HDE 10859/EX (2024/0364043-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C KADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677OUTRO NOME:C V DA SREQUERIDO:R K
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. K., em que a parte requerida é R. K., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerida apresentou, à fl. 33, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 76-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 14-19), acompanhada de apostila (fls. 28; tradução: fl. 46), tradução oficial (fls. 20-27), declaração de anuência da parte requerida (fl. 33), e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 29-30).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).