0363930-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIZEU DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1124995/SC (2026/0363930-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIZEU DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.