SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 948873/PE (2024/0364351-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. A. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela defesa da menor A. A. D. S. contra a sentença da Vara Regional da Infância e Juventude da 2ª Circunscrição Judiciária Cabo de Santo Agostinho que aplicou à representada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) mês, com jornada de 02 (duas) horas semanais (art. 112, III, do ECA). A defesa pleiteia suscita preliminar de nulidade da sentença por não ter oferecido alegações finais. No mérito, requer a improcedência da representação sob o argumento de não haver comprovação da materialidade e autoria do ato infracional. Subsidiariamente, requer a substituição da medida socioeducativa por advertência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Insurge-se a defesa da parte apelante contra a sentença recorrida sob a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, de inexistir nos autos elementos probatórios suficientes para a procedência da representação, bem como em relação à medida socioeducativa fixada pelo juízo de primeiro grau, de prestação de serviços à comunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação - HABEAS CORPUS20/10/2025, 00:00
(abre em nova aba)
3. Incabível o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Não restou demonstrado o prejuízo da ausência de interposição das razões finais. A defesa da parte apelante foi regularmente intimada para apresentar a peça de defesa, deixando escoar o prazo legal sem praticar o ato processual. Não pode a defesa da parte apelante alegar uma nulidade à qual a própria defesa deu causa.
4. A partir dos elementos colhidos em juízo, conclui-se pela comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional.
5. Embora não haja sido feita, como afirma a defesa, perícia sobre os objetos danificados, os depoimentos das testemunhas, aliados à confissão espontânea da adolescente, demonstram a materialidade e a autoria do ato infracional de dano qualificado.
6. A instituição que teve os seus bens danificados faz parte do Sistema Único de Assistência Social, razão pela qual o dano praticado pela parte representada é qualificado, equivalente aos termos do parágrafo único, III, do art. 163 do Código Penal.
7. Impossível a substituição da medida de prestação de serviços à comunidade por advertência. O ato infracional foi cometido justamente por não se conformar a representada com advertência anterior que lhe foi aplicada por ter-se desentendido com outro adolescente, também acolhido pela instituição.
8. A sentença recorrida está fundamentada de forma adequada, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O argumento de nulidade da sentença por ausência de apresentação de alegações finais necessita, para o seu acolhimento, de demonstração inequívoca de prejuízo decorrente da ausência da prática do ato. 2. Não pode a defesa da parte apelante alegar uma nulidade à qual a própria defesa deu causa. 3. A materialidade e a autoria de ato infracional podem prescindir, para a sua comprovação, de perícia sobre os objetos danificados, quando os depoimentos das testemunhas, aliados à confissão espontânea do menor infrator, demonstram o fato jurídico e sua autoria.
Dispositivos relevantes citados: Código penal, art. 163, p. ú., III; ECA, art. 112, I e III, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1583455 SE 2016/0040018-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020." (e-STJ, fls. 20-21).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência da sentença que julgou procedente a representação socioeducativa.
Sustenta negativa de vigência ao art. 5º, LIV e LV, da CR/1988 e nulidade absoluta da sentença, tendo em vista que não foram apresentadas as alegações finais da defesa. Pontua ser prescindível a demonstração do prejuízo, que reputa ser evidente, em face da aplicação da medida socioeducativa.
Defende, por outro lado, a absolvição da adolescente do ato infracional análogo ao crime de dano qualificado pelo cometimento contra o patrimônio público, por falta de provas quanto à materialidade. Assevera que não houve laudo pericial e que a sua ausência não pode ser suprida pela prova testemunhal.
Argumenta que ocorreu "[a] perda de uma chance probatória, tendo em vista que não fora produzida prova essencial para fins de demonstração da materialidade, a qual era possível de ser elaborada." (e-STJ, fl. 9). Aduz que se operou a preclusão consumativa. Ressalta que nem a confissão da adolescente, de forma isolada, autoriza o julgamento de procedência da representação.
