Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1125016/MG (2026/0364320-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:K V NADVOGADOS:JOÃO PEREIRA NETO - MG043309MARTHA DUARTE COELHO - MG224765REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de fls. 79/93 em face de decisão de minha lavra de fls. 71/74 que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em razão de instrução deficiente, porquanto faltante a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
A defesa traz cópia do referido documento (fls. 79/93).
É o relatório.
Decido.
Suficientemente instruído o feito, acolho o pedido de reconsideração, passando a fazer novo exame da impetração, conforme fundamentação abaixo.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125016/MG (2026/0364320-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PEREIRA NETOADVOGADOS:JOÃO PEREIRA NETO - MG043309MARTHA DUARTE COELHO - MG224765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K V NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K V N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.467734-5/000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e investigada pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais e de organização criminosa. O pedido de revogação da prisão foi indeferido (fl. 21).
Irresignada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA E CONTEMPORÂNEA – GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. – Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos e a aparente função de confiança ocupada pela paciente na organização criminosa. - A contemporaneidade não exige imediatidade da medida, mas a existência dos pressupostos e dos requisitos da prisão preventiva no momento da sua determinação, sobretudo considerando a maior complexidade da investigação. - A eventual existência de condições pessoais favoráveis não enseja, per se, a automática revogação da prisão preventiva. - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, é possível o indeferimento da prisão domiciliar a mães de menores de idade, como na hipótese em que o suposto crime era praticado na sua própria residência." (fl. 14).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da indispensabilidade da prisão preventiva, em ofensa ao do Código de Processo Penal - CPP, pois o acórdão manteve a custódia com argumentos genéricos sem demonstrar risco atual específico atribuído à paciente.
Sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, com restrições sobre contato com investigados, circulação, contas, chaves PIX e transferências.
Assevera a ausência de demonstração da incidência das exceções previstas no art. 318-A do CPP, pois não há imputação de crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem crime contra o próprio filho ou dependente.
Defende que a contemporaneidade não foi demonstrada de forma individualizada quanto à paciente, cujas condutas atribuídas remontam a setembro e outubro de 2023, sem descrição de atos posteriores praticados por ela que indiquem risco atual.
Argumenta que o registro de paternidade na certidão de nascimento não comprova, por si só, assistência efetiva à criança, inexistindo elementos concretos sobre guarda, convivência e cuidados cotidianos aptos a afastar a prisão domiciliar.
Aduz que o acórdão não examinou suficientemente a aptidão da combinação específica de cautelares propostas para neutralizar os riscos atribuídos à paciente, em desatenção ao art. 318-B do CPP e ao art. 282, § 6º, do CPP.
Expõe que a situação familiar deve ser analisada concretamente, inclusive mediante estudo social determinado pelo Juízo de origem, cuja realização e juntada não foram confirmadas.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com cautelares; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação cumulativa de medidas diversas; sucessivamente, a delimitação, pelo Juízo de origem, das restrições financeiras propostas; e, caso não seja concedida imediatamente a prisão domiciliar ou revogada a preventiva, a determinação para que o Juízo de origem informe e junte, com urgência, o estudo social e reaprecie o pedido de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125016/MG (2026/0364320-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PEREIRA NETOADVOGADOS:JOÃO PEREIRA NETO - MG043309MARTHA DUARTE COELHO - MG224765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KETYLEN VIANA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.