Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1037171/PA (2025/0364379-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:E DOS S CADVOGADO:OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR - PA026943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1037171/PA (2025/0364379-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:E DOS S CADVOGADO:OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR - PA026943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1037171/PA (2025/0364379-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR - PA026943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:E DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
E. DOS S. C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0801445-17.2023.8.14.0012.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, à pena de 20 anos de reclusão, no regime fechado, e a 6 meses de detenção, no regime semiaberto.
No âmbito da apelação criminal interposta pela defesa, a Corte de origem deu parcial provimento, tão somente para reduzir a sanção do crime de ameaça para 2 meses de detenção no regime aberto (fls. 15-29).
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pela absolvição do insurgente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fragilidade do acervo fático-probatório que embasou a condenação).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação que foi julgado em 26/11/2024 (fl. 29). Não há informações nos autos quanto à interposição de recurso especial contra essa decisão ou da ocorrência do trânsito em julgado.
A título de acréscimo, observa-se que, no âmbito desta Corte Superior, não consta nenhum processo com o nome do insurgente como agravante em recurso especial oriundo do estado da federação mencionado.
O presente writ foi impetrado em 20/9/2025.
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do(a) ofendido(a), com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1037171/PA (2025/0364379-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR - PA026943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ELIELSON DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1037171/PA (2025/0364379-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR - PA026943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ELIELSON DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.