Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037125/SP (2025/0364273-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533BRUNA LUPPI LEITE MORAES - SP358676DANIELA MICHELONI WOISKY - SP491678ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HERALDO LOPES GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERALDO LOPES GUIMARAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2299179-15.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, sob a modalidade domiciliar, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, "g", por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e no art. 217-A, § 1º (última parte), c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, "g", por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o procedimento investigatório criminal (PIC) que embasou a denúncia foi conduzido à revelia das normas legais e internas que disciplinam a atuação do Ministério Público, sendo, portanto, nulo desde o seu nascedouro.
Nesse sentido, alegam que o PIC foi instaurado sem portaria fundamentada, sem registro de distribuição livre e sem comunicação ao órgão hierárquico ministerial ou ao Poder Judiciário, em afronta às Resoluções n. 181/2017 e 183/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Argumentam que o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do PIC foi ultrapassado sem prorrogação fundamentada, o que viola os parâmetros normativos aplicáveis. Defendem que a ausência de fiscalização interna e externa sobre o procedimento investigatório compromete a legalidade e a legitimidade de toda a persecução penal.
Expõem que a denúncia foi integralmente baseada em elementos probatórios ilícitos, contaminando a ação penal originária e configurando flagrante ilegalidade. Afirmam que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia desconsiderou a nulidade do procedimento investigatório, violando os direitos fundamentais do paciente.
Asseveram, outrossim, que a ausência de controle jurisdicional e hierárquico sobre o PIC afronta o entendimento consolidado no Tema 184 do Supremo Tribunal Federal e nas Resoluções do CNMP (fl. 19).
Por fim, discorrem que a continuidade da Ação Penal, com audiência de instrução designada para 24 de setembro de 2025, agrava o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sendo necessária a suspensão do processo até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0031115-88.2020.8.26.0050, incluindo a audiência de instrução, debates e julgamento designada para 24 de setembro de 2025. E, no mérito, a anulação o procedimento investigatório criminal e, por conseguinte, determinar o trancamento da referida Ação Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HC 1037125/SP (2025/0364273-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:HERALDO LOPES GUIMARAESADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533BRUNA LUPPI LEITE MORAES - SP358676DANIELA MICHELONI WOISKY - SP491678ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por HERALDO LOPES GUIMARAES na qual requer que seja declarada a prevenção e remetido o Habeas Corpus ao Ministro competente para seu julgamento.
É o relatório.
Decido.
A delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.9.2021.
Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o Habeas Corpus e a Revisão Criminal não sejam inadmissíveis por incompetência manifesta.
Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior no caso de eventual interposição de Agravo Regimental.
Assim, indefiro o pedido.
Publique-se.
HC 1037125/SP (2025/0364273-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533BRUNA LUPPI LEITE MORAES - SP358676DANIELA MICHELONI WOISKY - SP491678ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HERALDO LOPES GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN