Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125021/SC (2026/0364417-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTAADVOGADOS:LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848CATIA MENDONÇA DOS SANTOS - DF048540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de petição autônoma, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/8/2020, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 317 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998.
A Defesa protocolou petição criminal perante a Corte local, que foi indeferida por decisão monocrática.
Neste writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de quebra de paridade de tratamento e violação do princípio da isonomia (art. 580 do CPP).
Argumentam que todos os demais corréus do mesmo núcleo investigativo se encontram em liberdade, inclusive aqueles cujas condutas de obstrução probatória foram originariamente destacadas como fundamento da cautelar, não remanescendo justificativa idônea para a manutenção exclusiva da prisão do paciente.
Apontam o excesso de prazo e a desproporcionalidade da custódia, asseverando que a prisão preventiva, mantida ininterruptamente desde 2020 sem o trânsito em julgado das condenações, transmudou-se em antecipação de pena (prisão satisfativa).
Salientam que, exaurida a fase de instrução nas instâncias ordinárias, a medida perdeu sua função acautelatória, ferindo a razoável duração do processo.
Alegam a perda superveniente dos fundamentos cautelares (periculum libertatis), destacando que o mandato eletivo do paciente se encerrou em 31/12/2020, o que afastaria o risco à ordem pública decorrente do cargo, bem como o encerramento da instrução eliminaria qualquer ameaça à colheita de provas.
Asseveram a fragilidade do quadro clínico e a idade avançada do paciente (67 anos), que padece de comorbidades graves, tais como histórico de câncer de próstata com sequelas funcionais, diabetes e transtorno misto ansioso-depressivo, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o Estatuto da Pessoa Idosa para sustentar a incompatibilidade do cárcere com seu estado de saúde.
Aduzem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária para que o paciente possa acompanhar sua genitora, de 88 anos, que se encontra em estado terminal sob cuidados paliativos em razão de Alzheimer avançado e insuficiência cardíaca, assegurando-lhe o direito ao apoio familiar no estágio final de vida.
Defendem a não incidência da Súmula n. 691/STF e o cabimento da impetração direta nesta Corte Superior, sob o argumento de que o Tribunal de origem se declarou incompetente para reavaliar a segregação após a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o paciente se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 21).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1125021/SC (2026/0364417-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTAADVOGADOS:LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848CATIA MENDONÇA DOS SANTOS - DF048540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.