Afirma, no caso da manutenção da procedência da representação ministerial, a desproporcionalidade da aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, porquanto a adolescente não tem histórico infracional. Pondera, ainda, a sua vulnerabilidade social.
Requer, ao final: (i) seja decretada a nulidade da sentença e do processo, determinando-se que seja remetido à origem, com nova intimação da defesa e reabertura do prazo para oferecimento de alegações finais; (ii) seja a paciente absolvida; (iii) subsidiariamente, seja aplicada a medida socioeducativa de advertência.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Relativamente à alegação de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, o Tribunal de origem se manifestou pela rejeição da preliminar aos seguintes fundamentos:
"Suscita a parte apelante preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, uma vez que não teriam sido apresentadas, pela defesa, alegações finais.
O argumento de nulidade da sentença por ausência de apresentação de alegações finais necessita, para o seu acolhimento, de demonstração inequívoca de prejuízo decorrente da ausência da prática do ato. Veja-se, nesse sentido, o seguinte aresto de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: [...]
No caso dos autos, além de não demonstrado o prejuízo da ausência de interposição das razões finais, a defesa da parte apelante foi regularmente intimada para apresentar a peça de defesa (doc. id. n. 37984852 e 37984856), deixando escoar o prazo legal sem praticar o ato processual.
Não pode a defesa da parte apelante alegar uma nulidade à qual a própria defesa deu causa.
Por essas razões, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa." (e-STJ, fl. 16).
Como se vê, o defensor do paciente, embora intimado para apresentar alegações finais, quedou-se silente, de modo que não pode exigir o reconhecimento de nulidade a qual tenha dado causa (art. 565 do CPP). Ilustrativamente, anotem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RÉU SOLTO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO E PESSOALMENTE. PERDA DOS PRAZOS RECURSAIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, 'a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal' (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Precedente.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, 'a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal - CPP)' (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Precedentes.
3. A nulidade de algibeira é aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura" (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Precedentes.
4. No caso, a apelação interposta é intempestiva. O réu, que sempre esteve em liberdade, é advogado atuando em causa própria. Embora intimado via publicação e pessoalmente, optou por, intempestivamente, opor os embargos de declaração contra a sentença e, sucessivamente, também fora do prazo, interpor o recurso de apelação. Posteriormente, na via do especial, constituiu novo advogado e alegou cerceamento de defesa, sob o pretexto de deficiência em sua assistência jurídica, por perda dos prazos recursais, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do CPP, também conhecida como nulidade de algibeira.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.784/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão que não acolheu pedido de nulidade da intimação realizada uma hora antes da audiência, em descompasso com o direito de intimação pessoal do Defensor Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada uma hora antes da audiência configura nulidade processual, em razão da alegada indispensabilidade da intimação pessoal do Defensor Público.
III. Razões de decidir
3. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente salvaguardados, uma vez que foi nomeado defensor dativo para o ato, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A Defensora Pública foi intimada para o ato, mas não compareceu sem justificativa, apesar de ter comparecido a outras audiências no mesmo dia e juízo.
5. Nos termos do art. 565 do CPP, não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: '1. A intimação de defensor público realizada uma hora antes da audiência não configura nulidade se o contraditório e a ampla defesa foram assegurados por defensor dativo. 2. Não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido'.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 714.860/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.730.511/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ademais, "não há falar em nulidade decorrente da não apresentação de alegações finais [...] se a defesa foi intimada, o dever do Estado de garantir o direito de defesa foi cumprido. O que ocasiona o cerceamento de defesa é a falta de intimação" (AgRg no HC n. 761.655/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Nesse contexto fático-processual, não vislumbro a demonstração do efetivo prejuízo devido à ausência de memoriais finais, até porque a defesa apresentou apelação que devolveu a cognição de toda matéria ao Tribunal de origem.
