SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1037100/RJ (2025/0363937-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L B ACORRÉU:ANDRE VITOR DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
L. B. A. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0000193-07.2022.8.19.0077.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, contra sua própria filha, em coautoria com o genitor da criança A. V. DOS R. À época dos fatos, a vítima contava com 13 anos de idade.
No âmbito da apelação criminal interposta pela defesa, a Corte de origem negou provimento ao reclamo (fls. 590-610).
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pela absolvição da insurgente diante da desconsideração da real capacidade de ela agir, uma vez que foi submetida a constantes e reiteradas agressões, motivos que aniquilaram a sua autonomia.
Aponta, ainda, a inexistência de dolo omissivo em virtude do contexto de violência doméstica e familiar a que esteve submetida por mais de 27 anos e a inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de aplicação obrigatória conforme a Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Pugna, por fim, pela suspensão da execução da pena ou, alternativamente, pela declaração de nulidade da sentença condenatória e a realização de novo julgamento, além de avaliação psicológica da paciente (fls. 2-11 e 833-837).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 861-864)
Decido.
A impetrante se insurge contra acórdão de apelação que foi julgado em 11/3/2025 (fl. 610). Às fls. 839-840 destes autos, o TJRJ anexou ofício no qual assinala a não interposição de recurso especial, pela defesa, contra essa decisão ou a ocorrência do trânsito em julgado.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1037100/RJ (2025/0363937-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIENE BERRIEL ABREUCORRÉU:ANDRE VITOR DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LUCIENE BARRIEL ABREU alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em 11/3/2025, na Apelação n. 0000193-07.2022.8.19.0077.
A paciente foi condenada por estupro de vulnerável por omissão, em continuidade delitiva, a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A Defensoria Pública se insurge contra a condenação, ante a desconsideração da real capacidade de agir da paciente, submetida a ameaças e agressões constantes, o que teria aniquilado sua autonomia. Aponta a inexistência de dolo omissivo, em virtude do contexto de violência doméstica e familiar a que esteve submetida a mulher, por mais de 27 anos. Afirma que não foi observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de aplicação obrigatória conforme a Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição ou a nulidade da sentença, para que novo julgamento seja realizado, inclusive mediante avaliação psicológica da paciente.
Decido.
A sentença trata de crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, que tem como autor direto A. V. dos R., pai da vítima (13 anos), e coautora por omissão a ora paciente, genitora da menor, por omitir-se no dever de seu cuidado, proteção e vigilância.
A conduta consistiu em comentários de cunho sexual sobre o corpo da menor, apalpação de seios e nádegas, constrangimento para prática de sexo oral, com grave ameaça de morte à vítima e à genitora. Os atos eram reiterados, sobretudo quando a mãe se ausentava de casa para trabalhar. O julgado retrata ambiente de violência doméstica sistemática: agressões físicas frequentes contra a mãe e filhos, ameaças de morte, controle do lar, isolamento e intimidação.
A título de acréscimo, observa-se que, no âmbito desta Corte Superior, não consta nenhum processo com o nome da insurgente como agravante em recurso especial oriundo do estado da federação mencionado.
O presente writ foi impetrado em 19/9/2025.
Diante desse cenário, indene de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal e se posiciona: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
Ainda que assim não fosse, observa-se que no HC n. 997.560/RJ, impetrado pela defesa de L. B. A., impugnou-se o acordão de apelação já individualizado acima e também objeto da presente impetração, ocasião na qual assinalei o que se segue (fl. 4 dos autos acima mencionados):
[...] [a] denúncia narra que a paciente, consciente e voluntariamente, teria se omitido da obrigação e do dever legal de cuidado, proteção e vigilância de sua filha A., quando podia intervir ao tomar conhecimento dos fatos, contudo, ao contrário do entendimento do i. Magistrado sentenciante, ratificado pelo v. acórdão prolatado pela autoridade coatora, não restou comprovado nos autos a omissão voluntária da paciente [...].
Naquela oportunidade, ao denegar a ordem liminarmente em 24/4/2025, consignei o seguinte, no que interessa (fls. 78-79 dos autos individualizados):
[...] Dessa forma, a despeito da alegação defensiva, percebe-se que a paciente não apenas tinha ciência dos abusos sofridos pela vítima como também já havia tido conhecimento dos abusos sofridos pelas três irmãs da ofendida e, tal como na hipótese, nada fez. A alegação de ausência de provas acerca da omissão voluntária esbarra frontalmente nos fatos narrados acima, dado que a paciente se ausente com frequência do local dos fatos e, mesmo que sob suposto monitoramento, já comparecido em delegacia para reportar as ameaças e agressões por ela sofridos, mas não os delitos cometidos contra suas filhas, em violação ao seu dever de agir [...].
Portanto, este writ trata de mera reiteração de pedido anterior, razão pela qual dele não se pode conhecer.
Nesse sentido:
[...] 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido. 2. Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª T., DJe 20/11/2020) [...] (AgRg no HC n. 700.134/AP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., DJe 13/12/2021, grifei).
Destaca-se, ainda, nessa compreensão:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FORÇA E HONRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A simples repetição de pedido, sem demonstração de fatos novos que autorizem nova análise de ilegalidade apontada, configura reiteração indevida.
2. Nos termos do art. 580 do CPP, admite-se a extensão dos efeitos de decisão que concede habeas corpus a corréus, desde que a decisão não esteja baseada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 166.535/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/8/2022, destaquei).
