Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125038/TO (2026/0364072-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VALDEON BATISTA PITALUGAADVOGADO:VALDEON BATISTA PITALUGA - TO000342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:HUXLEY LUIZ MAJADAS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H L M DE L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento do Habeas Corpus Criminal n.0010840-85.2026.8.27.2700 (fl. 14).
Extrai-se dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de estupro, em contexto de violência doméstica, em desfavor de sua ex-esposa, M I A DE L.
Na presente impetração, a defesa sustenta a ilegalidade da revelia, uma vez que, o paciente comunicou previamente o novo endereço e não foi intimado pessoalmente da audiência de instrução e julgamento.
Alega que a matéria não exige reexame de fatos e provas.
Defende a ocorrência de prejuízo, pois, no seu entender, há equívoco ao confundir defesa técnica com autodefesa.
Menciona presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "para ANULAR as alegações finais apresentadas (memoriais) e determinar interrogatório após intimação pessoal via precatória em Ituiutaba-MG, preservando prova testemunhal ouvida em 18.05.26; b) No mérito, concessão da ordem nos mesmos termos; c) Intimação do MPF" (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125038/TO (2026/0364072-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VALDEON BATISTA PITALUGAADVOGADO:VALDEON BATISTA PITALUGA - TO000342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:HUXLEY LUIZ MAJADAS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.