É cediço que, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, seja relativa ou absoluta, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Quanto ao pedido de absolvição da paciente, as decisões das instâncias de origem foram uníssonas em lhe atribuir a conduta infracional, com base em devida fundamentação extraída dos depoimentos testemunhais e da própria confissão da adolescente. Por oportuno, confiram-se, respectivamente, os seguintes trechos da decisão do Juízo de primeiro grau e do acórdão estadual:
"A materialidade do ato infracional encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Circunstaciado e Boletim de Ocorrência.
Quanto à autoria, vejamos:
As testemunhas, ouvidas em juízo, assim disseram:
A testemunha, T. S. de O. P., disse que: é guarda municipal; foram acionados para fazer a condução da menor; entrou na casa de acolhimento; o educador C. e a menor A. estavam na casa de acolhimento; presenciou a porta quebrada; os outros equipamentos não foram mostrados ao depoente; o educador informou que a menor danificou a porta e computadores; quando o depoente chegou a adolescente já estava tranquila* destaquei
A testemunha, J. C. A. da S.:, disse que: estava de plantão na casa no dia dos fatos; a adolescente teve um desentendimento com um acolhido; tentaram retirar a adolescente da sala e a adolescente quebrou o vidro da porta de entrada e deu uns chutes e umas 'mãozadas' no computador; a acolhida ofendeu verbalmente os educadores e tentou dar pontapés nos educadores; o episódio envolveu a representada e o adolescente F.; o desentendimento foi com F.; F. é outro adolescente acolhido; lembra que o episódio foi porque F. estava no computador e F. discutiu com a Adolescente e aí a adolescente deu um chute no computador e danificou.* destaquei
A testemunha, A. P. S., disse que: no dia do fato foi chamado, porque é guarda municipal, receberam o chamado de um dos integrantes que trabalham no acolhimento; eles informaram e foram até lá para prestar apoio; tinha guarda municipal na casa de acolhimento; aí chegando ao local mostraram o que tinha ocorrido; levaram a adolescente, foram até a delegacia para esclarecer; foi mostrado a porta de vidro e o computador; quem mostrou foi o pessoal que fica lá na casa de acolhimento, que são os educadores; foi a adolescente que está presente que foi conduzida para delegacia; acha que foram dois adolescentes conduzidos para delegacia; nesse dia o guarda municipal não estava lá; parece que nesse dia não tinha guarda municipal lá; não lembra de ter guarda municipal nesse dia.
Por fim, a representada A. A. da S., ouvida em juízo (conforme o entendimento do STJ no HC 769197/RJ, julgado em 14 de junho de 2023), disse que: confessou que chutou o computador quando tentaram lhe retirar do local, porque estava se debatendo com as pernas e aí acertou o computador, que o computador não quebrou." (e-STJ, fl. 89; com grifos no original).
"Narra a representação (doc. id. n. 37984658):
No dia 02 de dezembro de 2023, por volta das 15h45, no Recanto do Adolescente, localizado na Rua Zelia Chavier da Silva, Centro, neste município, a ora representada inutilizou um computador de mesa, destruiu uma porta de vidro e deteriorou um portão de alumínio do Recanto do Adolescente, conforme se constata das declarações testemunhais e demais documentos acostados.
Na data e local referidos, a representada foi advertida por se desentender com outro adolescente. Em seguida, em razão de não ter se agradado da advertência, a ora adolescente quebrou um computador de mesa e, ao ser retirada da sala, quebrou uma porta de vidro e um portão de alumínio, objetos do Recanto do Adolescente.
A adolescente A. A. D. S. tem contra si representação ministerial pela prática de ato infracional correspondente à conduta tipificada no art. 163, p. ú., III, do Código Penal (ato infracional análogo ao crime de dano qualificado pelo cometimento contra o patrimônio público).
A partir dos elementos colhidos em juízo, conclui-se pela comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional.
Nesse sentido, a oitiva das testemunhas e da representada (doc. id. n. 37984852) revelou as circunstâncias do cometimento do ato infracional noticiado na denúncia.