Por fim, esse entendimento (do não conhecimento do writ) é o do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite nos autos (fls. 861-864):
[...] A alteração das conclusões fáticas das instâncias ordinárias, mormente em crimes sexuais onde a palavra da vítima assume preponderante importância se coerente com as demais provas, encontra óbice da dilação probatória, conforme outrora consignado.
Quanto à alegação de nulidade por inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ), o próprio Ministro Relator, ao indeferir a liminar, observou que o acórdão recorrido não examinou essa questão, o que, em princípio, configura possível supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar diretamente matéria não enfrentada pela Corte a quo, sob pena de usurpação de competência.
Ademais, a pretensão subsidiária de anulação do acórdão para determinar a realização de avaliação psicológica da paciente visa à produção de prova.
O deferimento de diligências é um ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado, que pode indeferi-las de forma fundamentada quando as julgar desnecessárias ou protelatórias. A ausência de um relatório da equipe multidisciplinar, por si só, não macula o feito de nulidade nem retira a credibilidade das declarações da ofendida e de seus parentes, sendo apenas mais um elemento de prova a ser sopesado.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade flagrante no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício [...].
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável no âmbito doméstico, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome da postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade da ré, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Segundo as instâncias ordinárias, a denunciada tinha o conhecimento prévio de abusos, inclusive contra outras filhas (K., V. e V.), flagrou ato libidinoso praticado pelo réu contra K. e compareceu à escola para desmentir a denúncia feita pela filha à professora. Houve ruptura do ciclo de abuso sexual pela intervenção do filho F., que articulou medidas para afastar o agressor e conduziu familiares à Delegacia.
Existem testemunhos de K. que confirmam padrão de abusos pelo pai contra ela e as outras irmãs (inclusive conjunção carnal aos 9 anos), ciência e inércia da mãe, pedido ignorado de proteção à A., e descrição de episódios de violência e coação familiar. F. B. dos R. relatou histórico de agressões do pai à mãe, vulnerabilidade da família e omissão da mãe no dever de proteção.
A ré relatou ambiente de agressões e ameaças, ciência de relatos das filhas, alegação de medo e monitoramento pelo réu.
Segundo a Defensoria Pública, a mulher era vítima de agressões frequentes, ameaças de morte, era submetida a submissão e controle pelo marido e o ambiente familiar era território dominado por um agressor contumaz.
O acórdão recorrido reconheceu que L., mãe e garantidora, podia e devia agir para evitar o estupro, tinha condições de noticiar os fatos e sua inércia foi dolosa e relevante para a consumação do crime continuado. A alegação de impossibilidade fática de reação foi afastada porque os filhos conseguiram acionar autoridades. A ré saía de casa e, segundo o Tribunal, de origem, também tinha meios de comunicar os crimes.
A pena fixada a L. foi de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A paciente foi submetida a cautelar de comparecimento mensal em juízo até o trânsito em julgado da condenação.
Apesar das argumentações da impetrante, são imprescindíveis as informações do Tribunal de Justiça. Em exame preliminar, a controvérsia parece demandar reexame fático-probatório, porquanto o acórdão recorrido descreveu cenário de omissão dolosa da mãe, na condição de garantidora, e destacou que a paciente tinha ciência do histórico de abusos contra outras filhas e concreta possibilidade de reação, mas permaneceu inerte.
Constado que os fatos ocorreram em contexto de grave violência doméstica; contudo, repita-se: as instâncias ordinárias assinalaram que tal circunstância não afastaria a possibilidade de uma reação mínima por parte da paciente.
O acórdão recorrido não examinou eventual nulidade, tampouco tratou da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ou da Resolução n. 492/2023 do CNJ, o que evidencia, em princípio, possível supressão de instância.
Nesse contexto, e apesar do esforço da defesa, não verifico a possibilidade de deferir o pedido de urgência.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
Ressalte-se que a plausibilidade jurídica do direito invocado, nesta etapa processual, deve ser aferida com base nos precedentes jurisprudenciais já consolidados sobre a matéria. Em cognição sumária, não é possível adentrar em debates aprofundados ou proceder a reexame probatório, sobretudo para apreciar, de forma inédita, questão que não foi previamente examinada pela instância de origem.
É importante destacar, ainda, que a Resolução n. 492, de 17/3/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021. Institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
O CNJ orienta que, nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, os magistrados adotem a perspectiva de gênero como lente para interpretar, aplicar e adaptar a norma jurídica, de modo a considerar, na resolução dos conflitos jurídicos, as desigualdades estruturais, com o fim de promover uma justiça mais equitativa e neutralizar contextos de discriminação.
No caso concreto, não vejo fundamento jurídico para o pedido de nulidade, e nos termos em que o pedido liminar foi exposto, é preciso analisar o caderno fático-probatório para concluir, eventualmente, que a ré, porque submetida a violência doméstica, não tinha capacidade de reagir para evitar que a filha fosse vítima de crime sexual.
Mostra-se necessário averiguar se o presente habeas corpus é concomitante a recurso especial ou substitutivo de revisão criminal.
Por todos os motivos expostos, a apreciação das alegações defensivas deve ser reservada ao momento oportuno, ocasião em que, após a juntada das informações, a manifestação do Ministério Público Federal e a análise minuciosa deste Tribunal, será possível firmar juízo adequado sobre a matéria.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Após a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1037100/RJ (2025/0363937-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIENE BERRIEL ABREUCORRÉU:ANDRE VITOR DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1037100/RJ (2025/0363937-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIENE BERRIEL ABREUCORRÉU:ANDRE VITOR DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.