A testemunha J. C. A. da S., funcionário da instituição em que ocorreram os danos, presenciou os fatos e afirmou ter a adolescente provocado avarias no vidro da porta de entrada e em um computador. Disse ainda a testemunha que a representada ofendeu verbalmente e tentou dar pontapés nos educadores da instituição.
A testemunha A. P. S., guarda municipal chamado ao local dos fatos, disse ter sido mostrado a ela testemunha a porta de vidro e o computador danificados. Afirmou ter levado a adolescente à delegacia.
A testemunha T. S. O. P., também guarda municipal, afirmou ter visto a porta quebrada, mas não viu os outros equipamentos avariados, que não lhe foram mostrados.
Embora não haja sido feita, como afirma a defesa, perícia sobre os objetos danificados, os depoimentos das testemunhas, aliados à confissão espontânea da adolescente, demonstram a materialidade e a autoria do ato infracional de dano qualificado.
A instituição que teve os seus bens danificados faz parte do Sistema Único de Assistência Social, razão pela qual o dano praticado pela parte representada é qualificado, equivalente aos termos do parágrafo único, III, do art. 163 do Código Penal.
Comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional correspondente ao crime de dano qualificado pela menor apelante." (e-STJ, fls. 41-42).
Configurada, assim, a prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 163, III, do CP, concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência obstada na via estreita do habeas corpus, dado seu rito célere e cognição sumária:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que 'o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial'.
3. Destaque-se, ainda, que 'a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus' (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 787.236/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Por fim, quanto à substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, o Tribunal Estadual consignou o seguinte:
"Quanto à pretensão da defesa de substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por advertência, não pode o pleito ser deferido.
Como frisado pela Procuradoria de Justiça e narrado na representação do Ministério Público, o ato infracional foi cometido justamente por não se conformar a representada com advertência anterior que lhe foi aplicada por ter-se desentendido com outro adolescente, também acolhido pela instituição.
A medida, ademais, não traz nenhum prejuízo à situação de vulnerabilidade em que se encontra a adolescente, ao contrário. A prestação de serviços à comunidade tem potencial de incutir na representada a noção de necessidade de convivência harmônica em sociedade." (e-STJ, fl. 636).
Nesta Corte Superior, é pacificado entendimento segundo o qual, "na esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas socioeducativas aplicadas em resposta a ato infracional cometido por adolescente possuem o objetivo de responsabilização quanto às consequências lesivas do ato, a integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional (art. 1.º, § 2.º, incisos I, II e III, da Lei n. 12.594/2012 - SINASE)." (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.).
Da leitura da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, verifico que a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade foi bem justificada, sendo proporcional e razoável, ao se considerar o ato infracional cometido pela paciente - de lesividade ao patrimônio público -, assim como a circunstância de ter ocorrido a conduta destrutiva como consequência de irresignação voltada contra advertência, feita em momento anterior, por desentendimento tido com outro adolescente, também assistido pela instituição.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE MOEDA FALSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ATUALIDADE DA MEDIDA. TEMPO QUE DECORREU ENTRE OS FATOS E A SENTENÇA. DECURSO NATURAL RELATIVO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. MAIORIDADE. SÚMULA N. 605 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao princípio da atualidade quando a demora no desfecho do processo - no caso, o lapso de tempo entre os fatos e o julgamento da apelação foi de dois anos - é decorrência de sua tramitação regular, sem que fique caracterizada a desídia do Judiciário.
2. A despeito de o ato infracional não haver sido cometido com violência ou grave ameaça, tratou-se de conduta análoga ao crime de moeda falsa, que possui certa gravidade, máxime porque afeta a fé pública, com repercussão em toda coletividade. Assim, a medida socioeducativa imposta, de prestação de serviços à comunidade por dois meses, à razão de 4 horas semanais, mostra-se adequada e proporcional.
3. O fato de o adolescente haver completado 18 anos, não enseja a extinção da medida socioeducativa, nos termos do enunciado da Súmula n. 605 do STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 696.360/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021, grifou-se.)
Dessa forma, estando as instâncias de origem em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a toda evidência, não há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.